LEI Nº 1.615 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei Municipal n.º 913 de 11 de junho de 2013 e a Lei Municipal nº 621 de 07 de julho de 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei Municipal nº 913 de 11 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O contrato temporário firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período remanescente;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI - Com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do artigo 2° desta lei;

 

VII - Pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas hipóteses previstas nos incisos VII, X e XI do artigo 2° desta lei;

 

VIII - Com o provimento do cargo correspondente através de concurso público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2° desta lei;

 

IX - Por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado.

 

§ 1° A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito à indenização, ressalvada a remuneração dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13° salário proporcionais.”

 

§ 2° Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

 

Art. 2º O art. 65 da Lei Municipal nº 621 de 07 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65 A contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo, a critério da administração pública, ser renovado uma vez por igual período.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 18 de dezembro de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 18 de dezembro de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.