LEI Nº 373, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS
Art. 1º Os órgãos, unidades executoras e instâncias
administrativas da Câmara Municipal de Vereadores constituem uma organização
permanente, de gestão integrada e estrutura orgânica subordinada ao pleno cumprimento
das atribuições e finalidades do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° A Câmara Municipal de Vereadores é dirigida pela
Mesa da Câmara, cuja constituição, competências e atribuições são definidas
pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - O Presidente é o representante
legal da Câmara Municipal de Vereadores, ao qual cabe superintender os seus
serviços e exercer as atribuições previstas no Art. 24 do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
Art. 3° Os órgãos da Câmara Municipal de Fundão,
diretamente subordinados ao Chefe do Legislativo, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - com a
responsabilidade de assistir ao Presidente da Câmara, demais membros e órgãos
internos nos assuntos jurídicos, administrativos, no planejamento, na
organização, no acompanhamento e no controle dos serviços;
II - Órgão gerencial - responsável
pelo planejamento, coordenação, execução, controle, acompanhamento e avaliação
das atividades administrativas e financeiras;
III
- Órgãos de apoio - responsáveis pela execução de funções administrativas e
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus
objetivos institucionais;
III - órgãos de apoio - responsáveis pelo desempenho de funções
administrativas e legislativas, com a finalidade de apoiar na consecução de
objetivos dos demais órgãos institucionais; (Redação
dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
Art. 4° Para o desempenho de suas finalidades, a Câmara
Municipal de Fundão, em observância ao disposto no artigo anterior, é
constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica.
a) Secretaria Geral;
b) Coordenadoria Administrativa,
Financeira e Contábil;
c) Coordenadoria Legislativa.
III - Órgãos de apoio:
II - Órgãos
Gerencial: (Redação
dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº
395/2006)
a) Secretaria Geral; (Redação dada pela Lei nº 395/2006)
(Revogado pela Lei nº 395/2006)
III - Órgãos de
apoio: (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
b) Coordenadoria
Administrativa, financeira e contábil;
(Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
c) Coordenadoria
Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
II
– Órgãos Gerencial: (Redação dada pela Lei nº
482/2007)
a)
Diretoria Geral; (Redação dada pela Lei nº
482/2007)
III
– Órgãos de Apoio: (Redação dada pela Lei nº
482/2007)
a)
Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil; (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
b)
Coordenadoria Legislativa. (Redação dada
pela Lei nº 482/2007)
Parágrafo único - Serão subordinados ao Presidente
da Câmara Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos estabelecidos
nos incisos I, II, deste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 5° À Procuradoria Jurídica compete: prestar assessoria
jurídica à Mesa da Câmara, e às Comissões da Câmara em todas as etapas do
processo legislativo e nas questões relacionadas aos serviços internos da
Câmara; prestar assessoramento jurídico à Diretoria Geral em matérias de
natureza administrativa e legislativa; representar a Câmara Municipal de
Vereadores em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma
seja autora ou ré, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada; emitir
pareceres, quando solicitado sobre assuntos de natureza jurídica relacionados à
gestão administrativa, especialmente os referentes a interpretação de textos
legislativos aplicação de dispositivos legais, concessão de direitos; presidir
comissões de inquérito administrativo e orientar o processo disciplinar;
orientar na elaboração de termos, contratos e outros similares; outras
atribuições designadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5° À procuradoria Jurídica, órgão com relação de subordinação
direta ao presidente da Câmara, compete representar a Câmara Municipal de
Fundão em qualquer instância Judicial, atuando nos feitos em que a mesma for ré
ou autora, assistente ou oponente ou simplesmente interessada; Assessoramento
Jurídico à secretaria Geral em matérias de natureza administrativa;
assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara Municipal de vereadores nos
processos legislativos; presidir comissões de inquérito administrativo e
orientar o processo disciplinar; outras atribuições designadas pelo Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores.
(Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
Art. 5º À Procuradoria Jurídica, órgão com relação de
subordinação direta ao Presidente da Câmara, compete representar a Câmara
Municipal de Fundão em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a
mesma for ré ou autora, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada;
orientação e assessoramento Jurídico à Diretoria Geral em matérias de natureza
administrativa; assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores nos processos legislativos; presidir comissões de inquérito
administrativo e orientar o processo disciplinar; outras atribuições designadas
pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; analisar e emitir pareceres
de natureza jurídica e regimental, principalmente no exame de admissibilidade
de proposições; elaborar normas e dispositivos legais, quando solicitado ou por
iniciativa própria, que visem o aperfeiçoamento dos serviços; elaborar e interpretar
contratos; participar de audiências. (Redação
dada pela Lei nº 482/2007)
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 6° À Assessoria Técnica, órgão com relação de
subordinação direta ao Presidente da Câmara, incumbe: assessoramento e execução
as atividades auxiliares de natureza legislativa; dar assistência permanente à
Mesa Diretora, ao Presidente e Vereadores em todas as etapas do processo
legislativo; assistência ao Presidente da Câmara em suas atividades oficiais políticas,
sociais e administrativas; as relações públicas do Presidente da Câmara com a
sociedade organizada, com a imprensa e com o público em geral; a coordenação da
agenda do Presidente; a representação social; o cerimonial oficial da Câmara; a
administração do expediente do Gabinete do Presidente; comandar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades diretamente subordinadas; prestar
informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Presidente da Câmara, à Mesa, outras atividades determinadas
pela Presidência, o assessoramento e; outras atividades determinadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 6° À Assessoria Técnica, órgão com relação de subordinação direta ao
presidente da Câmara, incumbe: assistir à mesa Diretora, ao Presidente da
Câmara em suas atividades oficiais políticas, sociais e administrativas; as
relações públicas do presidente da Câmara com a sociedade organizada, com a
imprensa e com público em geral; a coordenação da agenda do Presidente; a
representação social; o cerimonial oficial da Câmara, a administração oficial
do expediente do Gabinete do Presidente, comandar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades diretamente subordinadas; prestar informações e
assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao
Presidente da Câmara, à Mesa, outras atividades determinadas pela Presidência
e; outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 395/2006)
(Revogado pela Lei nº 395/2006)
Art. 6º À Assessoria Técnica, órgão com relação de subordinação
direta ao Presidente da Câmara, incumbe: assistir à Mesa Diretora, ao
Presidente da Câmara e aos Vereadores em suas atividades oficiais políticas,
sociais e administrativas; as relações públicas com a sociedade organizada, com
a imprensa e com o público em geral; a representação social; prestar
informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de
competência; o cerimonial oficial da Câmara; a coordenação de agenda do
Presidente; a administração oficial do expediente do gabinete do Presidente;
comandar, orientar, controlar e supervisionar as atividades diretamente
subordinadas; outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA GERAL
Art. 7° À Secretaria Geral, órgão subordinado diretamente
à Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o
controle e a direção geral de todas as atividades administrativas da Câmara e
as relativas aos serviços legislativos auxiliares; promoção, articulação e
integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara de
Vereadores; comandar, orientar e controlar as atividades de seus órgãos
diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento em relação a sua
área de competência, à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara.
Art. 7º À Secretaria Geral, órgão subordinado diretamente à Presidência
da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o controle e
direção geral de todas as atividades administrativas, financeiras e contábeis
da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; promoção,
articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares
da Câmara Municipal; comandar, controlar e orientar as atividades de seus
órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, em
relação à sua área de competência, à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos
Vereadores; outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 395/2006)
(Revogado pela Lei nº 395/2006)
Art. 7º À Diretoria Geral, órgão subordinado diretamente à
Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a orientação, o
controle e a direção geral de todas as atividades administrativas, financeiras
e contábeis da Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares;
promoção, articulação e integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos
auxiliares da Câmara Municipal; comandar, controlar e orientar as atividades de
seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e assessoramento, em
relação à sua área de competência, à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos
Vereadores; outras atribuições determinadas pela Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E
CONTÁBIL
Art. 8° À Coordenadoria Administrativa, Financeira e
Contábil órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral incumbe:
incumbe a direção, gerenciamento e execução das atividades de natureza administrativa,
tais como: administração de pessoal, patrimônio, material de consumo, compras,
finanças, contabilidade, transporte oficial, sonorização, recepção, vigilância,
protocolo, manutenção, telefonia e sistemas de informações; comandar orientar, controlar
e supervisionar as atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar
informações e assessoramento, sobre assuntos relacionadas a sua área de
competência, ao Secretário Geral e à Presidência da Câmara.
Art. 8° À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil, órgão
com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução das
atividades de natureza administrativa, tais como: administração de pessoal,
patrimônio, material de consumo, compras, finanças, contabilidade, transporte
oficial, sonorização, recepção, vigilância, protocolo, manutenção, telefonia e
sistemas de informações; comandar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e
assessoramento, sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao
Secretário Geral e à Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 395/2006)
(Revogado pela Lei nº 395/2006)
Art. 8º À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil, órgão
com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe a execução das
atividades de natureza administrativa, tais como: administração de pessoal,
patrimônio, material de consumo, compras, finanças, contabilidade, transporte
oficial, sonorização, recepção, vigilância, protocolo, manutenção, telefonia e
sistemas de informação; comandar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e
assessoramento sobre assuntos relacionados à sua área de competência ao Diretor
Geral e a Presidência da Câmara. (Redação dada
pela Lei nº 482/2007)
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA LEGISLATIVA
Art. 9º À Coordenadoria Administrativa, Financeira e
Contábil órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a
execução das atividades de apoio ao pleno desenvolvimento do processo
legislativo, tais como: acompanhamento e controle da tramitação dos projetos e
proposições; assistência permanente em plenário e às reuniões das comissões da
Câmara; elaboração da agenda dos trabalhos e a síntese do expediente das
sessões; elaborar o cerimonial das sessões; manter controle dos prazos
relativos a ação legislativa; protocolo da documentação legislativa; redação
das atas das sessões, de acordo com as normas estabelecidas; composição e
conferência de anais; controle do recebimento e distribuição de anais; seleção,
aquisição, preparação referências, pesquisas, distribuição e arquivo de
documentos da natureza legislativa; iniciativa de normatização de catalogação,
arranjo e classificação do acervo; informação em processos sobre assuntos de
interesse do arquivo; executar outras atividades correlatas.
Art. 9° À Coordenadoria Legislativa, órgão de relação de subordinação
direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução das atividades de apoio ao pleno
desenvolvimento do processo legislativo, tais como: acompanhamento e controle
da tramitação dos projetos e proposições; elaboração da agenda dos trabalhos e
síntese do expediente das sessões; elaborar o cerimonial das sessões; protocolo
da documentação legislativa; redação das atas das sessões, de acordo com as
normas estabelecidas; composição e conferência de anais, controle do
recebimento e distribuição de anais; seleção, aquisição, preparação,
referências, pesquisas, distribuição e arquivo de documentos de natureza
legislativa; iniciativa de catalogação, arranjo e classificação do acervo;
informação em processos sobre assuntos de interesse do arquivo; executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES BÁSICAS DAS CHEFIAS
Art. 10 Os ocupantes de cargos ou funções de chefia em todos
os níveis, tem como responsabilidades básicas a promoção do desenvolvimento
funcional dos respectivos subordinados e sua integração aos objetivos da Câmara
Municipais de Vereadores, cabendo-lhes particularmente:
I - Manter a orientação funcional nitidamente
voltada para o alcance dos objetivos e cumprimento das finalidades do setor que
chefia;
II - Criar e manter instrumentos de
gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas
ações do setor que dirige;
III - Implementar indicadores de
desempenho orientados para a avaliação objetiva da produtividade do setor, do
alcance dos resultados e do grau de eficiência, eficácia e efetividade das
ações produzidas;
IV - Combater o desperdício e evitar
- duplicidades e superposições de iniciativas;
V - Propiciar aos subordinados a
formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos
objetivos do setor à que pertencem;
VI - Promover o treinamento e
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Treinar permanentemente seu
substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza
administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de
permitir-lhes adquirir visão integrada do setor;
CAPÍTULO V
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
Art.
Art. 13 É de responsabilidade das assessorias e chefias de
todos os níveis hierárquicos dos setores da Câmara Municipal de Fundão nos
termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos da Câmara, nas
suas diversas formas, assegurando sua aplicação legal.
Art. 14 As atividades relativas aos sistemas de recursos
humanos e de administração financeira e contábil são executadas de forma
centralizada pela Coordenação Administrativa, Financeira e Contábil, visando
assegurar um funcionamento eficiente voltado exclusivamente para o atendimento
das finalidades e objetivos da Câmara Municipal de Fundão.
§ 1° Os serviços de contabilidade serão organizados
orientados controlados e executados, observados os princípios fundamentais da
Contabilidade e às normas estabelecidas na legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
§ 2° A Coordenação Administrativa, Financeira e Contábil
controlará a correta utilização e guarda dos bens patrimoniais do Poder
Legislativo.
Art. 15 Os serviços da Câmara Municipal de Fundão
submeter-se-ão a um processo contínuo e permanente de modernização através da
informatização de suas rotinas administrativas, legislativas e de interação com
a sociedade.
Art. 16 Para assegurar a eficiência, eficácia e
efetividade à suas ações, o processo de tomada de decisão, em todos os níveis
da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fundão, considerará também:
I - A compatibilidade entre a ação e
os objetivos do Poder Legislativo Municipal;
II - A relação custo/benefício;
III - O grau de interesse público e a
abrangência dos efeitos produzidos pela ação;
IV - Disponibilidade dos meios
necessários a execução plena da ação;
V - As informações e indicadores
gerenciais relacionados ao objeto da decisão.
Art. 17 Os diretores e demais chefias administrativas da
Câmara com vistas a eficiência do processo de planejamento, definição e
execução de suas respectivas ações, adotarão medidas sistematizadas de
racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas de trabalho,
compreendendo:
I - A verificação da observância de
disposições legais e de normas técnicas na execução de programas de trabalho;
II - A eliminação de métodos,
processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de
recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;
III - A retificação tempestiva de
métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais;
IV - O exame dos resultados do
programa de trabalho e o grau de satisfação dos objetivos almejados;
V - O confronto dos custos
operacionais com os resultados parciais atingidos;
VI - O exame e correção de pontos de estrangulamento
na execução de programas de trabalho;
VII - O exame da eficácia dos
serviços executados por terceiros para fim de apuração de eventuais prejuízos
causados à Câmara de Vereadores;
VIII - A criação de condições para o
alcance e eficácia do controle interno e externo;
IX - Outras medidas de racionalização
e controle adotadas pela chefias dos respectivos órgãos ou setores.
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
I - Preparação e integração de novos
servidores;
II - Qualificação
técnica/legislativa;
III - Aperfeiçoamento administrativo;
IV - Desenvolvimento para a
qualidade.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 19 Ficam criados os cargos em comissão, ordenados por
símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 20 Ficam criados os organogramas da nova estrutura dos
órgãos que compõem a Administração da Câmara Municipal de Fundão, constantes do
Anexo II desta Lei.
Art. 21 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei
destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 21 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei,
destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, constantes do
anexo III. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
proceder no orçamento da Câmara aos ajustes que se fizerem necessários em
decorrência desta Lei, respeitadas os elementos de despesa, as funções de
governo e demais normas legais.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 30 de dezembro de 2005.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 30 de
dezembro de 2005.
JOSÉ
ROBERTO ROSA DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
CARGOS
COMISSIONADOS
Legenda:
CC - Cargos Comissionados
Anexo I
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(Redação dada pela Lei nº 482/2007)
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(Redação dada pela Lei nº 534/2008)
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(Incluído pela Lei nº 482/2007)
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