revogada
pela lei nº 1.372/2022
LEI
Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERA
A REDAÇÃO DO ART. 22, DA LEI Nº 362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE TRATA DA
REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art.
22, da Lei nº 362, de 30 de Dezembro de 2005, o qual passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 22º As alíquotas do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - Quando se tratar
de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores:
a) profissional
autônomo de nível superior elementar: R$ 100,00;
b) profissional de
nível médio e técnico: R$ 150,00;
c) profissional de
nível superior R$ 250,00;
II - Quando os
serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02. 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 416, 5.0, 7.01, 10.03;, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de
serviço anexa a esta Lei forem prestados por sociedade de profissionais
liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculada em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais)
por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento,
que seja matriz ou filial;
III – Pessoas
jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no subitem 7.19 da
lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 3% (três por cento);
IV - Pessoas físicas
ou jurídicas ou assemelhas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto
o subitem 12.13, no item 15 e no item 20 e subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de prestação de
serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento);
V - Pessoas físicas
ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa a
esta Lei: 2% (dois por cento);
§ 1º O disposto no inciso
II não se aplica às sociedades que existam:
a) sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade;
c) sócios pessoa
jurídica;
d) mais de dois
funcionários, com carteira profissional assinada ou não;
r) quando a
sociedade exercer, também, a atividade em caráter empresarial;
f) atividade diversa
da habilitação profissional dos sócios;
§ 2º Exclui-se do
conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as
sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, estas últimas, se
equiparem.
§ 3º Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o imposto, mensalmente, tomando por
base de cálculo o preço pela execução dos serviços e conforme as alíquotas
previstas nos incisos III, IV e V referentes ao caput deste artigo.
§ 4º O recolhimento do
ISSQN referente aos incisos I e II, deverá ser recolhido até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao vencido.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Outubro de
2007.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 17 de Outubro de
2007.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.