O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Ensino - SME a implementação em Instituições de Ensino Municipais a modalidade de oferta de turno da Educação em Tempo Integral."
Art. 2° Fica acrescido ao art. 12 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, o § 3°, com a seguinte redação:
"Art. 12.....................................................................................
Art. 3° O artigo 17 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Os servidores do magistério que exercem os cargos/funções de Diretor Escolar, Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, Pedagogo, Coordenador Escolar e Eixo Pedagógico, mediante critérios específicos para o exercício na Instituição de Ensino da Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Fica instituída a jornada de 40 horas semanais para profissionais do magistério que exercem os cargos/funções de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, Pedagogo e Coordenador Escolar no Município de Fundão, que atuarão, exclusivamente, nas Instituições de Ensino da Educação em Tempo Integral."
Art. 4° Fica revogado o art. 23 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024.
Art. 5° Fica revogado o art. 24 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024.
Art. 6° O art. 27 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:
I - Eixo Gestor será composto pela Equipe Gestora, formada por Profissionais pertencentes ao quadro do Magistério: Diretor Escolar, Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, Pedagogo e Coordenador Escolar, observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI;
II - Eixo Pedagógico será composto por profissional pertencente ao quadro de servidor estatutário do Magistério, o qual assumirá as funções técnicas, pedagógicas e de gestão no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação, observada a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI;
III - O Eixo Administrativo será composto por Secretário Escolar, Auxiliar de Secretária Escolar, Cuidador de Educação Infantil, Cuidador de Educação Especial, Servente, Merendeira e Guarda Patrimonial, observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI.
§ 1° As funções constantes do inciso I serão exercidas, por servidores do quadro do Magistério Público Municipal, o cargo do inciso III serão exercidos, por servidores da Educação Básica do Município, sendo em ambos os casos esses servidores, preferencialmente, estatutários da Rede Pública Municipal, respeitada a legislação vigente.
§ 2° As funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar serão gratificadas, conforme disposto em legislação vigente e a função de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro será gratificada, conforme disposto no ANEXO ÚNICO, desta Lei."
Art. 7° O artigo 32 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
São atribuições do Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro – CASF
Art. 32 Ficam criadas para cada escola em tempo integral a gratificação por exercício da função de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, tendo como atribuições:
I - programar, com seus auxiliares, as atividades administrativas e financeiras de secretaria, responsabilizando-se pela sua execução;
II - articular, com o Diretor Escolar e a Comunidade escolar, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira dos recursos recebidos e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento para a efetivação de prestação de contas e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e programas federais e estaduais, para a sua efetivação dentro da Instituição de Ensino;
III - participar da contratação de prestadores de serviços, em suporte ao Diretor Escolar, previstos no Plano de Aplicação Financeira, após cotação, de acordo com os recursos recebidos e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria Escolar em tarefas como computar e classificar dados referentes à organização da Instituição de Ensino;
V - comunicar à equipe pedagógica, os casos de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar, no que se refere à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
VI - coordenar, com seus auxiliares, a organização e atualização dos registros de aproveitamento e frequência dos estudantes;
VII - coordenar a organização e a efetivação da matrícula dos estudantes e providenciar, com seus auxiliares, a expedição de declarações e transferências;
VIII - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas na rotina de atividades de secretaria, administrativas e financeiras, além de encaminhar à Direção Escolar sugestões para melhorar o andamento da Instituição e comunicar análises de situações que estejam prejudicando estudantes e/ou docentes;
IX - responsabilizar-se, junto ao Diretor Escolar, pela execução dos recursos financeiros de acordo com o planejamento do Plano de Aplicação Financeira, elaborado juntamente com a Direção Escolar e o Conselho de Escola;
X - acompanhar a prestação de contas, juntamente com o Diretor Escolar, d todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da Instituição de Ensino, em local visível e de fácil acesso para garantir o princípio da publicidade;
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 1° O Eixo Administrativo será coordenado pelo Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, e sua composição em cada Instituição de Ensino será definida pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o Perfil Tipológico da Instituição de Ensino.
§ 2° A gratificação que trata o caput do presente artigo será no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), e será preferencialmente concedida aos servidores efetivos, podendo, em caso de ausência será concedida aos servidores em Designação Temporária.
Art. 8° Fica acrescido o art. 34-A no título XII, seção IV da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, com a seguinte redação:
São Atribuições do Coordenador Escolar
Art. 34-A Ficam criadas para cada escola em tempo integral a gratificação por exercício da função de Coordenador Escolar, tendo como atribuições:
I - participar do planejamento e da realização do Conselho de Classe;
II – participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação da Instituição de Ensino;
III - participar do planejamento e organização dos horários de aula de acordo com o Calendário Escolar Anual da Instituição de Ensino;
IV - promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da Instituição de Ensino, a integração escola-comunidade;
V - buscar soluções para as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar e, se necessário encaminhá-las, à Direção Escolar;
VI - escriturar, de forma correta e fidedigna, o Livro de Ponto, em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores e reposições de aula, de acordo com Calendário Escolar Anual, bem como acompanhar o cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades;
VII - participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Instituição de Ensino;
VIII - registrar, em Livro Próprio, as ocorrências consideradas relevantes em seu turno de atuação, informando-as à direção da Instituição de Ensino;
IX - coordenar a entrada, o recreio e a saída dos estudantes, atuando na manutenção da organização escolar;
X - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar;
XI - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
XII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Escolar.
§ 1° As ações referentes às atribuições do Coordenador Escolar deverão ser realizadas em parceria com a Equipe Gestora.
§ 2° A gratificação que trata o caput do presente artigo será no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), e será preferencialmente concedida aos servidores efetivos, podendo, em caso de ausência será concedida aos servidores em Designação Temporária.
Art. 9° O art. 34 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 Eixo Pedagógico será composto por profissional pertencente ao quadro de servidor estatutário do Magistério, o qual assumirá as funções técnicas, pedagógicas e de gestão no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação, observada a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI, e este deverá ter carga horária de 40 horas semanais para dar suporte e mentoria pedagógica às Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único. Nas Instituições de Ensino que ofertarem a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental Anos Inicias, o Eixo Pedagógico será composto apenaspor Professores de acordo com o Componente Curricular ao qual atua."
Art. 10 O art. 35 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 As atribuições do profissional pertencente ao quadro de servidor estatutário do Magistério, que integrará o Eixo Pedagógico, serão as descritas a seguir, além daquelas já previstas em legislação vigente:
I - Coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com a equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, o processo de elaboração, implementação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação das Instituições de Ensino;
II -
Executar, em conjunto com a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de
Educação em Tempo Integral, o planejamento, a efetivação, a checagem e a
avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Instituição de Ensino – PAIE
relacionado às suas atribuições e garantir a PDCA - Planejar, Executar, Avaliar
e Ajustar;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações da Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral;
IV - Garantir a unidade na Rede Pública Municipal da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo de ensinoaprendizagem, com vistas à permanência do estudante nas Instituições de Ensino;
V - Monitorar com a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, a Parte Diversificada do Currículo;
VI - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos objetos do conhecimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais das Instituições de Ensino buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenções no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos nas Instituições de Ensino, sistematizando-os por meio de registros, relatórios e divulgações dos resultados;
IX - Orientar a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, para a realização dos Conselho de Classe;
X - Diagnosticar necessidades apresentadas e propor ações de formação continuada para a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral;
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições vinculadas a oferta de Tempo Integral."
Art. 11 Os artigos 36, 37 e 38 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO XIV
DO EIXO ADMINISTRATIVO
Art. 12 As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000, levando em consideração a previsão de três escolas em tempo integral, a partir do exercício de 2026.
Período Impacto financeiro
01/01/2025 A 31/12/2025 R$ 00,00
01/01/2026 A 31/12/2026 R$ 64.800,00
01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 64.800,00
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do município de Fundão-ES, em 10 de novembro de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração em 10 de novembro de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.