LEI Nº 404, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 341, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art.
3°
da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3° Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições
que esta Lei lhe consigna, compete:
I - ...
II - Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e pelas
disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - Elaborar e, quando necessário,
reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal.
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...”
Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n° 341, de 27 de
setembro de 2005, passa a vigorar acrescido de um inciso
XIII,
com a seguinte redação:
Art. 3° ...
XIII - Exercer as atribuições
definidas pela Lei que institui o sistema municipal de ensino de Fundão.
Art. 3° O art.
4º
da Lei Municipal n° 341, de 27 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Prefeita Municipal, dentre
pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional,
representativas dos graus de ensino e modalidades de ensino oferecidos pelo
Município de Fundão, observando-se as seguintes proporções:
I - 03 (três) representantes do
magistério público do Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada
pela entidade de classe, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante do
magistério da rede municipal de ensino, atuante na Educação Infantil;
b) 01 (um) representante do
magistério da rede municipal de ensino, atuante nas séries iniciais do Ensino
Fundamental;
c) 01 (um) representante do
magistério da rede municipal de ensino, atuante nas séries finais do Ensino
Fundamental;
II - 01 (um) representante do Clube
dos Dirigentes Lojistas;
III - 01 (um) representante do
Conselho Tutelar;
IV - 01 (um) representante da
Sociedade Pestalozzi de Fundão;
V - 02 (dois) representantes de pais
de alunos matriculados na rede municipal de ensino de Fundão da seguinte forma:
a) 01 (um) representante de pais de
alunos matriculados na Educação Infantil da rede municipal de ensino de Fundão;
b) 01 (um) representante de pais de
alunos matriculados no Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de
Fundão;
VI - 03 (três) representantes do
magistério municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A escolha dos membros de que
tratam os incisos I, II, III, IV e V, será feita através de voto direto, em assembléia
da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
Art. 4° O Parágrafo
Único do Artigo 5° da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
5º ...
Parágrafo único - O membro eleito para a Presidência
do Conselho será investido no cargo por nomeação da Prefeita Municipal,
receberá uma gratificação de representação prevista em Lei específica e dará
assistência ao Conselho Municipal de Educação com jornada de 40(quarenta) horas
semanais.”
Art. 5° O inciso
III do art. 8°
da Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
8° ...
III - Ausência injustificada por mais
de 02 (duas) sessões plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco)
ausências alternadas, no período de 01 (um) ano.”
Art. 6° Fica alterado o art.
11 da
Lei Municipal n° 341, de 27 de setembro de 2005, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença
de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um, do número de conselheiros
nomeados, na forma do art. 4° da Lei n° 341/2005.”
Art. 7° O Capítulo VI da Lei Municipal n° 341, de 27 de
setembro de 2005, passa a vigor acrescido do Art.
13 A,
com a seguinte redação:
“Art.
13-A Ficam criados na estrutura do Conselho Municipal de Educação duas
Funções Gratificadas, fixadas em 40% sobre o piso salarial do professor MAPB,
sendo uma de Secretário Executivo e uma de Secretário Administrativo.
Art. 8° O Artigo 15 da Lei Municipal n° 341, de 27 de
setembro de 2005, passa a vigorar com alteração no seu Parágrafo
Único que passa ter a seguinte redação:
“Art.
15 ...
Parágrafo único - Necessariamente, o Regimento de
que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela Prefeita Municipal.”
Art. 9° O Capítulo VII da Lei Municipal n° 341, de 27 de
setembro de 2005, passa a vigor acrescido dos Artigos
20 e 21
com a seguinte redação:
“Art.
20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de
Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas, serão normatizadas no
Regimento Interno do Colegiado”.
“Art.
21 Aos Conselheiros será arbitrada gratificação pela participação em
sessões do plenário e em reuniões de comissões, que deverá ser estipulada seu
valor através de Lei própria.”
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei, correrão
através da Dotação orçamentária 005.100.12.122.00072.015 - Manutenção das
Atividades do Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 23 de Agosto de 2006.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 23 de
Agosto de 2006.
CARLOS
EDI DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.