LEI Nº 164, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Projeto de Lei orçamentária anual do Município de Fundão para o exercício de 2001, a ser elaborado de forma compatível com o exercício de 2001, a ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 040/97, com a presente Lei e com normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Parágrafo único – O Projeto de Lei orçamentária anual:

 

I – Será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II – Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industrias, agropecuárias, de serviços, transferência correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

§ 1º serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

 

Artigo 3º O projeto a que se refere o artigo anterior deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo único – O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado, no mínimo, no nível de Funções, Programas e Subprogramas em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias nº 4, de 12 de março de 1975, nº 25, de 14 de julho de 1976, nº 36, de 17 de dezembro de 1980, nº 36, de 1º de agosto de 1989, da SOF/SEPLAN; Portaria nº 03, de 02 de fevereiro de 1998, da SOF, e a nível de Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de elemento, na forma da Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985.

 

Artigo 4º Na elaboração da proposta orçamentária atual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto da Lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 5º No prazo de até trinta dias a publicação da Lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Artigo 6º As receitas provenientes de transferência da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo único – Na falta das informações a que se refere este artigo aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º desta Lei. 

 

Artigo 7º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes.

 

I – De convênios de execução continuada;

 

II – Da municipalização do ensino fundamental;

 

III – Da gestão dos serviços de saúde;

 

IV – De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo único – Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Artigo 8º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN Nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

 

Artigo 9º Quando se fizer necessário a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no Art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único – A Lei orçamentária ou Lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Artigo 10 Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Artigo 11 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidade orçamentária, observando no mínimo o detalhamento de que trata o Parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Artigo 12 Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.

 

Artigo 13 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica, destinará:

 

I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendia a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 06 anos e do ensino fundamental;

 

II – 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;

 

III – 10% (dez por cento), no mínimo, da receita prevista para aplicação na saúde;

 

IV – Para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquidos do Município observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

Artigo 14 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Artigo 15 A repartição do limite global do inciso IV, do artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;

 

Artigo 16 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1º, do art. 29-A da Constituição.

 

Artigo 17 Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Artigo 18 Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes da Lei orçamentária anual, respeitado os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá:

 

I - Conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - Criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III – Admitir ou contatar pessoal a qualquer título.

 

Artigo 19 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso público no exercício de 2001, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Artigo 20 Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverá ser estabelecido no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Artigo 21 Se verificado, ano final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou normal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

§ 1º Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I – Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de pessoal;

 

II – Ao início de obras novas;

 

III – À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

§ 2º Entende-se, para efeitos deste artigo, como:

 

I – Resultado Normal: a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo recitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial;

 

II – Resultado Primário: a diferença entre as receitas e despesas públicas.

 

Artigo 22 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde, e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Artigo 23 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros.

 

I – À entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64;

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 a 100 da Lei 4.320/64;

 

II – À entidade privada:

 

a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos de entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de fundão;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Norma Brasileira de Contabilidade.

 

Parágrafo único – São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias.

 

I – A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições e ou previdenciárias;

 

II – Estar em dia quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município;

 

III – A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Artigo 24 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I – A autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64;

 

II – A autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 60% (sessenta por cento), considerando-se recursos os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

§ 3º É vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4º A Lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do cart. 167 da Constituição.

 

Artigo 25 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Artigo 26 São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I – A manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais;

 

II – A regularização predial urbana no Município de Fundão, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;

 

III – O incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;

 

IV – A preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;

 

V – A produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do Município;

 

VI – A implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

VII – A manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

 

VIII – A preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado, construção de açudes ou barragens, controle de erosão, cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

 

IX – A manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito de escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação e do ensino fundamental;

f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

g) o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.

 

X – A transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Fundão, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município.

 

XI – A implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Fundão;

 

XII - A reforma, ampliação e/ou construção de prédio, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação e/ou pré-escola.

 

XIII – A construção de Centro de Educação Infantil, no Bairro Orly Ramos, na Sede do município;

 

XIV – A reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XV – A Aquisição de veículos utilitários destinados ao atendimento do ensino fundamental;

 

XVI – O oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XVII – A manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XVIII – O apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, bem como à atletas e equipes que participarem de eventos intermunicipais ou interestaduais, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XIX – A reforma, ampliação ou construção de ginásios poliesportivos no Município e Distritos;

 

XX – A manutenção, reforma, ampliações e ou construção de quadras poliesportivas, parques recreativos e outras áreas de lazer;

 

XXI – A manutenção e desenvolvimento de atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Fundão e incentivo a corais;

 

XXII – A reforma e adaptações do prédio destinado à instalação do Centro Cultural de Fundão, na sede municipal;

 

XXIII – A realização das festividades da Emancipação Política do Município de Fundão e festividades em diversas localidades do município, em apoio às comunidades;

 

XXIV – A realização e/oi promoção de eventos para divulgação das potencialidades turísticas no Município;

 

XXV – A construção de casas populares para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XXVI – A manutenção e desenvolvimento das atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

XXVII – A implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXVIII – A aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

XXIX – A manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário de saúde;

 

XXX – Reforma, ampliação e reequipamento do Hospital Dr. Cezar Agostini, com equipamentos ou reequipamentos do mesmo;

 

XXXI – Construção, reforma ampliação de Unidades Sanitárias com equipamentos ou reequipamentos das mesmas;

 

XXXII – A implantação de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XXXIII – a construção de redes adutoras de esgotos sanitários, inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município;

 

XXXIV – A transferência de recursos financeiros a Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Fundão, ao Consórcio Polinorte de Saúde, a Associação Amigos do Hospital para custeio e investimento exclusivo dos serviços de saúde;

 

XXXV – A proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S;

 

XXXVI – A construção do Centro de Convivência do Idoso;

 

XXXVII – O atendimento ao deficiente físico do Município, principalmente ao que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XXXVIII – A manutenção e desenvolvimento de atividades do “Pro-Jovem”;

 

XXXIX – A manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal, criação de linhas urbanas e transporte coletivo e respectiva concessão;

 

XL – A abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial no escoamento da safra agrícola;

 

XLI – A urbanização ou reurbanização de ruas e avenidas, na sede municipal e distritos, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

XLII – A reforma, ampliação e ou construção de praças públicas;

 

XLIII – A execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

XLIV – A construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no município;

 

XLV – A construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos;

 

XLVI – A renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete;

 

XLVII – A aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projetos de Lei específico;

 

XLVIII – O apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo estimulando a formação de cooperativas de trabalhadores multiprofissionais urbanos e rurais e de produtores rurais.

 

Artigo 27 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I – Alteração da planta de valores do Município de Fundão, para efeito da cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II – Reavaliação da Taxa de Iluminação pública;

 

III – Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Artigo 28 A reserva de contingência de que trata o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, será de até 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida.

 

Artigo 29 O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I – À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II – À abertura de créditos especiais;

 

III – Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV – Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Artigo 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 29 de setembro de 2000.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 09 de novembro de 2000.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.