O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:
Artigo 1º O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses no se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2°
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas à Circulações de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3° O
imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestada.
Artigo 2° O
imposto não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;
III -
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de credito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - No se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3° O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos a XX, quando o imposto será devido
no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1°
desta Lei;
II -
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III -
da execução da obra, no caso dos serviços descritas no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
IV -
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V -
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI -
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, refeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII -
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII -
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX -
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa:
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI -
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem T 15 da lista anexa;
XII -
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII -
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV -
dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV -
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI -
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII -
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
XIX -
da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
XX -
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja
extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3° Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os
trechos limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das
rodovias.
§ 4°
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no tocai do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Artigo 4°
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominação de sede, filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Artigo 5°
Contribuinte é o prestador do serviço.
Artigo 6°
Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais, na forma dos artigos 126 e 127, e respectivos
incisos, da Lei 839/94.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, á obrigatória a retenção na fonte,
do crédito tributário pelo responsável.
§ 2º Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° Sem
prejuízo do disposto no caput e no § 2° deste artigo, são também responsáveis:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexo.
Artigo 7° A
base de calculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° O
imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o
seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do tomador do serviço.
§ 2° Quando
os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes.
§ 3° Quando
os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos
termos do § 2° do artigo 3° dessa Lei, a base de cálculo ser proporcional,
conforme a extensão da rodovia existente neste Município.
§ 4° Quando
os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados
com aplicação de material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do
imposto o valor correspondente a 20% (vinte por cento) a titulo de material e,
em não havendo emprego de material, observar-se-á disposto no caput deste
artigo.
§ 5° Quando
se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto ser exigida anualmente de acordo com a tabela I dessa
Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas.
Artigo 8º
As alíquotas do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza serão aplicadas no
percentual de 2% (dois por cento), com exceção daqueles enumerados no subitem
30.3 e no hem 15 da Lista de Serviços em anexo e dos serviços de terraplenagem,
engenharia, pavimentação, construção civil e correlatos que serão tributados à
base de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - Não se aplica o percentual de 5% (cinco por cento) aos
serviços relacionados à exploração de petróleo, os quais serão tributados a
alíquotas de 2% (dois por cento).
Artigo 9°
São isentos do imposto:
I - os
jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva
espírito-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes, Organizações
Estudantis e instituições assistenciais;
II -
os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades
assistenciais sem fins lucrativos;
III -
as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.
Artigo 10 O
Poder Executivo ao baixar os atos que julgar necessários com relação à
implementação da cobrança do imposto de que trata os itens 3.03 e 22.01 da
lista de serviços anexa à presente Lei, fica, também, autorizado, nos termos do
artigo 1.99 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com outros
municípios visando a fiscalização e ao controle da sua arrecadação, inclusive
para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de obrigações
acessórias pelos respectivas contribuintes.
Parágrafo único
- Enquanto não editado ato que disponha de forma diversa para os itens 3.03 e
22.01 da lista de serviços anexa, os contribuintes do imposto de que trata este
artigo, deverão observar, quanto à forma e os prazos de pagamento, as normas
gerais vigentes para cumprimento dessas obrigações pelos demais contribuintes
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Compete
ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais julgar processos relacionados a
consultas sobre a legislação tributária, bem como os requerimentos relativos à
solicitação de enquadramento.
Artigo 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Fundão, 22 de dezembro de 2003.
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de
Administração, em 22 de dezembro de 2003.
UELITON LUIZ
TONINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI
Nº 0269/03
1 - serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 - serviços prestados mediante locação, acesso de
direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estúdios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário
4 - serviços de saúde, assistência medica e
congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia. ultrasonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento fisico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4 11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13- ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
óvulos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - Outros pianos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagas pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
502 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgão.s e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 - serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétricas e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem. perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
705 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, decisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
708 – Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.20 - Núcleo e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte ser-vice, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres
9 03 - Guias de turismo.
10 - serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de sa&de e de
planos de previdência privad&
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios,
10.09 - Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcação.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
11.07 - Shows, bailes, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12-08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, beliches e diversões eletrônicas
ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
11.11 - Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
11.12 - Execução de música.
11.13 - Produção mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
11.14 - Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 - serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13-02 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros,
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14-03 - Recondicionamento de motores (exceto peças
e panes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, galvanização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final exçlusivamente com material, por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia,
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
1501 - Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativa e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exc1uso no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos e CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facs1mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, analise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive deposito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados, à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza
municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não comida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
13.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções bufet
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
1720 - Estatística.
17.21 - cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules o cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços, de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticarem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços acroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - serviços de terminais rodoviários.
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
ás suas operação, logística e congêneres.
21. - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 - serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
Óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embasamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
2503 - Planos ou convenio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos, e
cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços, de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30 01 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31 - Serviços técnicos, em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - serviços de museologia
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando
o material for fornecido pelo tomador o serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
TABELA I
(Art. 170)
Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - Anual
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
(valores em R$)
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