LEI Nº 373, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS INTERNOS
Art.
1º Os órgãos, unidades executoras
e instâncias administrativas da Câmara Municipal de Vereadores constituem uma
organização permanente, de gestão integrada e estrutura orgânica subordinada ao
pleno cumprimento das atribuições e finalidades do Poder Legislativo Municipal.
Art.
2° A Câmara Municipal de
Vereadores é dirigida pela Mesa da Câmara, cuja constituição, competências e
atribuições são definidas pelo Regimento Interno e pela
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
único - O Presidente é o representante
legal da Câmara Municipal de Vereadores, ao qual cabe superintender os seus
serviços e exercer as atribuições previstas no Art. 24 do Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
Art.
3° Os órgãos da Câmara Municipal
de Fundão, diretamente subordinados ao Chefe do Legislativo, serão agrupados
em:
I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de
assistir ao Presidente da Câmara, demais membros e órgãos internos nos assuntos
jurídicos, administrativos, no planejamento, na organização, no acompanhamento
e no controle dos serviços;
II - Órgão gerencial - responsável pelo planejamento,
coordenação, execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades
administrativas e financeiras;
III - órgãos de apoio -
responsáveis pelo desempenho de funções administrativas e legislativas, com a
finalidade de apoiar na consecução de objetivos dos demais órgãos
institucionais; (Revogado pela Lei nº 395/2006) (Redação
dada pela Lei nº 395/2006)
Art.
4° Para o desempenho de
suas finalidades, a Câmara Municipal de Fundão, em observância ao disposto no
artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica.
II
- Órgãos Gerencial: (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006) (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
a) Secretaria
Geral; (Redação dada
pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei
nº 395/2006) (Redação dada pela Lei nº
482/2007)
III - Órgãos de
apoio: (Redação
dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado
pela Lei nº 395/2006) (Redação dada pela Lei nº
482/2007)
b) Coordenadoria
Administrativa, financeira e contábil; (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006) (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
c) Coordenadoria
Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006) (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
Parágrafo
único - Serão subordinados ao
Presidente da Câmara Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos
estabelecidos nos incisos I, II, deste artigo.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO
I
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 5° À procuradoria Jurídica, órgão com relação de
subordinação direta ao presidente da Câmara, compete representar a Câmara
Municipal de Fundão em qualquer instância Judicial, atuando nos feitos em que a
mesma for ré ou autora, assistente ou oponente ou simplesmente interessada;
Assessoramento Jurídico à secretaria Geral em matérias de natureza
administrativa; assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara Municipal de
vereadores nos processos legislativos; presidir comissões de inquérito
administrativo e orientar o processo disciplinar; outras atribuições designadas
pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. (Redação dada pela Lei nº
395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
(Redação dada pela Lei nº 482/2007)
SEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 6° À Assessoria Técnica, órgão com relação de
subordinação direta ao presidente da Câmara, incumbe: assistir à mesa Diretora,
ao Presidente da Câmara em suas atividades oficiais políticas, sociais e
administrativas; as relações públicas do presidente da Câmara com a sociedade
organizada, com a imprensa e com público em geral; a coordenação da agenda do
Presidente; a representação social; o cerimonial oficial da Câmara, a
administração oficial do expediente do Gabinete do Presidente, comandar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades diretamente subordinadas; prestar
informações e assessoramento sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Presidente da Câmara, à Mesa, outras atividades determinadas
pela Presidência e; outras atividades determinadas pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº
395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
(Redação dada pela Lei nº 482/2007)
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA GERAL
Art. 7º À Secretaria Geral, órgão subordinado
diretamente à Presidência da Câmara, compete: o planejamento, a coordenação, a
orientação, o controle e direção geral de todas as atividades administrativas,
financeiras e contábeis da Câmara e as relativas aos serviços legislativos
auxiliares; promoção, articulação e integração das atividades desenvolvidas
pelos órgãos auxiliares da Câmara Municipal; comandar, controlar e orientar as
atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e
assessoramento, em relação à sua área de competência, à Presidência, à Mesa, às
Comissões e aos Vereadores; outras atribuições determinadas pela Presidência da
Câmara. (Redação
dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado
pela Lei nº 395/2006) (Redação dada pela
Lei nº 482/2007)
SEÇÃO
IV
DA
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 8° À Coordenadoria Administrativa, Financeira e Contábil,
órgão com relação de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução
das atividades de natureza administrativa, tais como: administração de pessoal,
patrimônio, material de consumo, compras, finanças, contabilidade, transporte
oficial, sonorização, recepção, vigilância, protocolo, manutenção, telefonia e
sistemas de informações; comandar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades de seus órgãos diretamente subordinados; prestar informações e
assessoramento, sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao
Secretário Geral e à Presidência da Câmara. (Redação
dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado
pela Lei nº 395/2006) (Redação dada pela
Lei nº 482/2007)
SEÇÃO
V
DA
COORDENADORIA LEGISLATIVA
Art. 9° À Coordenadoria Legislativa, órgão de relação
de subordinação direta ao Diretor Geral, incumbe: a execução das atividades de
apoio ao pleno desenvolvimento do processo legislativo, tais como:
acompanhamento e controle da tramitação dos projetos e proposições; elaboração
da agenda dos trabalhos e síntese do expediente das sessões; elaborar o
cerimonial das sessões; protocolo da documentação legislativa; redação das atas
das sessões, de acordo com as normas estabelecidas; composição e conferência de
anais, controle do recebimento e distribuição de anais; seleção, aquisição,
preparação, referências, pesquisas, distribuição e arquivo de documentos de
natureza legislativa; iniciativa de catalogação, arranjo e classificação do
acervo; informação em processos sobre assuntos de interesse do arquivo;
executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 395/2006) (Revogado pela Lei nº 395/2006)
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DAS
RESPONSABILIDADES BÁSICAS DAS CHEFIAS
Art.
10 Os ocupantes de cargos
ou funções de chefia em todos os níveis, tem como responsabilidades básicas a
promoção do desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua
integração aos objetivos da Câmara Municipais de Vereadores, cabendo-lhes
particularmente:
I - Manter a orientação funcional nitidamente voltada para o
alcance dos objetivos e cumprimento das finalidades do setor que chefia;
II - Criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir
ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações do setor que dirige;
III - Implementar indicadores de desempenho orientados para a
avaliação objetiva da produtividade do setor, do alcance dos resultados e do
grau de eficiência, eficácia e efetividade das ações produzidas;
IV - Combater o desperdício e evitar - duplicidades e
superposições de iniciativas;
V - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do setor à que
pertencem;
VI - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho funcional;
VII - Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando
não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de
rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada
do setor;
CAPÍTULO
V
DA
AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
Art.
Art.
13 É de responsabilidade
das assessorias e chefias de todos os níveis hierárquicos dos setores da Câmara
Municipal de Fundão nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos
recursos da Câmara, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação legal.
Art.
14 As atividades relativas
aos sistemas de recursos humanos e de administração financeira e contábil são
executadas de forma centralizada pela Coordenação Administrativa, Financeira e
Contábil, visando assegurar um funcionamento eficiente voltado exclusivamente
para o atendimento das finalidades e objetivos da Câmara Municipal de Fundão.
§ 1° Os serviços de contabilidade serão organizados orientados
controlados e executados, observados os princípios fundamentais da
Contabilidade e às normas estabelecidas na legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
§ 2° A Coordenação Administrativa, Financeira e Contábil controlará
a correta utilização e guarda dos bens patrimoniais do Poder Legislativo.
Art.
15 Os serviços da Câmara
Municipal de Fundão submeter-se-ão a um processo contínuo e permanente de
modernização através da informatização de suas rotinas administrativas,
legislativas e de interação com a sociedade.
Art.
16 Para assegurar a
eficiência, eficácia e efetividade à suas ações, o processo de tomada de
decisão, em todos os níveis da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Fundão, considerará também:
I - A compatibilidade entre a ação e os objetivos do Poder
Legislativo Municipal;
II - A relação custo/benefício;
III - O grau de interesse público e a abrangência dos efeitos
produzidos pela ação;
IV - Disponibilidade dos meios necessários a execução plena da
ação;
V - As informações e indicadores gerenciais relacionados ao
objeto da decisão.
Art.
17 Os diretores e demais
chefias administrativas da Câmara com vistas a eficiência do processo de
planejamento, definição e execução de suas respectivas ações, adotarão medidas
sistematizadas de racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas
de trabalho, compreendendo:
I - A verificação da observância de disposições legais e de
normas técnicas na execução de programas de trabalho;
II - A eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho
que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos
e técnicos;
III - A retificação tempestiva de métodos, processos e práticas
de trabalho disfuncionais;
IV - O exame dos resultados do programa de trabalho e o grau de
satisfação dos objetivos almejados;
V - O confronto dos custos operacionais com os resultados
parciais atingidos;
VI - O exame e correção de pontos de estrangulamento na execução
de programas de trabalho;
VII - O exame da eficácia dos serviços executados por terceiros
para fim de apuração de eventuais prejuízos causados à Câmara de Vereadores;
VIII - A criação de condições para o alcance e eficácia do
controle interno e externo;
IX - Outras medidas de racionalização e controle adotadas pela
chefias dos respectivos órgãos ou setores.
Art.
I - Preparação e integração de novos servidores;
II - Qualificação técnica/legislativa;
III - Aperfeiçoamento administrativo;
IV - Desenvolvimento para a qualidade.
CAPÍTULO
VI
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Art.
19 Ficam criados os cargos
em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do
Anexo I desta Lei.
Art.
20 Ficam criados os
organogramas da nova estrutura dos órgãos que compõem a Administração da Câmara
Municipal de Fundão, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 21 Os
cargos em comissão estabelecidos nesta Lei, destinam-se às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, constantes do anexo III. (Redação dada pela Lei nº 482/2007)
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
22 Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder no orçamento da Câmara aos ajustes que
se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitadas os elementos de
despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art.
23 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Prefeita Municipal, em 30 de dezembro de 2005.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal
Registrado
e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 30 de
dezembro de 2005.
JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
Legenda:
CC -
Cargos Comissionados
Anexo
I
Nome do Cargo |
Padrão |
Quant. |
Salário |
Secretário Geral |
CC01 |
01 |
R$1.700,00 |
Procurador Geral |
CC02 |
01 |
R$1.650,00 |
Assessor Técnico
Sênior |
CC03 |
01 |
R$1.400,00 |
Assessor Técnico
Júnior |
CC04 |
01 |
R$1.000,00 |
Coordenador Adm.,
Financeiro e Contábil |
CC05 |
01 |
R$ 800,00 |
Coordenador
Parlamentar |
CC05 |
01 |
R$ 800,00 |
Assistente de
Transporte |
CC06 |
01 |
R$ 700,00 |
Assessor
Parlamentar I |
CC06 |
01 |
R$ 700,00 |
Assessor
Parlamentar II |
CC07 |
01 |
R$ 600,00 |
Assistente Técnico
I |
CC08 |
01 |
R$ 500,00 |
Assistente Técnico
II |
CC09 |
01 |
R$ 450,00 |
Encarregado de
Zeladoria |
CC10 |
01 |
R$ 370,00 |
(Redação dada pela Lei nº 482/2007)
(Redação dada pela Lei nº 534/2008)
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO |
|||
A) PROCURADORIA JURÍDICA |
|||
NOME DO CARGO |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
SALÁRIO |
Procurador Jurídico |
CC01 |
01 |
R$ 2.500,00 |
B) ASSESSORIA TÉCNICA |
|||
Assessor Técnico I |
CC06 |
04 |
R$ 800,00 |
Assessor Técnico II |
CC07 |
02 |
R$ 700,00 |
II – ÓRGÃOS GERENCIAL |
|||
A) DIRETORIA GERAL |
|||
Diretor Geral |
CC01 |
01 |
R$ 2.500,00 |
III – ÓRGÃOS DE APOIO |
|||
A) COORDENADORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL |
|||
Coordenador Administrativo |
CC03 |
01 |
R$ 1.400,00 |
Coordenador de Transportes |
CC05 |
01 |
R$ 900,00 |
Auxiliar Administrativo |
CC06 |
02 |
R$ 800,00 |
Assistente de Serviços
Gerais |
CC08 |
04 |
R$ 500,00 |
B) COORDENADORIA LEGISLATIVA |
|||
Coordenador Legislativo |
CC02 |
01 |
R$ 1.600,00 |
Assessor Legislativo I |
CC04 |
02 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Legislativo II |
CC05 |
02 |
R$ 900,00 |
Assistente Legislativo |
CC07 |
01 |
R$ 700,00 |
(Incluído pela Lei nº 482/2007)
CARGO PÚBLICO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO |
Procurador
Jurídico |
Graduação
e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil |
CC01 |
Representar
a Câmara Municipal de Fundão em qualquer instância Judicial, atuando nos
feitos em que a mesma for ré ou autora, assistente ou oponente, ou
simplesmente interessada; orientação e assessoramento Jurídico à Diretoria
Geral em matérias de natureza administrativa; assessoramento jurídico ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores nos processos legislativos;
presidir comissões de inquérito administrativo e orientar o processo
disciplinar; outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores; analisar e emitir pareceres de natureza jurídica e
regimental, pricipalmente no exame de admissibilidade de proposições;
elaborar normas e dispositivos legais, quando solicitado ou por iniciativa
própria, que visem o aperfeiçoamento dos serviços, elaborar e interpretar
contratos; participar de audiências; demais serviços correlatos ao cargo. |
Assessor
Técnico I |
Ensino
Médio |
CC06 |
Assessoramento
das atividades administrativas; relações públicas com a sociedade e administração
do expediente do gabinete do Presidente; coordenação da agenda do presidente;
demais serviços correlatos ao cargo. |
Assessor
Técnico II |
Ensino
Médio |
CC07 |
Assessoramento
das atividades políticas, sociais; relações públicas com a imprensa;
cerimonial oficial da Câmara; representação social; demais serviços
correlatos ao cargo |
Diretor
Geral |
Ensio
Médio |
CC01 |
Planejamento,
coordenação, orientação, controle e direção geral de todas as atividades
administrativas, financeiras e contábeis da Câmara e as relativas aos
serviços legislativos auxiliares; promoção, articulação e integração das
atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara Municipal;
comandar, controlar e orientar as atividades de seus órgãos diretamente
subordinados; prestar informações e assessoramento, em relação à sua área de
competência à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; demais
serviços correlatos ao cargo. |
Coordenador
Administrativo |
Ensino
Médio |
CC03 |
Administração
de pessoal; finanças; contabilidade; sistemas de informação; demais serviços
correlatos ao cargo. |
Coordenador
de Transportes |
Ensino
Fundamental |
CC05 |
Transporte
ofical; demais serviços correlatos ao cargo. |
Auxiliar
Administrativo |
Ensino
Fundamental |
CC06 |
Atividades
relacionadas ao controle patrimonial; almoxarifado; material de consumo;
recepção; compras; sonorização; protocolo; telefonia; arquivo geral; demais
serviços correlatos ao cargo. |
Assistente
de Serviços Gerais |
Ensino
Fundamental |
CC08 |
Manutenção;
zeladoria; demais serviços correlatos ao cargo. |
Coordenador
Legislativo |
Ensino
Médio |
CC2 |
Elaboração
da agenda dos trabalhos (pautas, roteiros e expedientes); confecção e
conferência dos anais; requerimentos; encaminhamentos; acompanhamento e
controle da tramitação das proposições; demais serviços correlatos ao cargo. |
Assessor
Legislativo I |
Ensino Médio |
CC04 |
Documentação
Legislativa; atas; atualização de sitio eletrônico da Câmara; demais serviços
correlatos ao cargo. |
Assessor
Legislativo II |
Ensio
Médio |
CC05 |
Cerimonial
das Sessões; catalogação, arranjo e classificação do acervo e informações em
processos de arquivo; demais serviços correlatos ao cargo. |
Assistente
Legislativo |
Ensino
Fundamental |
CC07 |
Seleção,
aquisição, preparo, referência, pesquisa e distribuição de documentos
legislativos; demais serviços correlatos ao cargo. |