LEI Nº 341, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de
Fundão, Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 211 da Constituição
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394 de 20 de
dezembro de 1996), da Lei Estadual n.° 4.135 de 28 de julho de 1988 e da
Resolução do Conselho Estadual de n.° 60/91 de 23 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação órgão colegiado
de deliberação sobre a política educacional no Município tem por finalidade
planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as
funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de
sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educação, para o
cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que forem delegadas
pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, bem como pelos
órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal:
I - Assistir ao Poder Executivo na
elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas
básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases de educação fixadas pela Legislação Federal e Estadual e
pelas disposições e normas baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e
Estadual;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas
pela legislação federal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo
Conselho Nacional de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
III - Propor e adotar modificações e
medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade de ensino público no
Município de Fundão;
IV - Emitir pareceres sobre assuntos
e questões de natureza pedagógico-educacionais que lhes sejam submetidos pelo
Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por
autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na
Rede Municipal;
VI - Manter intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais Estaduais e Federal e com organizações que
possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Fundão,
Estado do Espírito Santo;
VII - Elaborar e, quando necessário
reformular o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação;
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento
Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
VIII - Promover e divulgar estudos
sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao
mesmo;
IX - Declarar a vacância do mandato
dos Conselheiros nos termos da presente Lei;
X - Propor à Secretaria Municipal de
Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no
Município, bem como adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento;
XI - Emitir parecer sobre convênios,
acordos e contratos que o Executivo pretende celebrar.
XII - Apreciar relatórios anuais do
Órgão Municipal de Educação.
XIII
- Exercer as atribuições definidas pela Lei que institui o sistema municipal de
ensino de Fundão. (Incluído
pela Lei nº 404/2006)
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 14 (quatorze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Prefeita
Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo
educacional, representativas do (s) grau (s) e modalidade (s) de ensino
oferecido (s) no Município de Fundão, observando-se a seguinte participação:
I - 03 (três) representantes do
magistério público do Município divididos pelos níveis de escolaridade da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, sendo, obrigatoriamente contemplados
nesta representatividade as séries iniciais (1ª a 4 séries) e séries finais (5ª
a 8ª séries);
II - 01 (um) representante dos
especialistas em Educação;
III - 01 (um) representante do
Assentamento;
IV - 01 (um) representante do Clube
dos Dirigentes Lojistas;
V - 01 (um) representante do Conselho
Tutelar;
VI - 01 (um) representante da
Sociedade Pestalozzi de Fundão;
VII - 01 (um) representante do
SINDIUPES;
VIII - 03 (três) representantes de
pais de alunos, a saber: 01 (um) da Educação Infantil, 1 (um) séries inicias
(1ª a 4ª) e 01 (um) séries finais (5ª a 8ª);
IX - 02 (dois) representantes do
magistério municipal, de livre escolha da Prefeita Municipal.
Parágrafo único - A escolha dos membros de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo será feita através
de voto direto no âmbito da respectiva categoria.
Art.
4° O Conselho Municipal de
Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pela Prefeita Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga
experiência no campo educacional, representativas dos graus de ensino e
modalidades de ensino oferecidos pelo Município de Fundão, observando-se as
seguintes proporções: (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
I - 03 (três) representantes do magistério público do Município,
eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe, da
seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
a) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de
ensino, atuante na Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
b) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de
ensino, atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
c) 01 (um) representante do magistério da rede municipal de
ensino, atuante nas séries finais do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
II - 01 (um) representante do Clube dos Dirigentes Lojistas; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
IV - 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi de Fundão; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
V - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na
rede municipal de ensino de Fundão da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
a) 01 (um) representante de pais de alunos matriculados na
Educação Infantil da rede municipal de ensino de Fundão; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
b) 01 (um) representante de pais de alunos matriculados no
Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Fundão; (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
VI - 03 (três) representantes do magistério municipal, de livre
escolha do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
Parágrafo
único - A escolha dos membros de
que tratam os incisos I, II, III, IV e V, será feita através de voto direto, em
assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será presidido
por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos
trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - O membro eleito para a Presidência
do Conselho será investido no cargo por nomeação da Prefeita Municipal.
Parágrafo
único - O membro eleito para a
Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação da Prefeita
Municipal, receberá uma gratificação de representação prevista em Lei específica
e dará assistência ao Conselho Municipal de Educação com jornada de
40(quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
Art. 6° O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão
escolhidos, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Artigo 5°.
Parágrafo único - O Vice- Presidente do Conselho
responderá pela Presidência nas ausências do seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicações por uma
vez consecutiva.
§ 1° Os conselheiros, previstos nos incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII do Artigo 4°, que deixarem de pertencer às categorias que
representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 2° Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do
membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato;
§ 3° A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do
Conselho Municipal de Educação nos casos de impedimento legal ou afastamento do
membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas
categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pela Prefeita,
quando se tratar de representação prevista no Art. 4º, Inciso IX.
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago antes do término estabelecido nos seguintes
casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III
- Ausência injustificada por mais 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) ano;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões
plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no
período de 01 (um) ano. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
IV - Doença que exija licença médica
superior a 06 (seis) meses;
V - Condenação por crime comum ou de
responsabilidade.
VI - Não mais pertencer à categoria
que representa no Conselho.
Parágrafo único - Ao suplente será assegurado o
direito a voto nas sessões de que participar na falta do titular, desde que pertença
ao mesmo segmento, aplicando-se no que couber o disposto no inciso III do Art.
8°.
Art. 9° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o
(s) mesmo (s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, funcionará em
sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for
estabelecida
§ 1° O Conselho Municipal de Educação poderá criar
comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no
ato de criação dos mesmos;
§ 2° O Secretário Municipal de Educação, quando julgar
necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de
trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e
deliberará com a presença de, no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) mais um, do
número de Conselheiros.
Art.
11 O Conselho Municipal de
Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) mais um, do número de conselheiros nomeados, na forma do art. 4° da
Lei n° 341/2005. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de
desempate.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando
publicadas em veículo de comunicação do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - As deliberações e Pareceres
definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios
da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo
Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 As representações previstas no Artigo 4°, Incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII e VIII terão o prazo de 20 (vinte) dias, anteriores à
data de posse, para indicarem à Prefeita Municipal seus representantes para
comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 13-A
Ficam criados na estrutura do Conselho Municipal de Educação duas Funções
Gratificadas, fixadas em 40% sobre o piso salarial do professor MAPB, sendo uma
de Secretário Executivo e uma de Secretário Administrativo. (Incluído
pela Lei nº 404/2006)
Art. 14 O início dos trabalhos do colegiado dar-se-á após
aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.
Art. 15 O Conselho Municipal deverá ter o Regimento elaborado
por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do
primeiro mandato.
Parágrafo único - Necessariamente, o Regimento de
que trata o caput deste Artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho
Estadual de Educação e posterior homologação da Prefeita Municipal.
Parágrafo
único - Necessariamente, o
Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela Prefeita
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 404/2006)
Art. 16 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de
Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município
de que sejam titulares os seus membros, sendo facultado, inclusive, ao chefe do
Poder Executivo disponibilizar o Presidente para zelar por suas funções, em se
tratando e funcionário público municipal.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em
Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente,
elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos
aprovados no exercício.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da
produção dos materiais descritos acima correrão por conta de dotação
orçamentária específica.
Art. 18 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no
Regimento interno e/ ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial as disposições da Lei
Municipal n° 018/97, de 05 de agosto de 1997.
Art. 20 As atribuições
inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias
Executivas e Administrativas, serão normatizadas no Regimento Interno do
Colegiado. (Incluído
pela Lei nº 404/2006)
Art.
21 Aos Conselheiros será
arbitrada gratificação pela participação em sessões do plenário e em reuniões
de comissões, que deverá ser estipulada seu valor através de Lei própria.
Gabinete da Prefeita
Municipal de Fundão, em 27 de setembro de 2005.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
Prefeita
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 27 de
setembro de 2005.
JOSÉ
ROBERTO ROSA DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.