REVOGADA PELA LEI Nº 916/2013

 

LEI Nº 404, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 341, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna, compete:

 

I - ...

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal.

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

XI - ...

 

XII - ...”

 

Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescido de um inciso XIII, com a seguinte redação:

 

Art. 3° ...

 

XIII - Exercer as atribuições definidas pela Lei que institui o sistema municipal de ensino de Fundão.

 

Art. 3° O art. 4º da Lei Municipal n° 341, de 27 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Prefeita Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus de ensino e modalidades de ensino oferecidos pelo Município de Fundão, observando-se as seguintes proporções:

 

I - 03 (três) representantes do magistério público do Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe, da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de ensino, atuante na Educação Infantil;

b) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de ensino, atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

c) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de ensino, atuante nas séries finais do Ensino Fundamental;

 

II - 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

IV - 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi de Fundão;

 

V - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino de Fundão da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante de pais de alunos matriculados na Educação Infantil da rede municipal de ensino de Fundão;

b) 01 (um) representante de pais de alunos matriculados no Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Fundão;

 

VI - 03 (três) representantes do magistério municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, será feita através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 4° O Parágrafo Único do Artigo 5° da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

 

Parágrafo único - O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação da Prefeita Municipal, receberá uma gratificação de representação prevista em Lei específica e dará assistência ao Conselho Municipal de Educação com jornada de 40(quarenta) horas semanais.”

 

Art. 5° O inciso III do art. 8° da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8° ...

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano.”

 

Art. 6° Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um, do número de conselheiros nomeados, na forma do art. 4° da Lei n° 341/2005.”

 

Art. 7° O Capítulo VI da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a vigor acrescido do Art. 13 A, com a seguinte redação:

 

Art. 13-A Ficam criados na estrutura do Conselho Municipal de Educação duas Funções Gratificadas, fixadas em 40% sobre o piso salarial do professor MAPB, sendo uma de Secretário Executivo e uma de Secretário Administrativo.

 

Art. 8° O Artigo 15 da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com alteração no seu Parágrafo Único que passa ter a seguinte redação:

 

Art. 15 ...

 

Parágrafo único - Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela Prefeita Municipal.”

 

Art. 9° O Capítulo VII da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a vigor acrescido dos Artigos 20 e 21 com a seguinte redação:

 

Art. 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas, serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado”.

 

Art. 21 Aos Conselheiros será arbitrada gratificação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de comissões, que deverá ser estipulada seu valor através de Lei própria.”

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei, correrão através da Dotação orçamentária 005.100.12.122.00072.015 - Manutenção das Atividades do Departamento de Apoio Administrativo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de Agosto de 2006.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 23 de Agosto de 2006.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.