LEI Nº 292, DE 17 DE setembro DE 2004

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Disposição Preliminar

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 110 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - as disposições relativas a divida pública municipal;

 

IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

 

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Artigo 2° - Em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2002-2005, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2005.

 

Parágrafo único - As metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2005, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

 

Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

SEÇÃO I

 

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Artigo 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Artigo 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no art. 55 da Lei Orgânica Municipal, será composto de:

 

I – texto da Lei:

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da Seguridade social discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 110 da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei;

 

V - a discriminação da legislação da receia referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

VI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia em cumprimento ao disposto no art. 111 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

a - da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

b - da devolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

c - do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

d - do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;

e - da receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;

f - das receitas do orçamento fiscal e da Seguridade social, isolada e conjuntamente de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, combinando com o art. 112, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

g - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

h - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e função;

i - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, conjuntamente, segundo Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos;

j - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por função, conforme o vinculo com os recursos;

k - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos;

l - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo os programas de governo por órgão;

m - o detalhamento das ações de governo por órgão e programa;

n - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa.

 

§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

 

II - resumo da política econômica e social do Governo;

 

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa

 

Artigo 5° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 146 da Lei Orgânica Municipal, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14 de 1996;

 

II - do quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade, operação especial, elemento de despesa e fonte de recursos;

 

III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2005 e a Lei Orçamentária de 2004, por órgãos;

 

IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior, com seus respectivos percentuais;

 

V - a situação da dívida pública do Município evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e, respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

 

VI - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

 

Artigo 6° O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

 

2 - juros e encargos da dívida;

 

3 - outras despesas correntes;

 

4 – investimentos;

 

5 - inversões financeiras;

 

6 - amortização da dívida.

 

Artigo 7° A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, indica se a despesa vai ser realizada diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, órgãos ou entidades, e será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - por transferências:

 

a - 01 - a Autarquias e Fundações;

b - 02 - a Fundos;

 

II - diretamente:

a - 03 - aplicações diretas

 

Artigo 8° O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de Projetos de Lei.

 

Artigo 9° A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Artigo 10 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles responderão e das correspondentes metas.

 

§ 2° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 3° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de Crédito Adicional.

 

§ 4° As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais poderão ser alteradas, através de decreto do Prefeito Municipal para as fontes, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 5° Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso III, do art. 120, combinado com inciso X do art. 55, ambos da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 11 As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os Quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo decreto, independente de nova publicação.

 

Parágrafo único - As alterações dos Quadros de detalhamento de despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada Secretaria integrante do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO II

 

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações

 

Artigo 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2005 deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade, conforme art. 112 da Lei Orgânica Municipal.

 

I - Pelo Poder Executivo:

 

a - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

b - a proposta de lei orçamentária com seus principais anexos;

e - a Lei Orçamentária Anual.

 

II - Pela Câmara Municipal, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, com seus anexos.

 

Artigo 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2005 observarão o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

 

Artigo 14 O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, os estudos e estimativas da receia conforme estabelecido no art. 12, § 3º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 15 Na programação da Despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública de acordo com o disposto no art. 120, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 16 Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

 

Parágrafo único - Para efeito da Programação Financeira de Desembolso, a receita líquida disponível compreende as receitas provenientes da arrecadação própria do Município e as receitas da repartição constitucional; as receitas provenientes da venda de ativos e a parcela da receita destinada à educação nos termos do art. 212, da Constituição Federal.

 

Artigo 17 Na programação dos investimentos em obras serão observados os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

II - só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social;

 

III - serão priorizados os investimentos para o interior do Município quando for referente à agricultura e turismo.

 

Artigo 18 As dotações a titulo de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 19 As dotações a título de Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão definidas em anexo integrante a Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 20 Para atendimento do disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Artigo 21 O valor da Reserva de Contingência será de dois por cento da Receita Corrente Liquida, de acordo como estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, art. 7º, inciso I.

 

SEÇÃO III

 

Das Diretrizes Especificas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Artigo 23 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta instituídos e mantida pelo Poder Público.

 

Artigo 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 110 e 112 da Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

 

II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;

 

III - do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único - É vedado ao Município a retenção de recursos provenientes da União e do Estado destinado ao Município para atender ás ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

SEÇÃO IV

 

Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento

 

Artigo 25 O Orçamento de Investimento será discriminado Segundo:

 

I - a classificação funcional;

 

II - o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - os demonstrativos:

a - dos investimentos por função, subfunção e programa;

b - dos investimentos por órgão;

c - dos investimentos por órgão e unidade:

d - dos investimentos por programa de trabalho; e

e - dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal

 

Artigo 26 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

Artigo 27 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com a amortização, juros e encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Artigo 28 No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 29 No exercício de 2005, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos a juízo do Chefe do Poder Executivo, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que gerem situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Artigo 30 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pela Câmara Municipal os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

Artigo 31 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa.

 

Artigo 32 Para efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666 de 02 de junho de 1993.

 

Artigo 33 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2005 ser aprovado pela Câmara Municipal, e não ser sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante na forma da proposta enviada a Câmara Municipal poderá ser executada no máximo em três meses, até o limite de um doze avos do tolal de cada unidade orçamentária.

 

§ 1° Se o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 for rejeitado ou não apreciado pela Câmara Municipal, vigorará o aprovado para o exercício financeiro de 2004.

 

§ 2° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º Inclui-se no disposto do “caput” deste artigo as ações que estavam em execução em 2004.

 

§ 4º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais:

 

II - benefícios assistências:

 

III - serviços da dívida

 

IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema único de Saúde - SUS.

 

Artigo 34 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras” de cada Poder.

 

Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo limitará o repasse de recursos financeiros conforme estabelecido no Art. 90, § 3° da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 35 Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

 

Artigo 36 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão do Poder Executivo, nos termos do Art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único - O decreto de que trata o “caput” deste artigo, conterá cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e outras fontes, por órgão do Poder Executivo.

 

Artigo 37 O Poder Executivo encaminhará bimestralmente, segundo a Lei, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal os relatórios gerenciais da execução orçamentária e, semestralmente, a prestação de contas.

 

Artigo 38 O Poder Executivo atenderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item da receita.

 

Artigo 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 17 de setembro de 2004.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 17 de setembro de 2004.

 

MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

PROGRAMAS

OBJETIVOS

APOIO ADMINISTRATIVO

Melhorar as condições de trabalho e tornar mais eficiente o

atendimento a população

APOIO A DIVULGAÇÃO OFICIAL

Divulgar através de meios de comunicação os atos da Administração

Municipal

APOIO ADMINISTRATIVO

Atualizar o cadastro imobiliário para melhores condições de cálculos dos

impostos e outros afins

APOIO ADMINISTRATIVO

Realizar Concurso Público para preenchimento de vagas nas diversas

áreas

APOIO ADMINISTRATIVO

Promover cursos para capacitação dos servidores públicos

APOIO ADMINISTRATIVO

Modernizar a Administração melhorando o sistema de informatização

o sistema de telecomunicações;

APOIO ADMINISTRATIVO

Reparelhar a oficina mecânica e de artefatos

APOIO ADMINISTRATIVO

Ampliar e reformar imóveis para melhorar os serviços

PADRÕES BÁSICOS P/PÚBLICO

Oferecer melhores condições de aprendizagem aos alunos

GARANTIA DE PADRÓES BÁSICOS NA EDUCAÇÃO

Qualificar professores da Rede Pública do ensino fundamental

APOIO PROFISSIONALIZANTE DE PROFESSORES

Manter alimentação básica para melhor desenvolvimento das crianças

TRANSPORTE ESCOLAR

Oferecer transporte escolar para alunos da rede pública de ensino

SEGURANÇA AO PEDESTRE

Proporcionar segurança nas vias públicas, travessias e melhorar o

tráfego de veículos

CONFORTO AO PEDESTRE

Pavimentar ruas e avenidas para facilitar a locomoção

CIDADE BONITA

Melhorar o visual das praças - urbanizar áreas públicas

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Ampliar redes e proporcionar segurança à população

APOIO AO MEIO AMBIENTE

Promover o saneamento básico do município

URBANIZA ÃO DA ORLA

Organizar e estruturar a orla de P. Grande

CIDADE LIMPA

Melhorar o serviço de limpeza urbana

PROMOÇÃO INDUSTRIAL

Implantar projetos de impacto econômico objetivando a instalação

de indústrias e o desenvolvimento sócio-econômico

APOIO AO MEIO AMBIENTE

Construir e manter redes de esgotos para melhorar o sistema de

saneamento básico

APOIO AO MEIO AMBIENTE

Definir local apropriado para destinação final do lixo

APOIO AO MEIO AMBIENTE

Elaborar estudos para implantação da gestão municipal do meio

ambiente

APOIO AO MEIO AMBIENTE

Criar áreas particulares de preservação ambiental

APOIO AO MEIO AMBIENTE

Proteger o meio ambiente recuperando e mantendo as áreas de

risco e mananciais

PLANEJAMENTO URBANO

Urbanizar, recuperar e preservar praças e jardins

PLANEJAMENTO URBANO

Sinalizar e proteger o visual das vias públicas

MORÃDIA PARA TODOS

Construir e recuperar casas para famílias de baixa renda

SAÚDE PARÁ TODOS

Construir, reaparelhar e manter unidades de atendimento à saúde

SAÚDE PARA TODOS

Implementar programas de controle e prevenção de doenças

SAÚDE PARA TODOS

Proporcionar meios de transporte de pacientes para centros de

atendimento fora do município

CAMPANHA PARA A SAÚDE

Promover campanhas de vacinação

SAÚDE PARA A FAMÍLIA

Manter o programa saúde da família para o bem estar da população

 atendida

EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

Promover campanhas educativas

APOIO AO DEPENDENTE DE DROGAS

Implantar programas de saúde mental e de recuperação de

dependentes de drogas

SAÚDE SOBRE RODAS

Implantar programa saúde sobre rodas

ESPORTES PARA TODOS

Criar áreas de lazer e contemplação para integração dos moradores

APOIO A AGRICULTURA

Proporcionar assistência técnica e serviços de mecanização agrícola

para o desenvolvimento da agricultura no município

ESTRADAS VICINAIS

Promover a melhoria e manutenção permanente das estradas vicinais

APOIO AO AGROTURISMO

Promover o desenvolvimento sócio-econômico e turístico do Município

APOIO À PESCA ARTESANAL

Ampliar o comércio pesqueiro para aumentar a geração de renda e

emprego

APOIO AO PRODUTOR RURAL

Criar espaço para comercialização dos produtos

ELETRIFICAÇÃO RURAL

Construir ramais monofásicos de rede primária nas zonas rurais

OFICINAS CULTURAIS

Implantar oficinas culturais para integração e socialização de jovens

DIFUSÃO CULTURAL

Promover eventos e comemorações cívicos, religiosas e culturais

LER E APRENDER

Implantar e modernizar bibliotecas para incentivo a leitura

PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Preservar e restaurar imóveis históricos