LEI Nº 1.481, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

 

Implanta no Sistema Municipal de Ensino a modalidade da Educação em Tempo Integral (ETI), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – Semed a implementação em Instituições de Ensino Municipaisa Modalidade da Educação em Tempo Integral – ETI.

 

Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, bem como os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Fundão/ES.

 

Art. 3º A carga horária dos estudantesna modalidade da Educação de Tempo Integral será no mínimo de 7 horas diárias, podendo ser ampliada para até 9 horas diárias, em cada ano letivo.

 

Parágrafo único. A ETI tenciona formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, proporcionando um ensino que visa a formação de estudantes criativos, empreendedores, conscientes e participantes, promovendo e auxiliando no desenvolvimento intelectual e físico, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilidade pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da Instituição de Ensino.

 

Art. 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentações para implantação da Educação em Tempo Integral nas Instituições de Ensino, se dará por meio de Decreto emanado pelo Prefeito e por Portaria emanada pelo Secretário de Educação Municipal.

 

TÍTULO II

DA FINALIDADE DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 5° As principais finalidades da Educação em Tempo Integral são:

 

I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, almejando maiores oportunidades de aprendizado;

 

II - ampliar e adequar os espaços escolares estruturalmente e pedagogicamente;

 

III - aumentar a proficiência relativa aos objetos de conhecimentos associados as habilidades e competências desejáveis para cada ano e em cada componente curricular;

 

IV - melhorar o fluxo escolar embasado na aprendizagem e na permanência dos estudantes na instituição de ensino;

 

V - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono escolar;

 

VI - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, da adolescência e da juventude considerando o corpo, a mente e a vida social;

 

VII - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos;

 

VIII - estimular o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil.

 

TÍTULO III

DA OFERTA DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 6º A Educação em Tempo Integral será ofertada para Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais, podendo ser ampliada gradativamente.

 

Art. 7º A oferta de Educação em Tempo Integral nas Instituições de Ensino Municipais se dará por meio de planejamento técnico, buscando amenizar os impactos, observando a viabilidade de infraestrutura e a menor movimentação possívelde pessoal.

 

Art. 8º A Semed observará a viabilidade de infraestrutura, no intuito de atender às demandas, a fim de absorver o maior número possível de estudantes.

 

Art. 9º A oferta da Educação em Tempo Integral é possível em qualquer Instituição de Ensino, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de crianças, adolescentes e jovens da Educação Básica em idade escolar.

 

Parágrafo único. É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma instituição de ensino a terminalidade de turmas, já em funcionamento.

 

Art. 10 As Instituições de Ensino Fundamental existentes que se enquadarem na oferta de educação em tempo integral serão  denominados respectivamente “ Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral” ( EMEFTI ), “ Escola Municipal Comunitária de Ensino Fundamental em Tempo Integral” ( EMCEFTI ) “Escola Municipal do Campo em Tempo Integral” ( EMCTI ), e Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral ( CMEITI ), mantendo – se os nomes vigentes.

 

TÍTULO IV

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 11 A oferta da ETI considerará, além do Guia Curricular Municipal, os objetos de conhecimentos, as atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola seja utilizado de forma dinâmica.

 

Art. 12 O Currículo da Educação em Tempo Integral, será constituído:

 

I - da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, acrescendo os componentes curriculares e as competências indicados pelos órgãos normatizadores – Secretaria Municipal de Educação - Semed e Conselho Municipal de Educação de Fundão – CMEF;

 

II - do Currículo do Espírito Santo;

 

III - do Guia Curricular Municipal; e

 

IV - de atividades diferenciadas e multisseriadas, que serão aplicadas pelos docentes observadas as diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar, principalmente na parte diversificada, quando necessário.

 

§ 1º É primordial a construção do Projeto Tempo de Infância para as crianças da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Anos Iniciais,objetivando o desenvolvimento da diversidade do currículo, com ênfase na fase de encantamento, surpresa, felicidade, de grandes mudanças, onde tudo é possível.

 

§ 2º Para os estudantes do Ensino Fundamental Anos Finais é essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo infantojuvenil, como ponto de partida para a diversificação do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR ANUAL DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 13 A Organização Curricular Anual será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, e será homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, através de Portaria.

 

TÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 14 A ETI terá carga horária mínima de 7horas de permanência diária na Instituição de Ensino, perfazendo uma jornada semanal de 35horas de funcionamento do turno que oferta a Educação em Tempo Integral.

 

Art. 15 Todo tempo de permanência do estudante na Instituição de Ensino será acompanhado por profissional responsável, de acordo com o horário estabelecido para o desenvolvimento de cada atividade a ser desenvolvida e/ou realizada.

 

Parágrafo único. Será oferecido Atendimento Educacional Especializado (AEE), de acordo com a legislação vigente, ao público da Educação Especial, matriculado nas Instituições de Ensino com oferta de Educação em Tempo Integral, na sala de recursos.

 

TÍTULO VII

DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 16 Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para o exercício no turno de oferta da Educação em Tempo Integralficam instituídas, de acordo com o que cada Instituição de Ensino se dispuser:

 

I - carga horária semanal de 35 horas de efetivo exercício, cumpridos em sua totalidade na instituição de ensino; ou

 

II - carga horária semanal de 40 horasde efetivo exercício, cumpridos em sua totalidade na instituição de ensino.

 

Art. 17 Os servidores do magistério que exercem os cargos/funçõesde Diretor Escolar,Técnico - Pedagógico, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar e de Professor em Assessoramento Pedagógico,mediante critérios específicos para o exercício na Instituição de Ensinoda Educação emTempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 horas semanais.

 

Parágrafo único. Fica instituída a jornada de 40 horas semanais para profissionais do magistério que exercem os cargos/funções de Técnico Pedagógico, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar e de Professor em Assessoramento Pedagógico no Município de Fundão, que atuarão, exclusivamente, nas Instituições de Ensino da Educação em Tempo Integral.

 

Art. 18 Aos profissionais que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, no turno de oferta da Educação em Tempo Integral, fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento correspondente à Educação em Tempo Integral na Instituição de Ensino.

 

TÍTULO VIII

DA SELEÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

 

Art. 19 Serão selecionados, mediante critérios específicos para este fim, preferencialmente, profissionais estatutários do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta da ETI.

 

I - Profissionais lotados na Instituição de Ensino que ofertará a Modalidade da Educação em Tempo Integral;

 

II - Profissionais lotados no Segmento e Etapa que ofertará a Modalidade da Educação em Tempo Integral;e

 

III - Profissionais lotados nos demais Segmentos do Ensino Municipal da Educação Básica.

 

Parágrafo único. O profissional do magistério, estatutário na Rede Municipal de Ensino, que atua na Educação Básica independente do Segmento poderá atuar na ETI, desde que tenha a formação acadêmica observadas a legislação federal e a legislação municipal que o habilite para atuar no Segmento ao qual ofertará a ETI.

 

Art. 20 Os professores e demais servidores públicos estatutários lotados nas Instituições de Ensino que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não atenderem aos critérios para esta atuação serão removidospara outraInstituição de Ensino de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga, por meio de:

 

I - Remoção, quando comprovada a existência de vaga não provida, observada a legislação vigente, Lei 621/2009 e ato regulatório; e ou

 

II - Lotação de exercício em caráter provisório, quando a vaga for provida e estiver livre, observada a legislaçãovigente, Lei 621/2009e ato regulatório: Decreto e/ou Edital, e/ou Portaria.

 

Art. 21 Os professores e demais servidores estatutários do magistério que optarem por não participaremdo processo para atuação no turno que oferte a ETI, a lotação de exercício poderá ser alterada através de ato regulatório emitido pelo Prefeito (a) e/ ou Secretário (a) de Educação, observados o artigo 32, incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 621/2009.

 

TÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED

 

Seção I

São Atribuições Da Secretaria Municipal De Educação – Semed

 

Art. 22 São atribuições da Secretaria Municipal de Educação – Semed:

 

I - fixar Diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral – ETI;

 

II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para todos os profissionais diretamente envolvidos;

 

III - monitorar as práticas e resultados;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas Instituições de Ensino e realizar articulação parcerias ou diretamente com a Instituição de Ensino;

 

V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das Instituições de Ensino queoferta a ETI;

 

VI - produzir as avaliações SMAIPA – Sistema Municipal de Avaliação Institucional e Processual de Aprendizagem, monitorar os resultados de proficiência obtidos e intervir, buscando elevar a qualidade do ensino e aprendizagem;

 

VII - monitorar os resultados de proficiência obtidos nas avaliações externas Paebes / avaliação de Fluência e Saeb, dentre outras e de fluxo dos estudantes e intervir, buscando elevar a qualidade do ensino e aprendizagem;

 

VIII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as Instituições de Ensino Municipal, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

 

IX - verificar o desenvolvimento da ETI por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas, pela Semed - Secretaria Municipal de Educação, SRE – Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e pelo Programa Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. A Semed disporá de profissionais daEducação Básicapara assessorar na implantação e no acompanhamento da ETI, auxiliando no que tange as políticas educacionais técnico, administrativa e pedagogica.

 

Sessão II

São Atribuições Do Profissional do Magistério, Técnico - Pedagógico, Coordenador Pedagógico ou Professor em Assessoramento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação - Semed

 

Art. 23 Das atribuições do Técnico - Pedagógico, Coordenador Pedagógico ou Professor em Assessoramento Pedagógico, além daquelas já previstas em legislação vigente:

 

I - orientar, acompanhar a execução e avaliar, em conjunto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação da Instituição de Ensino - PAIE e promover sua avaliação contínua e ajustes;

 

II - orientar e acompanhar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Instituição de Ensino – PAIE e garantir a execução do Ciclo de Melhoria Contínua do PDCA – Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar,em conjunto com a Equipe Escolar;

 

III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do Eixo Gestor, Eixo Pedagógico e Eixo Administrativo;

 

IV - promover a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento de atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, com vistas afomentar a permanência do estudante na Instituição de Ensino;

 

V - monitorarcom o Coordenador Pedagógico responsável quanto a realização da Parte Diversificada do Currículo;

 

VI - orientar e acompanhar o alinhamento e o desenvolvimento dos objetos do conhecimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

 

VII - analisar os indicadores educacionais da Instituição de Ensino,orientar e sugerir alternativas para solução dos desafios e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

 

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na Instituição de Ensino, por meio deregistros, relatórios e divulgação dos resultados;

 

IX -  avaliar as atas de Conselho de Classe e orientar quanto à ações futuras para melhoria do ensino e aprendizagem;

 

X - diagnosticar necessidades apresentadas e propor ações de formação continuada para a Equipe Escolar;

 

XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pelo(a)Secretário(a) de Educação.

 

Sessão III

São Atribuições do Assessor Técnico Financeiro da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 24 Das atribuições do Assessor Técnico Financeiro,além daquelas já previstas em legislação vigente:

 

I - programar, com seus auxiliares, as atividades de secretaria, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela sua execução;

 

II - articular, com o Diretor Escolar e a Comunidade escolar, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira dos recursos recebidos e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento para a efetivação de prestação de contas e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e programas federais e estaduais, para a sua efetivação dentro da Instituição de Ensino;

 

III - participar da contratação de prestadores de serviços, em suporte ao Diretor Escolar, previstos no Plano de Aplicação Financeira, após cotação, de acordo com os recursos recebidos e as Diretrizes da Secretaria;

 

IV - responsabilizar-se, junto ao Diretor Escolar, pela execução dos recursos financeiros de acordo com o planejamento do Plano de Aplicação Financeira, elaborado juntamente com a Direção Escolar e o Conselho de Escola;

 

V - acompanhar a prestação de contas, juntamente com o Diretor Escola, de todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da Instituição, em local visível e de fácil acesso para garantir o princípio da publicidade;

 

VI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pelo(a) Secretário(a) de Educação.

 

TÍTULO X

SÃO ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FUNDÃO QUE OFERTAM A MODALIDADE DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL - ETI

 

Art. 25 São atribuições das Instituições de Ensino que ofertam Modalidade da Educação em Tempo Integral – ETI:

 

I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas Instituições de Ensino, conforme diretrizes e orientações emanadas pelo Conselho Municipal de Educação – CMEF e pela Secretaria Municipal de Educação – Semed;

 

II - oportunizar formação continuada, através de cursos de capacitação e atualização em serviço para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;

 

III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta da ETI;

 

IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando necessário, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.

 

Art. 26 As Instituições de Ensino que ofertam a ETI terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito escolar e da comunidade escolar.

 

TÍTULO XI

DOS EIXOS FORMADORES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE OFERTAREM A ETI

 

Art. 27 A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos eixosformadores de sua estrutura organizacional, em Eixo Gestor,  Eixo Pedagógico e Eixo Administrativoa saber:

 

I - Eixo Gestor será composto pela Equipe Gestora, formada por Profissionais pertencentes ao quadro do Magistério, formado por Pedagogos e/ou  Professores para atuarem nas funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Professor em Assessoramento Pedagógico ou de Coordenador Escolar,observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral – ETI;

 

II - O Eixo Pedagógico será composto por Professor Coordenador de Área - PCA e Professor, observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral – ETI; e

 

III - O Eixo Administrativo será composto por Secretário Escolar, Auxiliar de Secretária Escolar, Cuidador de Educação Infantil, Cuidador de Educação Especial, Servente, Merendeira e Guarda Patrimonial,observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral – ETI.

 

Art. 28 A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos em Legislação vigente e definidos através dedecreto e/ou portaria, homologado pelo gestor da pasta.

 

Art. 29 A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividadesrelacionadas à gestão, suporte técnico e atuação pedagógica, correspondente a 40 horas semanais.

 

Art. 30 Todos os profissionais do Eixo Gestor atuarão na função Administrativa e pedagógica nas Instituições de Ensino que ofertam a ETI.

 

Parágrafo único. Obrigatoriamente, os profissionais do Eixo Gestor, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas Instituições de Ensino que ofertam a ETI.

 

TÍTULO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO EIXO GESTOR

 

Seção I

São Atribuições do Diretor Escolar

 

Art. 31 São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas legislações vigentes:

 

I - coordenar a elaboração coletiva da Proposta Político-Pedagógica – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação da Instituição de Ensino - PAIE, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

 

II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de Plano de Ação da Instituição de Ensino - PAIE relacionando às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua: PDCA – Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar, em todas as etapas do processo ensino  aprendizagem;

 

III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução de Líderes de Turma e na Organização e Desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo e Tempo de Infância;

 

IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras instituições de ensino;

 

V - responsabilizar-se, juntamente com os profissionais colaboradores do Eixo Gestor,Eixo Pedagógicoe do Eixo Administrativo, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

 

VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da Equipe Escolar e reuniões de fluxo;

 

VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da Instituição de Ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidadeescolar;

 

VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da Instituição de Ensino, no modelo da corresponsabilidade;

 

IX - reunir-se com o Trio Gestor e Eixo Gestor para as providências acerca dos registros recebidos da Equipe Escolar, relatando situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços, tais como desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

 

X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos de escolarização da Instituição de Ensino;

 

XI - exercer, no âmbito de sua competência outras atribuições determinadas pela Semed;

 

Seção II

São Atribuições do Coordenador Pedagógico ou Professor em Assessoramento Pedagógico da Instituição de Ensino

 

Art. 32 São atribuições do Coordenador Pedagógico ou Professor em Assessoramento Pedagógico, além daquelas já previstas em legislação vigente:

 

I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação da Instituição de Ensino - PAIE e promover sua avaliação contínua e ajustes;

 

II - executar, em conjunto com a Equipe Escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Instituição de Ensino - PAIE relacionado às suas atribuições e garantir a PDCA – Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar;

 

III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do pedagogo e dos PDCAs – Professor Coordenador de Área ou dos professores;

 

IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na Instituição de Ensino;

 

V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;

 

VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos objetos do conhecimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

 

VII - analisar os indicadoreseducacionais da Instituição de Ensinobuscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

 

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na Instituição de Ensino, sistematizando-os por meio de registros, relatórios e divulgaçãodos resultados;

 

IX - coordenar o Conselho de Classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;

 

X - diagnosticar necessidades apresentadas e propor ações de formação continuada para a Equipe Escolar;

 

XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pelo Diretor Escolar.

 

Seção III

São Atribuições do Pedagogo

 

Art. 33 São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas legislações vigentes:

 

I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução, avaliação e atualização da Proposta Político Pedagógica – PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Açãoda Instituição de Ensino - PAIE;

 

II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da Instituição de Ensino relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA – planejar, executar, avaliar e ajustar, em todas as etapas do processo de ensino aprendizagem;

 

III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida e Projeto de Infância para o seu redirecionamento pedagógico;

 

IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;

 

V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na Instituição de Ensino;

 

VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, em conjunto com a coordenação pedagógica,por meio de cursos, seminários, workshops, encontros pedagógicos dentre outros;

 

VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na Instituição de Ensino;

 

VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com a comunidade escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;

 

IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações periódicas que potencializem esta metodologia na Instituição de Ensino;

 

X - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na realização do Conselho de Classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes; 

 

XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário;

 

XII - atuar na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas Instituições de Ensino que ofertam a ETI;

 

XIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

TÍTULO XIII

DOS PROFISSIONAIS DO EIXO PEDAGÓGICO

 

Art. 34 O Eixo Pedagógicodeverá ser composto por Professor Coordenador de Área - PCA e Professor, organizados de acordo com os Segmentos/Etapas de Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI.

 

Parágrafo único. Nas Instituições de Ensino que ofertarem a Educação Infantil e/ou   Ensino Fundamental Anos Inicias, o Eixo Pedagógico será composto apenaspor Professores de acordo com o Componente Curricular ao qual atua.

 

Art. 35 Nas instituições de Ensino que ofertarem o Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais, o Eixo Pedagógico será composto por:

 

I- Professor de Área:

 

a) Linguagens;

b) Ciências Humanas; 

c) Ciências da Natureza e Matemática; e

 

II - Professor, de acordo com o Componente Curricular ao qual atua.

 

§ 1º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas Instituições de Ensino que ofertarem a ETI.

 

§ 2º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, participantes selecionados para atuação específica no turno que ofertarem a ETI, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento de carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada Instituição de Ensino, totalmente cumpridas na escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação específica.

 

Seção I

São Atribuições Do Professor Coordenador de Área - PCA

 

Art. 36 São atribuições do Professor Coordenador de Área – PCA:

 

I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação da Instituição de Ensino – PAIE;

 

II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas áreas de conhecimento;

 

III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de conhecimento;

 

IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;

 

V - assessorar e coordenar a Equipe de Professores na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico;

 

VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino pelos professores;

 

VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

 

VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no Diário de Classe;

 

IV - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação destas;

 

X - planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;

 

XI - acompanhar os resultados trimestrais por componentes/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades interdisciplinar e multidisciplinar, quando couber;

 

XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;

 

XIII - realizar o PDCA ao final de cada processo;

 

XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

Art. 37 São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas legislações vigentes:

 

I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da instituição de ensino;

 

II - assegurar o desenvolvimento dos objetos de conhecimentos/conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;

 

III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da Instituição de Ensino, promovam a inclusão, a solidariedade, as trocas de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;

 

IV - identificar, em conjunto com o PCA – Professor Coordenador de Área, as atribuições de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;

 

V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para suas superações;

 

VI - participar das reuniões de pais, familiares, responsáveis e do Conselho de Classe fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;

 

VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;

 

VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;

 

IX - estimular, cotidianamente, o desenvolvimento do Projeto de Vida e Projeto de Infância  dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da Instituição de Ensino;

 

X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;

 

XI - realizar o PDCA ao final de cada processo;

 

XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

TÍTULO IX

Das Atribuições Do Profissional Da Coordenação Escolar de Turno

 

Seção I

São Atribuições do Coordenador Escolar de Turno

 

Art. 38 São atribuições do Coordenador Escolar: 

 

I - participar do planejamento e da realização do Conselho de Classe;

 

II - participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação da Instituição de Ensino;

 

III - participar do planejamento e organização dos horários de aula de acordo com o Calendário Escolar Anual da Instituição de Ensino;

 

IV -  promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da Instituição de Ensino, a integração escola-comunidade;

 

V - buscar soluções para as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar e, se necessário encaminhá-las,à Direção Escolar;

 

VI - escriturar, de forma correta e fidedigna, o Livro de Ponto, em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores e reposições de aula, de acordo com Calendário Escolar Anual, bem como acompanhar o cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades;

 

VII - participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Instituição de Ensino;

 

VIII - registrar, em Livro Próprio, as ocorrências consideradas relevantes em seu turno de atuação, informando-as à direção da Instituição de Ensino;

 

IX - coordenar a entrada, o recreio e a saída dos estudantes, atuando na manutenção da organização escolar, no seu turno de funcionamento;

 

X - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar;

 

XI - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;

 

XII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo diretor Escolar.

 

Parágrafo único. As ações referentes às atribuições do Coordenador Escolar deverão ser realizadas em parceria com a Equipe Gestora.

 

TÍTULO IX

DAS DESPESAS REFERENTE A APLICAÇÃO DA LEI

 

Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente para este fim, recurso federal e recurso estadual, podendo, se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 40 Fica o PoderExecutivoautorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 41 Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas a partir do exercício de 2024, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Instituições de Ensino Municipais.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 06 de agosto de 2024.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 06 de agosto de 2024.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.