REVOGADA PELA LEI Nº 916/2013

 

LEI Nº 341, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Fundão, Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996), da Lei Estadual n.° 4.135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de n.° 60/91 de 23 de dezembro de 1991.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal:

 

I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases de educação fixadas pela Legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

III - Propor e adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade de ensino público no Município de Fundão;

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacionais que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal;

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Fundão, Estado do Espírito Santo;

 

VII - Elaborar e, quando necessário reformular o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

 

IX - Declarar a vacância do mandato dos Conselheiros nos termos da presente Lei;

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretende celebrar.

 

XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.

 

XIII - Exercer as atribuições definidas pela Lei que institui o sistema municipal de ensino de Fundão. (Incluído pela Lei nº 404/2006)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Prefeita Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) grau (s) e modalidade (s) de ensino oferecido (s) no Município de Fundão, observando-se a seguinte participação:

 

I - 03 (três) representantes do magistério público do Município divididos pelos níveis de escolaridade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, sendo, obrigatoriamente contemplados nesta representatividade as séries iniciais (1ª a 4 séries) e séries finais (5ª a 8ª séries);

 

II - 01 (um) representante dos especialistas em Educação;

 

III - 01 (um) representante do Assentamento;

 

IV - 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas;

 

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

VI - 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi de Fundão;

 

VII - 01 (um) representante do SINDIUPES;

 

VIII - 03 (três) representantes de pais de alunos, a saber: 01 (um) da Educação Infantil, 1 (um) séries inicias (1ª a 4ª) e 01 (um) séries finais (5ª a 8ª);

 

IX - 02 (dois) representantes do magistério municipal, de livre escolha da Prefeita Municipal.

 

Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo será feita através de voto direto no âmbito da respectiva categoria.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Prefeita Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus de ensino e modalidades de ensino oferecidos pelo Município de Fundão, observando-se as seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

I - 03 (três) representantes do magistério público do Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

a) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de ensino, atuante na Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

b) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de ensino, atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

c) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de ensino, atuante nas séries finais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

II - 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

IV - 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

V - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino de Fundão da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

a) 01 (um) representante de pais de alunos matriculados na Educação Infantil da rede municipal de ensino de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

b) 01 (um) representante de pais de alunos matriculados no Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Fundão; (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

VI - 03 (três) representantes do magistério municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, será feita através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo único - O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação da Prefeita Municipal.

 

Parágrafo único - O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação da Prefeita Municipal, receberá uma gratificação de representação prevista em Lei específica e dará assistência ao Conselho Municipal de Educação com jornada de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

Art. 6° O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Artigo 5°.

 

Parágrafo único - O Vice- Presidente do Conselho responderá pela Presidência nas ausências do seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicações por uma vez consecutiva.

 

§ 1° Os conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Artigo 4°, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

§ 2° Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato;

 

§ 3° A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pela Prefeita, quando se tratar de representação prevista no Art. 4º, Inciso IX.

 

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago antes do término estabelecido nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Condenação por crime comum ou de responsabilidade.

 

VI - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Parágrafo único - Ao suplente será assegurado o direito a voto nas sessões de que participar na falta do titular, desde que pertença ao mesmo segmento, aplicando-se no que couber o disposto no inciso III do Art. 8°.

 

Art. 9° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o (s) mesmo (s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos;

 

§ 2° O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) mais um, do número de Conselheiros.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um, do número de conselheiros nomeados, na forma do art. 4° da Lei n° 341/2005. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando publicadas em veículo de comunicação do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - As deliberações e Pareceres definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 As representações previstas no Artigo 4°, Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII terão o prazo de 20 (vinte) dias, anteriores à data de posse, para indicarem à Prefeita Municipal seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 13-A Ficam criados na estrutura do Conselho Municipal de Educação duas Funções Gratificadas, fixadas em 40% sobre o piso salarial do professor MAPB, sendo uma de Secretário Executivo e uma de Secretário Administrativo. (Incluído pela Lei nº 404/2006)

 

Art. 14 O início dos trabalhos do colegiado dar-se-á após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.

 

Art. 15 O Conselho Municipal deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.

 

Parágrafo único - Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste Artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação da Prefeita Municipal.

 

Parágrafo único - Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela Prefeita Municipal. (Redação dada pela Lei nº 404/2006)

 

Art. 16 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros, sendo facultado, inclusive, ao chefe do Poder Executivo disponibilizar o Presidente para zelar por suas funções, em se tratando e funcionário público municipal.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes da produção dos materiais descritos acima correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 18 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento interno e/ ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as disposições da Lei Municipal n° 018/97, de 05 de agosto de 1997.

 

Art. 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas, serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado. (Incluído pela Lei nº 404/2006)

 

Art. 21 Aos Conselheiros será arbitrada gratificação pela participação em sessões do plenário e em reuniões de comissões, que deverá ser estipulada seu valor através de Lei própria.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Fundão, em 27 de setembro de 2005.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 27 de setembro de 2005.

 

JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.