LEI Nº 1.528, DE 17 DE abril DE 2025

 

Altera o caput dos artigos 2°, 3º, 4º, 5º, 6° e inclui o § 1º no artigo 2° da Lei Municipal n° 084/1998 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 2° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios ou edificados, sendo estes murados, cercados ou não, que não os mantiverem limpos e drenados, serão notificados pelos fiscais de postura da Prefeitura Municipal a fazê-los no prazo de 30 (trinta) dias”.

 

Art. 2° Fica incluído o parágrafo 1° no artigo 2° da Lei Municipal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza dos terrenos baldios ou edificados”.

 

Art. 3° O caput do artigo 3º da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Se no prazo da notificação o proprietário ou possuidor não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura o fará, diretamente ou por intermédio de terceiros, cobrando do infrator o preço do respectivo serviço estabelecido na tabela definida no art. 1º desta Lei.”

 

Art. 4° O caput do artigo 4° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Caso haja oposição do proprietário ou possuidor do terreno dificultando ou impedindo a ação do Poder Público, será requisitada força policial para assegurar a execução dos serviços.”

 

Art. 5° O caput do artigo 5° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° Recusando-se o proprietário ou possuidor a receber ou assinar a notificação de que se trata essa Lei, o fiscal certificará as circunstâncias dessa recusa.”

 

Art. 6° O caput do artigo 6° da Lei Municipal de Fundão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6° Encontrando-se o proprietário ou possuidor em lugar incerto ou não sabido, e esgotados os meios para sua localização, a notificação será feita pela indicação fiscal, por edital, publicada uma vez no órgão oficial de divulgação dos atos do Município".

 

Art. 7° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal.

 

Art. 8° Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 17 de abril de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 17 de abril de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.