REVOGADA PELA LEI Nº 1.087/2017

 

LEI Nº 417, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

 

INSTITUI, EM NÍVEL MUNICIPAL, O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em nível municipal, o Programa Dinheiro Direto na Escola, para atender as Unidades Escolares Integrantes da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei, serão beneficiadas as escolas de Ensino Fundamental, situadas na Zona Rural ou Urbana e os centros municipais de Educação Infantil.

 

Art. 3º Os recursos a serem repassados às unidades escolares, em cada bimestre, serão calculados com base na expressão R$ 200,00 + R$ 1,30 - x, onde x é o n° de alunos por escola constante do último censo.

 

Art. 4º O montante de recursos será repassado bimestralmente, após assinatura de convênio, às unidades escolares, devendo a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fazê-lo, de acordo com o cronograma abaixo.

 

Fevereiro/Março - até - 10/02/2006

Abril/Maio - até - 10/04/2006

Junho/Julho - até - 10/06/2006

Agosto/Setembro - até - 10/08/2006

Outubro/Novembro - até - 10/10/2006

 

Parágrafo único - Os recursos destinados às escolas rurais serão geridos diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, observando-se o mesmo cronograma descrito acima.

 

Art. 4º O montante de recurso será repassado às unidades escolares, as quais deverão encaminhar prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, que após análise, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)

 

Parágrafo único – Os recursos somente serão liberados após cada prestação de contas que deverão ser movimentados através de conta bancária. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)

 

Art. 5° Os recursos do PDDE municipal destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção, de forma a contribuir para as melhorias físicas e pedagógicas dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

 

I - Na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

 

II - Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

III - Na avaliação da aprendizagem;

 

IV - Na implementação de Projetos Pedagógicos;

 

V - No desenvolvimento de atividades educacionais.

 

Parágrafo único - É vedada a aplicação dos recursos do PDDE municipal em gastos com pessoal, material permanente, tributos federais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo único - É vedada a aplicação dos recursos do PDDE – Programa Dinheiro Na Escola, com gastos com material permanente, tributos federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)

 

Art. 6° Caberá a unidade escolar executora a prestação de contas dos recursos recebidos, o que deverá ser feito semestralmente, em data-limite a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 6º Caberá a unidade escolar executar a prestação de contas dos recursos recebidos de acordo com modelo elaborado pela SEFIM. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)

 

§ 1° A prestação de contas deverá ser fundamentada documentalmente, através de notas fiscais, recibos, no caso de serviços de terceiros - pessoa física, ou outro documento admitido como suficiente comprovante contábil e fiscal.

 

§ 2° A não prestação de contas no prazo estabelecido implicará suspensão temporária de repasses dos recursos do PDDE.

 

§ 3° Havendo pendências com prestação de contas do PDDE, será unidade executora imediatamente comunicada para regularizá-las no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data em que tomou ciência.

 

Art. 7° Fica a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, em conjunto com o setor contábil da municipalidade, encarregada de instrumentalizar e orientar as unidades escolares, no que concerne à prestação de contas.

 

Art. 8° As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das seguintes dotações:

 

Manutenção do Departamento de Educação Infantil:

005.300.12.365.0041.2.022.

Manutenção do Departamento de Ensino Fundamental:

00520012.361.0042.2.017.

 

Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 676/2010)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 19 de Outubro de 2006.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 19 de Outubro de 2006.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.