O PREFEITO
MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:
Artigo 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses no se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas à
Circulações de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3° O imposto de
que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestada.
Artigo 2° O imposto não
incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de credito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único
-
No se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Artigo 3° O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista
anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritas
no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
refeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem T 15 da
lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que
se referir o planejamento, organização e administração no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extenso de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3° Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos
limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio,
ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.
§ 4° Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no tocai do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
Artigo 4° Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominação de sede, filial, agencia, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Artigo 5° Contribuinte é
o prestador do serviço.
Artigo 6° Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, na forma dos
artigos 126 e 127, e respectivos incisos, da Lei 839/94.
§ 1º Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, á obrigatória a retenção na fonte, do crédito
tributário pelo responsável.
§ 2º Os responsáveis
a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 3° Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 2° deste artigo, são também responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02,
17.05 e 17.09 da lista anexo.
Artigo 7° A base de
calculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° O imposto é
parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu
destaque nos documentos fiscais mera indicação para
fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.
§ 2° Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes.
§ 3° Quando os
serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem
prestados nos termos do § 2° do artigo 3° dessa Lei, a base de cálculo ser
proporcional, conforme a extensão da rodovia existente neste Município.
§ 4° Quando os
serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados
com aplicação de material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do
imposto o valor correspondente a 20% (vinte por cento) a titulo de material e,
em não havendo emprego de material, observar-se-á disposto no caput deste
artigo.
§ 5° Quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto ser exigida anualmente de acordo com a tabela I dessa
Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas.
Artigo 8º As alíquotas do
Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza serão aplicadas no percentual de 2%
(dois por cento), com exceção daqueles enumerados no subitem 30.3 e no hem 15
da Lista de Serviços em anexo e dos serviços de terraplenagem, engenharia,
pavimentação, construção civil e correlatos que serão tributados
à base de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único
-
Não se aplica o percentual de 5% (cinco por cento) aos serviços relacionados à
exploração de petróleo, os quais serão tributados a alíquotas de 2% (dois por
cento).
Artigo 9° São isentos do imposto:
I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como
os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à
Federação Desportiva espírito-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de
Esportes, Organizações Estudantis e instituições assistenciais;
II - os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente à entidades assistenciais sem fins
lucrativos;
III - as atividades individuais de pequeno rendimento
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como
definidas em regulamento.
Artigo 10 O Poder
Executivo ao baixar os atos que julgar necessários com relação à implementação
da cobrança do imposto de que trata os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços
anexa à presente Lei, fica, também, autorizado, nos
termos do artigo 1.99 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com
outros municípios visando a fiscalização e ao controle da sua arrecadação,
inclusive para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de
obrigações acessórias pelos respectivas contribuintes.
Parágrafo único - Enquanto não
editado ato que disponha de forma diversa para os itens 3.03 e 22.01 da lista
de serviços anexa, os contribuintes do imposto de que trata este artigo,
deverão observar, quanto à forma e os prazos de pagamento, as normas gerais
vigentes para cumprimento dessas obrigações pelos demais contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais julgar processos relacionados a consultas sobre a legislação
tributária, bem como os requerimentos relativos à solicitação de enquadramento.
Artigo 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 22 de dezembro de 2003.
Registrado e
Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2003.
UELITON LUIZ TONINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 0269/03
1 - serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 -
Processamento de dados e congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - serviços
prestados mediante locação, acesso de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estúdios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 - serviços de
saúde, assistência medica e congêneres.
4.01 - Medicina
e biomedicina
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia. ultrasonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico,
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4 11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13-
ortopédica.
4.14 - Próteses
sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, óvulos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21. - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros
pianos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagas pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
502 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 -
laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgão.s e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros
de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 - serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 -
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétricas e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem. perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -
Demolição.
705 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, decisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
708 – Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Núcleo e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte ser-vice, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres
9 03 - Guias de
turismo.
10 - serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de sa&de e de planos de previdência privad&
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento marítimo.
10.07 -
Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade
e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios,
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -
Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcação.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12- Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 -
Exibições cinematográficas.
12.03 -
Espetáculos circenses.
12.04 - Programas
de auditório.
12.05- Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
11.07 - Shows,
bailes, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12-08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 -
Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas
e competições de animais.
11.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
11.12 - Execução
de música.
11.13 - Produção
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
11.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 -
Recreação e animação inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13-02 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros,
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência técnica.
14-03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e panes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
galvanização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final exçlusivamente com material, por ele
fornecido.
14.07 -
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia,
14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -
Funilaria e lanternagem.
14.13 -
Carpintaria e serralheria.
15 - serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
1501 - Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativa e inativas.
15.03 - Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exc1uso no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos e CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facs1mile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, analise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados, à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços
de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não comida em outros itens
desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
13.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres
17.13 -
Advocacia.
17.14 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 -
Auditoria.
17.16 - Análise
de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
1720 -
Estatística.
17.21 - cobrança
em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerencia de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules o cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços, de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticarem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços
acroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - serviços
de terminais rodoviários. ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive ás suas operação, logística
e congêneres.
21. - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 - Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de Óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
2503 - Planos ou
convenio funerários.
25.04 -
Manutenção e conservação de jazigos, e cemitérios.
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de
assistência social.
27.01 -
Serviços, de assistência social.
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços
de biblioteconomia.
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30 01 - Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos, em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços
de desenhos técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços
de meteorologia.
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - serviços
de museologia
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador o serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de
arte sob encomenda.
TABELA I
(Art. 170)
Imposto sobre
serviços de Qualquer Natureza - Anual
Trabalho Pessoal
do Próprio Contribuinte
(valores em R$)
I - atividade que requerem
escolaridade de nível superior |
240,00 |
II - atividade que requerem
escolaridade de nível médio |
120,00 |
III - atividade que não
requerem nível de escolaridade |
30,00 |