LEI Nº 16, DE 23 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º As diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, compreenderão:

 

I - As metas e prioridades ao Poder Público para atendimento das demandas colocadas a Cargo da Ação Administrativa Municipal.

 

II - A orientação para a elaboração da peça orçamentária para o exercício, incluindo as ações a Cargo do Legislativo Municipal.

 

III - As propostas da alteração na Legislação tributária.

 

Artigo 2º As metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1998, estarão em consonância com o Plano Plurianual do Período de 1998/2001.

 

Artigo 3º O orçamento do Município, em sua execução, poderá ser reajustado, como forma de refletir a variação receita, bem como para permitir a apuração de efetivo e comprovado excesso de arrecadação.

 

Artigo 4º As dotações orçamentárias do Município, deverão prever inflação ou deflação esperados para o período orçamentário, de acordo com previsões definidas por organismos oficiais de estudos econômicos.

 

Parágrafo único - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam plenamente definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Artigo A proposta orçamentária é o conjunto de documentos relativos aos planos governamentais, à previsão da receita e a fixação da despesa, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecendo ao disposto no artigo 113 da Lei Orgânica, para a sua apreciação e votação, constando de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas Explicativas e Anexos;

 

IV – Especificações dos Programas Especiais de trabalho.

 

Artigo 6º A proposta do Orçamento-Programa anual guardará estrita conformidade com a política econômica financeira, o programa anual de trabalho definido pela Administração Municipal, bem como com normas estatuídas de direito financeiro constantes da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, e com os princípios consagrados na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo A estimativa da receita terá por base o demonstrativo mensal de receita arrecadada em 1997, segundo dotações e rubricas, a arrecadação dos três últimos exercícios, bem como fatores conjunturais e estruturais com impacto ou indireto sobre a arrecadação dos principais impostos próprios ou de cota-parte de repasse.

 

Artigo Deverão ser incluídas na proposta da Lei Orçamentária todos os convênios de duração contínua firmados entre a prefeitura e órgãos da Administração Pública, Estadual e Federal.

 

Artigo 9º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas como:

 

I - Obras e serviços e outras ações típicas de outras esferas de poder, ressalvada a participação do Município nos processos de Municipalização dos serviços de saúde e educação, ou quando se configurarem como indispensáveis à ordem blica e do atendimento das demandas imediatas relacionadas ao bem estar da população.

 

II - Pagamento a qualquer título a servidor Municipal por serviços técnicos de consultoria ou assessoria custeados com recursos de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com organismo externos à estrutura administrativa Municipal.

 

Artigo 10 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros encargos e amortização de dívida, considerarão apenas aquelas contratadas como prioritárias, além de eventuais autorizações concedidas até a data de envio do Projeto à Câmara Municipal.

 

Artigo 11 A programação de novos investimentos obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Real interesse público;

 

II - Viabilidade técnica, econômica e Social, incluindo a garantia de não agressão ao meio ambiente, se necessário.

 

Artigo 12 A fixação das despesas devera ser apresentada a partir das prioridades programáticas dos poderes Executivo e Legislativo, por Órgão gestor e unidade orçamentária, assegurando-se que estas últimas sejam efetivas executoras do orçamento programa.

 

§ As despesas, quanto à natureza deverão ser discriminadas par categoria econômica, elementos e, se for o caso, sub-elementos de despesas, obedecendo ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento), para despesas de capital, em relação ao total de despesas fixadas.

 

§ 2º Quanto ao programa de trabalho as despesas serão discriminadas por função, programa, sub-programa projeto ou atividade.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual para 1998, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ O percentual para a abertura de crédito suplementar de que trata o parágrafo anterior, fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento) considerando-se recursos disponíveis definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964.

 

Artigo 13 As despesas com pessoal, incluindo os inativos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), de acordo com a Lei complementar nº 82 de 27 de Março de 1985, do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Artigo 14 Mediante leis específicas, poderá a Câmara Municipal autorizar o Poder Executivo a realizar as despesas necessárias à reestruturação administrativa da Prefeitura.

 

Artigo 15 As alterações na Legislação Tributária de que trata o art. 1º da presente Lei, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal, e terão, como objetivo a promoção da justiça fiscal e o aumento da capacidade de pagamento e investimento no Município, dispondo, especialmente, em relação aos impostos Municipais sobre a propriedade urbana e sobre a prestação de serviços.

 

Artigo 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser apreciado e votado pelo Legislativo Municipal até 01 de Dezembro de 1997.

 

Artigo 17 A Câmara Municipal não enviando no prazo consignado nesta Lei o Projeto de Lei Orçamentária para sanção, este será promulgado como Lei pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ Caso o Projeto de Lei orçamentária Anual não seja sancionado ou promulgado ate 31/12/97, a Programação Orçamentária prevista para 1998, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total das despesas fixadas até que se conclua o processo legislativo.

 

§ Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para 1998 o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores índice Oficial de inflação do período.

 

Artigo 18 A dotação consignada para reserva de contingência será movimentada por ato exclusivo do executivo, sendo fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais.

 

Artigo 19 A elaboração do Orçamento para 1998, deverá ter a participação popular.

 

Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 23 de Junho de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 23 de Junho de 1997.

JOSÉ RIBEIRO BRAGA JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.