O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal n.º 1.314 de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4° O cidadão em
situação de vulnerabilidade social, para ficar isento da tarifa
descrita no “caput” do artigo 3º, deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - Possuir renda familiar não superior a 3
(três) salários-mínimos mensais ou renda per capita
inferior a meio salário-mínimo nacional, a qual deverá ser
comprovado mediante apresentação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social
ou outro documento equivalente;
II - Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal
(CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de Programa Social para
famílias de baixa renda, bem como apresentar folha de resumo do Cadastro
Único atualizado nos últimos (06) seis meses;
III - O requerente que não estiver inscrito no Cadastro
Único para Programas Sociais deverá apresentar:
a) Documento oficial com foto;
b) Comprovante de renda de todos os membros da família;
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único. Os requisitos acima poderão ser substituídos por laudo técnico de vulnerabilidade social expedido pela Assistência Social do Município de Fundão.”
Art. 2º Fica revogado o inciso III, do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.314 de 20 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de outubro de 2025.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.