REVOGADA
PELA LEI Nº 1.087/2017
LEI Nº 417, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
INSTITUI, EM NÍVEL MUNICIPAL, O
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições asseguradas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, em nível municipal, o Programa Dinheiro Direto na Escola, para atender
as Unidades Escolares Integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2° Para
efeitos desta lei, serão beneficiadas as escolas de Ensino Fundamental,
situadas na Zona Rural ou Urbana e os centros municipais de Educação Infantil.
Art. 3º Os
recursos a serem repassados às unidades escolares, em cada bimestre, serão
calculados com base na expressão R$ 200,00 + R$ 1,30 - x, onde x é o n° de
alunos por escola constante do último censo.
Art. 4º O
montante de recursos será repassado bimestralmente, após assinatura de
convênio, às unidades escolares, devendo a Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes fazê-lo, de acordo com o cronograma abaixo.
Fevereiro/Março - até - 10/02/2006
Abril/Maio - até - 10/04/2006
Junho/Julho - até - 10/06/2006
Agosto/Setembro - até - 10/08/2006
Outubro/Novembro - até - 10/10/2006
Parágrafo único - Os recursos destinados às escolas rurais serão geridos diretamente
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, observando-se o
mesmo cronograma descrito acima.
Art. 4º O montante de recurso será repassado às unidades escolares, as quais
deverão encaminhar prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, que
após análise, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 676/2010)
Parágrafo único – Os recursos somente serão liberados após cada
prestação de contas que deverão ser movimentados através de conta bancária. (Redação
dada pela Lei nº 676/2010)
Art. 5° Os
recursos do PDDE municipal destinam-se à cobertura de
despesas de custeio e manutenção, de forma a contribuir para as melhorias
físicas e pedagógicas dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser
empregados:
I - Na manutenção, conservação e pequenos reparos
da unidade escolar;
II - Na aquisição de material de consumo necessário
ao funcionamento da escola;
III - Na avaliação da aprendizagem;
IV - Na implementação de Projetos Pedagógicos;
V - No desenvolvimento de atividades educacionais.
Parágrafo único - É vedada a aplicação dos recursos do PDDE municipal em gastos com pessoal, material permanente,
tributos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
- É vedada a aplicação dos recursos do PDDE – Programa Dinheiro Na Escola, com gastos com material
permanente, tributos federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela Lei nº 676/2010)
Art. 6°
Caberá a unidade escolar executora a prestação de contas dos recursos
recebidos, o que deverá ser feito semestralmente, em data-limite a ser fixada
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º Caberá a unidade escolar executar a prestação de contas dos recursos
recebidos de acordo com modelo elaborado pela SEFIM.
(Redação
dada pela Lei nº 676/2010)
§ 1° A prestação de contas deverá
ser fundamentada documentalmente, através de notas fiscais, recibos, no caso de
serviços de terceiros - pessoa física, ou outro documento admitido como
suficiente comprovante contábil e fiscal.
§ 2° A não prestação de contas no
prazo estabelecido implicará suspensão temporária de repasses dos recursos do PDDE.
§ 3° Havendo pendências com prestação
de contas do PDDE, será unidade executora
imediatamente comunicada para regularizá-las no prazo de 10 (dez) dias corridos
contados da data em que tomou ciência.
Art. 7° Fica
a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, em conjunto com o setor contábil
da municipalidade, encarregada de instrumentalizar e orientar as unidades
escolares, no que concerne à prestação de contas.
Art. 8° As
despesas oriundas da presente lei correrão por conta das seguintes dotações:
Manutenção do Departamento de Educação Infantil:
005.300.12.365.0041.2.022.
Manutenção do Departamento de Ensino Fundamental:
00520012.361.0042.2.017.
Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação própria
do Orçamento vigente. (Redação
dada pela Lei nº 676/2010)
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal,
em 19 de Outubro de 2006.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 19 de Outubro de 2006.
CARLOS EDI DE OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.