LEI Nº 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias do Município, para o exercício de 2002, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública
municipal;
II – As orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e suas alterações;
III
– As disposições relativas a dívida pública municipal;
IV
– As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
V
- As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI
- As disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Artigo 2º Em conformidade com o Plano
Plurianual para o período 2002 – 2005, o Anexo desta Lei estabelece as
metas e prioridades para o exercício de 2002.
Parágrafo único – As metas e prioridades
constantes do anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no
orçamento para o exercício de 2002, não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Orientações sobre a Elaboração da Lei Orçamentaria
Anual e suas Alterações
Seção I
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Artigo
3º Para efeito
desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, o instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo.
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
§ 1º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção, às quais
se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificados por projetos ou operações especiais.
Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo estabelecido no art. 55 da Lei Orgânica Municipal, será composto de:
I – Texto da Lei;
II – Quadros orçamentários consolidados;
III –
Anexo dos
orçamentos fiscais e da seguridade social discriminando a receita e a despesa,
na forma definida nesta Lei;
IV – Anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 110 da Lei
Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei.
V – Discriminação da legislação da receita, eferente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – Demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas
e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no
art. 22, III da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
a) da evolução da receita do tesouro, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
b) da evolução da despesa do tesouro, segundo as
categorias econômicas e grupo de despesa;
c) do resumo das receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos
recursos;
d) do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e
origem de recursos;
e) da receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
f) das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
anexo III, da Lei Federal 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações, combinando com o art. 112, inciso III da Lei Orgânica Municipal;
g) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social,
isolada e conjuntamente por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
h) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social,
isolada e conjuntamente, por órgão e função;
i) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social,
conjuntamente, segundo Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos;
j) das
despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, conjuntamente, por função,
conforme o vínculo com os recursos;
k) das
despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, conjuntamente, por função,
subfunção e programa, conforme as fontes de recursos;
l) das
despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, segundo os programas do
governo por órgão;
m) o detalhamento das ações de governo por órgão e
programa;
n) do resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa.
§ 2º A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – Relato sucinto da conjuntura econômica do Município
com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2002, e suas implicações
sobre a proposta orçamentária;
II – Resumo da política econômica e social do Governo;
III – Justificativa da estimativa da receita e da fixação
da despesa.
Artigo 5º Acompanhará o Projeto de Lei
Orçamentária Anual demonstrativo contendo as seguintes informações
complementares.
I – Dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 146, da Lei Orgânica Municipal. De forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, coma redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996;
II – Do quadro de detalhamento de despesas em nível de
projeto, atividade, operação especial, elemento de despesa e fonte de recursos;
III – Do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária
do ano 2002 e a Lei Orçamentária de 2001, por órgãos;
IV – Por grupos de despesa, dos valores autorizados e executados
no ano anterior, com seus respectivos percentuais;
V – A situação da dívida pública do Município evidenciado,
para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e
respectivo credor, o saldo devedor e respectivas
projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a
pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
VI – A metodologia e a memória de cálculo da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
Artigo 6º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária detalhada,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada
uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5- inversões financeiras;
6 – amortização da dívida.
Artigo 7º As modalidade de aplicação
referida no artigo anterior, indica se a despesa vai ser realizada diretamente
pela unidade detentora de crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma
de descentralização, órgãos ou entidades, e será identificada na Lei
orçamentária pelos seguintes códigos:
I – Por transferências:
a) 01 – a Autarquias e Fundações
b) 02 – a Fundos
II – Diretamente:
a) 03 – aplicações diretas
Artigo 8º O Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir a programação constante de proposta de alterações do Plano Plurianual 2001-2005, que tenham sido objeto de
Projetos de Lei.
Artigo 9º A alocação dos créditos
orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos
a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Artigo 10 Os Projetos de Lei Orçamentária
Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações nos
termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal serão
detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§ 1º Os decretos de abertura de
créditos suplementares nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão
acompanhados, na sua publicação, de informações necessárias e suficientes à
avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles
responderão e das correspondentes metas.
§ 2º Os Créditos Adicionais
encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
Lei.
§ 3º Cada Projeto de Lei deverá
restringir-se um único tipo de Crédito Adicional.
§ 4º As formas de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais poderão ser alteradas, através de decreto do Prefeito Municipal para
as fontes, nos limites fixados na Lei orçamentária Anual.
§ 5º Não será admitido aumento do
valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em
observância ao disposto no inciso III, do art.
120, combinado com inciso X do art. 55,
ambos da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 11 As alterações decorrentes de
abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei
Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados, automaticamente, após publicação do respetivo decreto,
independente de nova publicação.
Parágrafo único – As alterações dos Quadros de
Detalhamento de Despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesas e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão
aprovados através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada
Secretaria integrante do Poder Executivo e do Poder Legislativo e publicados no
diário Oficial, e afixado no Rolda Prefeitura.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas Alterações
Artigo
I – Pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de
que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar N º 101, de 04 de maio de 2000;
b) a proposta de lei
orçamentária com seus principais anexos.
c) a Lei Orçamentária Anual.
II – Pela Câmara Municipal, o
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, com seus anexos.
Artigo
Artigo 14 O Poder Executivo colocará a
disposição do Poder Legislativo, até o dia 30 de agosto de 2001 os estudos e
estimativas de receita, conforme estabelecido no art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 15 Na programação da Despesa será
observada restrições no sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II – Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública de acordo cm o disposto no art. 120, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 16 Receita corrente líquida é o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes.
Parágrafo único – Para efeito da Programação
Financeira de Desembolso, a receita líquida disponível compreende as receitas
provenientes da arrecadação própria do Município e as receitas da repartição
constitucional, as receitas provenientes da venda de ativos e a parcela da
receita destinada à educação nos termos do Art. 212, da Constituição Federal.
Artigo 17 Na programação dos
investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios:
I – Os investimentos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos;
II – Só poderão ser programados
novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social;
III – Serão priorizados os investimentos
para o interior do Município, quando for referente a agricultura e turismo.
Artigo 18 As dotações a título de
Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária anual e em seus
respectivos créditos adicionais obedecerão ao disposto no art. 16, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e serão definidas em anexo integrantes a Lei
Orçamentária Anual.
Artigo 19 As dotações a título de
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei
Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais, serão
definidas em anexo integrante a Lei
Orçamentária Anual.
Artigo 20 Para atendimento do disposto
nos arts. 18 e 19, desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida
no exercício de 2001, por autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Artigo 21 O valor da Reserva de
Contingência será de dois por cento da Receita Corrente Líquida, de acordo com
o estabelecido na Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo
Seção III
Das diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Artigo 23 Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Artigo 24 O Orçamento da Seguridade
Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 110 e 112 da Lei
Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes.
I – De receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;
II – Da contribuição para o
plano de seguridade do servidor;
III – Do orçamento fiscal.
Parágrafo único – É vedado ao Município a
retenção de recursos provenientes de recursos provenientes da União e do Estado
destinado ao Município para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Artigo 25 O Orçamento de Investimento
será discriminado, segundo:
I – A classificação funcional:
II – O detalhamento das fontes
de financiamento dos investimentos;
III – Os demonstrativos:
a) dos investimentos por função,
subfunção e programa;
b) dos investimentos por órgão;
c) dos investimentos por órgão;
d) dos investimentos por
programa de trabalho;
e) dos investimentos detalhados
em nível de projetos e atividades.
Capítulo IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Artigo
Artigo 27 Na Lei Orçamentária para
exercício de 2002, as despesas com a amortização, juros e encargos da dívida
serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e
autorizações concedidos até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara
Municipal.
Capítulo V
Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Artigo 28 No exercício financeiro de 2002, as despesas com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições
e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 29 No exercício de
Capítulo VI
Das Alterações na Legislação Tributária
Artigo 30 Na hipótese de alteração na legislação tributária,
posterior ao encaminhamento do Projeto Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa da receita constante do
referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por
ocasião de tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo único – Caso a alteração mencionada no “caput”, deste
artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pela Câmara Municipal, os
recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Artigo
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 32 Para os efeitos do § 3º, art. 16, Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapassa para bens e serviços os limites dos incisos I e II do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.
Artigo 33 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano
2002 ser aprovado pela Câmara Municipal, e não ser sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 for
rejeitado ou não apreciado pela Câmara Municipal, vigorará o aprovado para o
exercício financeiro de 2001.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de Lei Orçamentária
a utilização dos recursos neste artigo.
§ 3º Inclui-se no disposto no “caput”
deste artigo as ações que estavam em execução em 2001.
§ 4º Não se alinhem ao limite previsto
no “caput” deste artigo as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios assistenciais;
III – Serviço da dívida.
IV – Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar
com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Artigo 34 Caso seja necessária a limitação
do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira essa será
feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimento” e “inversões
financeiras” de cada Poder.
Parágrafo único – Na hipótese da ocorrência do
disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo limitará o repasse de
recursos financeiro conforme estabelecido no art. 9º, § 3º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 35 Os Poderes Executivos e
Legislativos, no prazo de trinta dias após publicação da Lei Orçamentária
Anual, publicarão no Diário Oficial, o Quadro de Detalhamento de Despesa, por
unidade orçamentária integrante os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social,
especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária,
a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e
o elemento de despesa.
Artigo 36 O Poder Executivo deverá elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002,
cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão do Poder Executivo, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – O decreto de que trata o
“caput” deste artigo, conterá cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro e outras fontes, por órgão do Poder Executivo.
Artigo 37 O Poder Executivo encaminhará
bimestralmente, segundo a Lei, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, os
relatórios gerenciais da execução orçamentária e, semestralmente, a prestação
de contas.
Artigo 38 O Poder Executivo atenderá, no
prazo de dez dias uteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, relativas a
aspectos quantitativos de qualquer projeto, atividade ou item da receita.
Artigo 39 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 40 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 27 de dezembro de 2001.
GILMAR DE SOUZA BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 27
de dezembro de 2001.
AILTON SILVA PEGORETTI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES |
|
PROGRAMA: |
Saúde
para todos |
OBJETIVO: |
Melhor
condição de trabalho e melhor atendimento a população |
PROGRAMA: |
Saúde
para todos |
OBJETIVO: |
Melhor
condição de trabalho e melhor atendimento a população |
PROGRAMA: |
Padrões
Básicos para Ensino Público |
OBJETIVO: |
Dar
melhor condição de aprendizagem aos alunos |
PROGRAMA: |
Garantia
de Padrões Básicos para a Educação |
OBJETIVO: |
Criar
espaço físico de acordo com a proposta pedagógica para educação |
PROGRAMA: |
Reforço
alimentar na Escola |
OBJETIVO: |
Alimentação
básica para melhor desenvolvimento das crianças |
PROGRAMA: |
Apoio
aos Desamparados |
OBJETIVO: |
Dar
melhores condições humanas e sociais às pessoas desamparadas em situações emergenciais |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Dar
melhor condição de trabalho e melhor acomodação ao povo usuário |
PROGRAMA: |
Apoio
ao comércio Artesanal |
OBJETIVO: |
Reorganizar
o espaço de vendas e melhorar a estrutura das barracas |
PROGRAMA: |
Moradia
para todos |
OBJETIVO: |
Dar
melhor condições de vida para as pessoas de baixa renda com a reforma ou
construção de moradias que representam risco de vida aos moradores |
PROGRAMA: |
Infraestrutura
e iluminação para Praia Grande |
OBJETIVO: |
Proporcionar
maior segurança aos usuários |
PROGRAMA: |
Saúde
sobre Rodas |
OBJETIVO: |
Levar
a saúde em todos os locais |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Desenvolvimento
socioeconômico |
PROGRAMA: |
Moradia
para todos |
OBJETIVO: |
Atender
as famílias carentes |
PROGRAMA: |
Segurança
e Preservação do Ambiente |
OBJETIVO: |
Melhorar
o tráfego e proporcionar maior segurança aos usuários |
PROGRAMA: |
Apoio
ao Meio Ambiente |
OBJETIVO: |
Sanear
nosso meio ambiente |
PROGRAMA: |
Cidade
Bonita |
OBJETIVO: |
Melhorar
aspecto visual de nossas praças |
PROGRAMA: |
Apoio
ao Meio Ambiente |
OBJETIVO: |
Educar
a população para um ambiente mais saudável |
PROGRAMA: |
Conforto
ao Pedestre |
OBJETIVO: |
Melhorar
o tráfego de veículo, proporcionando maior conforto aos usuários |
PROGRAMA: |
Criança
bem cuidada |
OBJETIVO: |
Dar
melhores condições para educação e lazer para as crianças de Praia Grande |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Dar
melhor condição de trabalho |
PROGRAMA: |
Apoio
às Pessoas Especiais |
OBJETIVO: |
Dar
melhores condições para a educação e lazer para as crianças de Praia Grande |
PROGRAMA: |
Esporte
para Todos |
OBJETIVO: |
Criação
de Centros Esportivos nas Comunidades |
PROGRAMA: |
Esportes
para Todos |
OBJETIVO: |
Criar
espaço físico para o esporte amador no município |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Dar
melhor condição de trabalho |
PROGRAMA: |
Lazer
para todos |
OBJETIVO: |
Criar
espaço de lazer para moradores |
PROGRAMA: |
Serviço
Social Fúnebre |
OBJETIVO: |
|
PROGRAMA: |
Lazer
e Cultura para Todos |
OBJETIVO: |
Criação
de espaço alternativo para reuniões e para reuniões e palestras |
PROGRAMA: |
Conforto
ao Tráfego |
OBJETIVO: |
Melhorar
o tráfego de veículos |
PROGRAMA: |
Apoio
à Agricultura |
OBJETIVO: |
Produção
em grande escala de mudas de café e outras |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Manter
o espaço físico para o trabalho dos servidores |
PROGRAMA: |
Eventos
sociais |
OBJETIVO: |
Fomentar
eventos sociais |
PROGRAMA: |
Apoio
à agricultura |
OBJETIVO: |
Atender
as necessidades dos pequenos e médios produtores |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Desapropriação
de imóveis para melhor atender à demanda do serviço público em geral |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Reaparelhamento
de oficinas adquirindo novos equipamentos, manutenção da oficina mecânica e
implantação de um tanque de combustível para atender os automóveis |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Ampliação,
reforma e/ou construção do prédio da subprefeitura de Praia Grande |
PROGRAMA: |
Apoio
Administrativo |
OBJETIVO: |
Melhor
espaço físico cirando condição de atendimento por parte da Administração e
melhor conforto para o usuário |
PROGRAMA: |
Apoio
ao Meio Ambiente |
OBJETIVO: |
Dar
um destino correto ao nosso lixo aproveitando o reciclável |