revogada
pela lei nº 1.372/2022
LEI Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 22, DA LEI Nº 362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE TRATA DA REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art.
22, da Lei nº 362, de 30 de Dezembro de 2005, o qual passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 22º As alíquotas
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes
valores:
a) profissional autônomo de nível superior elementar: R$ 100,00;
b) profissional de nível médio e técnico: R$ 150,00;
c) profissional de nível superior R$ 250,00;
II - Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02.
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 416, 5.0, 7.01, 10.03;, 17.13, 17.15, 17.18
e 17.19 da lista de serviço anexa a esta Lei forem prestados por
sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual
fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 840,00
(oitocentos e quarenta reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou
não e por cada estabelecimento, que seja matriz ou filial;
III – Pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços
enquadrados no subitem 7.19 da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei:
3% (três por cento);
IV - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhas, que prestam
serviços enquadrados no item 12 exceto o subitem 12.13, no item 15 e no item 20
e subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e
22.01 da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento);
V - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem
serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de
prestação de serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento);
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às sociedades que existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades
correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócios pessoa jurídica;
d) mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou
não;
r) quando a sociedade exercer, também, a atividade em caráter
empresarial;
f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
§ 2º Exclui-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as
sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, estas últimas, se equiparem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o
imposto, mensalmente, tomando por base de cálculo o preço pela execução dos
serviços e conforme as alíquotas previstas nos incisos III, IV e V referentes
ao caput deste artigo.
§ 4º O recolhimento do ISSQN referente aos incisos I e II, deverá ser
recolhido até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao
vencido.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de Outubro de
2007.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 17 de Outubro de
2007.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.