INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS OU SIMILARES EM PROPRIEDADES PARTICULARES, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TARIFA PARA COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Fossa Limpa no Município de Fundão, o qual autoriza a execução de limpeza e esgotamento de fossas sépticas ou similares em propriedades particulares mediante o pagamento de tarifa para compartilhamento de custos de manutenção do serviço.
Parágrafo único. O programa instituído no “caput” deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas e similares para os cidadãos que ainda não sejam servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art. 2° O serviço de limpeza de fossas sépticas ou similares prestado pelo Município de Fundão poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão de auto fossa próprio ou alugado, neste caso, mediante a realização de procedimento licitatório.
Art. 3° O serviço de limpeza de fossa séptica ou similares será realizado mediante o pagamento prévio de tarifa estabelecido em tabela a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Os valores referenciados no “caput” deste artigo serão fixados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo e será reajustado anualmente com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - ou outro índice de referência que vier a ser adotado pelo Município.
Art.
4° O cidadão em situação de vulnerabilidade social, para ficar
isento da tarifa descrita no “caput” do artigo 3º, deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - Possuir renda familiar
não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou
renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovado mediante
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento
para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
II - Estar inscrito no
Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de
Programa Social para famílias de baixa renda, bem como apresentar folha de
resumo do Cadastro Único atualizado nos últimos (06) seis meses;
III - O requerente que não
estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais deverá apresentar:
a) Documento oficial com
foto;
b) Comprovante de renda de
todos os membros da família;
c) Comprovante de residência.
Parágrafo
único. Os requisites acima poderão ser substituídos por laudo
técnico de vulnerabilidade social expedido pela Assistência Social do Município
de Fundão.
Art.
4° O cidadão em situação de
vulnerabilidade social, para ficar isento da tarifa descrita no “caput” do
artigo 3º, deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.587/2025)
I - Possuir renda familiar não superior a 3
(três) salários-mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio
salário-mínimo nacional, a qual deverá ser comprovado mediante apresentação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência
Social ou outro documento equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 1.587/2025)
II - Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou
ser beneficiário (a) de Programa Social para famílias de baixa renda, bem como
apresentar folha de resumo do Cadastro Único atualizado nos últimos (06) seis
meses; (Redação dada pela Lei nº 1.587/2025)
III - O requerente que não estiver inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais deverá apresentar: (Redação dada
pela Lei nº 1.587/2025)
a) Documento oficial com foto; (Redação
dada pela Lei nº 1.587/2025)
b) Comprovante de renda de todos os membros da família; (Redação dada pela Lei nº 1.587/2025)
c) Comprovante de residência. (Redação
dada pela Lei nº 1.587/2025)
Parágrafo único. Os requisitos acima poderão ser substituídos
por laudo técnico de vulnerabilidade social expedido pela Assistência Social do
Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº
1.587/2025)
Art. 5° Para execução do serviço, o interessado deverá realizar requerimento por escrito junto a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de residência;
II - Cópia do comprovante de pagamento da tarifa, a qual deve ser recolhida antecipadamente;
III - Certidão
negativa de débitos municipais; (Dispositivo
regogado pela Lei nº 1.587/2025)
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento constante do inciso II, no caso do requerente enquadrar-se na isenção prevista no art. 4º desta Lei, devendo ser anexado ao requerimento a documentação que comprove os requisitos para a isenção previstos naquele artigo.
Art. 6º O pagamento da tarifa estabelecida em tabela será efetuado mediante guia de arrecadação estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.
Parágrafo único. A arrecadação se dará por intermédio de rede bancária autorizada, sendo vedado o pagamento diretamente a servidores municipais.
Art. 7º A ordem de atendimento do presente Programa será estabelecida levando-se em conta a data da inscrição e o local onde a residência está situada para agrupamento de serviços.
Art. 8º O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo extensíveis às unidades de consumo comerciais, desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, de natureza contábil e financeira, destinado ao custeio das despesas para com o serviço, sob controle contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, obedecido o regramento determinado pela Lei Federal n.º 4.320/64 e demais legislações aplicáveis.
Art. 10 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável será constituído de:
I - Tarifa pela utilização das máquinas/equipamentos;
II - Destinação orçamentária do Tesouro Municipal;
III - Doações, auxílios e subvenções públicas e privadas;
IV - Rendas eventuais e diversas.
Art. 11 A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável serão processadas na forma da Lei Federal nº. 4.320/64, integrando os balancetes financeiros e os balancetes gerais do Município.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará, caso necessário, mediante decreto, os procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 495/2007.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de dezembro de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.