LEI Nº 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2002, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – As orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III – As disposições relativas a dívida pública municipal;

 

IV – As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Artigo 2º Em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2002 – 2005, o Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2002.

 

Parágrafo único – As metas e prioridades constantes do anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2002, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

Das Orientações sobre a Elaboração da Lei Orçamentaria Anual e suas Alterações

 

Seção I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Artigo 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

§ 1º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção, às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados por projetos ou operações especiais.

 

Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo estabelecido no art. 55 da Lei Orgânica Municipal, será composto de:

 

I – Texto da Lei;

 

II – Quadros orçamentários consolidados;

 

IIIAnexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

 

IV – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 110 da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei.

 

V – Discriminação da legislação da receita, eferente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

VI – Demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 111 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

a) da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

b) da evolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

c) do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

d) do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem de recursos;

e) da receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;

f) das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei Federal  4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, combinando com o art. 112, inciso III da Lei Orgânica Municipal;

g) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

h) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e função;

i) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, conjuntamente, segundo Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos;

j) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos;

k) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, conjuntamente, por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos;

l) das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, segundo os programas do governo  por órgão;

m) o detalhamento das ações de governo por órgão e programa;

n) do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I – Relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

 

II – Resumo da política econômica e social do Governo;

 

III – Justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

 

Artigo 5º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativo contendo as seguintes informações complementares.

 

I – Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 146, da Lei Orgânica Municipal. De forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, coma redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;

 

II – Do quadro de detalhamento de despesas em nível de projeto, atividade, operação especial, elemento de despesa e fonte de recursos;

 

III – Do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 e a Lei Orçamentária de 2001, por órgãos;

 

IV – Por grupos de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior, com seus respectivos percentuais;

 

V – A situação da dívida pública do Município evidenciado, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivo  credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

 

VI – A metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

 

Artigo 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

1 – pessoal e encargos sociais;

 

2 – juros e encargos da dívida;

 

3 – outras despesas correntes;

 

4 – investimentos;

 

5- inversões financeiras;

 

6 – amortização da dívida.

 

Artigo 7º As modalidade de aplicação referida no artigo anterior, indica se a despesa vai ser realizada diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, órgãos ou entidades, e será identificada na Lei orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I – Por transferências:

 

a) 01 – a Autarquias e Fundações

b) 02 – a Fundos

 

II – Diretamente:

 

a) 03 – aplicações diretas

 

Artigo 8º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de proposta de alterações do Plano Plurianual 2001-2005, que tenham sido objeto de Projetos de Lei.

 

Artigo 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Artigo 10 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles responderão e das correspondentes metas.

 

§ 2º Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

§ 3º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se um único tipo de Crédito Adicional.

 

§ 4º As formas de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais poderão ser alteradas, através de decreto do Prefeito Municipal para as fontes, nos limites fixados na Lei orçamentária Anual.

 

§ 5º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso III, do art. 120, combinado com inciso X do art. 55, ambos da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 11 As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respetivo decreto, independente de nova publicação.

 

Parágrafo único – As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesas e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada Secretaria integrante do Poder Executivo e do Poder Legislativo e publicados no diário Oficial, e afixado no Rolda Prefeitura.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Artigo 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária para 2002 deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade, conforme art. 112 da lei Orgânica Municipal.

 

I – Pelo Poder Executivo:

 

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar N º 101, de 04 de maio de 2000;

b) a proposta de lei orçamentária com seus principais anexos.

c) a Lei Orçamentária Anual.

 

II – Pela Câmara Municipal, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, com seus anexos.

 

Artigo 13 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2002, observarão o anexo de Metas Fiscais desta Lei.

 

Artigo 14 O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, até o dia 30 de agosto de 2001 os estudos e estimativas de receita, conforme estabelecido no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 15 Na programação da Despesa será observada restrições no sentido de que:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública de acordo cm o disposto no art. 120, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 16 Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

 

Parágrafo único – Para efeito da Programação Financeira de Desembolso, a receita líquida disponível compreende as receitas provenientes da arrecadação própria do Município e as receitas da repartição constitucional, as receitas provenientes da venda de ativos e a parcela da receita destinada à educação nos termos do Art. 212, da Constituição Federal.

 

Artigo 17 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios:

 

I – Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

II – Só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social;

 

III – Serão priorizados os investimentos para o interior do Município, quando for referente a agricultura e turismo.

 

Artigo 18 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão ao disposto no art. 16, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e serão definidas em anexo integrantes a Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 19 As dotações a título de auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais, serão definidas  em anexo integrante a Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 20 Para atendimento do disposto nos arts. 18 e 19, desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001, por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Artigo 21 O valor da Reserva de Contingência será de dois por cento da Receita Corrente Líquida, de acordo com o estabelecido na Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, art. 7º, inciso I.

 

Seção III

Das diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Artigo 23 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Artigo 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 110 e 112 da Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes.

 

I – De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

 

II – Da contribuição para o plano de seguridade do servidor;

 

III – Do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único – É vedado ao Município a retenção de recursos provenientes de recursos provenientes da União e do Estado destinado ao Município para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Seção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Artigo 25 O Orçamento de Investimento será discriminado, segundo:

 

I – A classificação funcional:

 

II – O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III – Os demonstrativos:

 

a) dos investimentos por função, subfunção e programa;

b) dos investimentos por órgão;

c) dos investimentos por órgão;

d) dos investimentos por programa de trabalho;

e) dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades.

 

Capítulo IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Artigo 26 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

Artigo 27 Na Lei Orçamentária para exercício de 2002, as despesas com a amortização, juros e encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidos até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Capítulo V

Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Artigo 28 No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 29 No exercício de 2002, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos a juízo do Chefe do Poder Executivo, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que gerem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Capítulo VI

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Artigo 30 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa da receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião de tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – Caso a alteração mencionada no “caput”, deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

Artigo 31 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 32 Para os efeitos do § 3º, art. 16, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Artigo 33 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 ser aprovado pela Câmara Municipal, e não ser sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante na forma da proposta enviada a Câmara Municipal poderá ser executada no máximo em três meses, até o limite de um doze avos do total de cada unidade orçamentária.

 

§ 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 for rejeitado ou não apreciado pela Câmara Municipal, vigorará o aprovado para o exercício financeiro de 2001.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de Lei Orçamentária a utilização dos recursos neste artigo.

 

§ 3º Inclui-se no disposto no “caput” deste artigo as ações que estavam em execução em 2001.

 

§ 4º Não se alinhem ao limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II – Benefícios assistenciais;

 

III – Serviço da dívida.

 

IV – Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Artigo 34 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimento” e “inversões financeiras” de cada Poder.

 

Parágrafo único – Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo limitará o repasse de recursos financeiro conforme estabelecido no art. 9º, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 35 Os Poderes Executivos e Legislativos, no prazo de trinta dias após publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial, o Quadro de Detalhamento de Despesa, por unidade orçamentária integrante os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

 

Artigo 36 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão do Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único – O decreto de que trata o “caput” deste artigo, conterá cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e outras fontes, por órgão do Poder Executivo.

 

Artigo 37 O Poder Executivo encaminhará bimestralmente, segundo a Lei, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, os relatórios gerenciais da execução orçamentária e, semestralmente, a prestação de contas.

 

Artigo 38 O Poder Executivo atenderá, no prazo de dez dias uteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos de qualquer projeto, atividade ou item da receita.

 

Artigo 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 27 de dezembro de 2001.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 27 de dezembro de 2001.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

PROGRAMA:

Saúde para todos

OBJETIVO:

Melhor condição de trabalho e melhor atendimento a população

PROGRAMA:

Saúde para todos

OBJETIVO:

Melhor condição de trabalho e melhor atendimento a população

PROGRAMA:

Padrões Básicos para Ensino Público

OBJETIVO:

Dar melhor condição de aprendizagem aos alunos

PROGRAMA:

Garantia de Padrões Básicos para a Educação

OBJETIVO:

Criar espaço físico de acordo com a proposta pedagógica para educação

PROGRAMA:

Reforço alimentar na Escola

OBJETIVO:

Alimentação básica para melhor desenvolvimento das crianças

PROGRAMA:

Apoio aos Desamparados

OBJETIVO:

Dar melhores condições humanas e sociais às pessoas desamparadas em situações emergenciais

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Dar melhor condição de trabalho e melhor acomodação ao povo usuário

PROGRAMA:

Apoio ao comércio Artesanal

OBJETIVO:

Reorganizar o espaço de vendas e melhorar a estrutura das barracas

PROGRAMA:

Moradia para todos

OBJETIVO:

Dar melhor condições de vida para as pessoas de baixa renda com a reforma ou construção de moradias que representam risco de vida aos moradores

PROGRAMA:

Infraestrutura e iluminação para Praia Grande

OBJETIVO:

Proporcionar maior segurança aos usuários

PROGRAMA:

Saúde sobre Rodas

OBJETIVO:

Levar a saúde em todos os locais

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Desenvolvimento socioeconômico

PROGRAMA:

Moradia para todos

OBJETIVO:

Atender as famílias carentes

PROGRAMA:

Segurança e Preservação do Ambiente

OBJETIVO:

Melhorar o tráfego e proporcionar maior segurança aos usuários

PROGRAMA:

Apoio ao Meio Ambiente

OBJETIVO:

Sanear nosso meio ambiente

PROGRAMA:

Cidade Bonita

OBJETIVO:

Melhorar aspecto visual de nossas praças

PROGRAMA:

Apoio ao Meio Ambiente

OBJETIVO:

Educar a população para um ambiente mais saudável

PROGRAMA:

Conforto ao Pedestre

OBJETIVO:

Melhorar o tráfego de veículo, proporcionando maior conforto aos usuários

PROGRAMA:

Criança bem cuidada

OBJETIVO:

Dar melhores condições para educação e lazer para as crianças de Praia Grande

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Dar melhor condição de trabalho

 PROGRAMA:

Apoio às Pessoas Especiais

OBJETIVO:

Dar melhores condições para a educação e lazer para as crianças de Praia Grande

PROGRAMA:

Esporte para Todos

OBJETIVO:

Criação de Centros Esportivos nas Comunidades

PROGRAMA:

Esportes para Todos

OBJETIVO:

Criar espaço físico para o esporte amador no município

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Dar melhor condição de trabalho

PROGRAMA:

Lazer para todos

OBJETIVO:

Criar espaço de lazer para moradores

PROGRAMA:

Serviço Social Fúnebre

OBJETIVO:

 

PROGRAMA:

Lazer e Cultura para Todos

OBJETIVO:

Criação de espaço alternativo para reuniões e para reuniões e palestras

PROGRAMA:

Conforto ao Tráfego

OBJETIVO:

Melhorar o tráfego de veículos

PROGRAMA:

Apoio à Agricultura

OBJETIVO:

Produção em grande escala de mudas de café e outras

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Manter o espaço físico para o trabalho dos servidores

PROGRAMA:

Eventos sociais

OBJETIVO:

Fomentar eventos sociais

PROGRAMA:

Apoio à agricultura

OBJETIVO:

Atender as necessidades dos pequenos e médios produtores

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Desapropriação de imóveis para melhor atender à demanda do serviço público em geral

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Reaparelhamento de oficinas adquirindo novos equipamentos, manutenção da oficina mecânica e implantação de um tanque de combustível para atender os automóveis

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Ampliação, reforma e/ou construção do prédio da subprefeitura de Praia Grande

PROGRAMA:

Apoio Administrativo

OBJETIVO:

Melhor espaço físico cirando condição de atendimento por parte da Administração e melhor conforto para o usuário

PROGRAMA:

Apoio ao Meio Ambiente

OBJETIVO:

Dar um destino correto ao nosso lixo aproveitando o reciclável