APROVA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Fundão, para o exercício financeiro de 1998, que prevê a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.407.400,00 (sete milhões, quatrocentos e sete mil e quatrocentos reais), compreendidos os orçamentos fiscais e da seguridade social, assim distribuídos:
I - do Poder Legislativo |
316.000,00 |
II - do Poder Executivo |
6.873.000,00 |
III - do Poder Ipasf |
218.400,00 |
TOTAL GERAL |
7.407.400,00 |
Artigo 2º A Receita será realizada em consonância com a legislação pertinente, em vigor, com os seguintes desdobramentos:
I - RECEITAS CORRENTES |
4.479.870,00 |
Receita Tributária |
700.000,00 |
Receita de Contribuições |
102.890,00 |
Receita Patrimonial |
3.210,00 |
Transferências Correntes |
3.550.890,00 |
Outras Receitas Correntes |
122.880,00 |
II - RECEITAS DE CAPITAL |
2.927.530,00 |
Operações de Crédito |
200.000,00 |
Alienação de Bens |
15.000,00 |
Amortização de Empréstimos |
9.530,00 |
Transferências de Capital |
2.701.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
2.000,00 |
Artigo 3º A despesa será realizada na forma dos anexos 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta Lei, que apresenta a sua Composição de acordo com a exigida pela Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964.
Artigo 4º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do Orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar à liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento Global, considerando-se recursos disponíveis, os definidos no Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17/03/64, na forma § 4º do Art. 12° da Lei n° 016/97, de 23/06/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Artigo 6° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, ouvida previamente a Câmara de Vereadores, operações de crédito por antecipação da receita as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, do Estado do Espírito Santo, aos 05 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.