O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, no âmbito deste Município, às Unidades Executoras das Instituições de Ensino da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Fundão, por meio do Programa de Descentralização de Recursos – Proder.
Art. 2º O Proder consiste na transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das instituições escolares mencionadas no Art. 1º, e destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infra estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I – na aquisição de material permanente;
II – na realização de pequenos reparos, obras de pequeno porte com cronograma físico-financeiro de duração de até 6 meses, reformas e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física do prédio da Unidade Executora, com projetos elaborados e aprovados por serviços de engenharia ou arquitetura, incluindo planilha de quantitativo de materiais;
III – na aquisição de material de consumo;
IV – no desenvolvimento de atividades educacionais;
V – para concretização de ações governamentais realizadas pelo município, através da Secretaria Municipal de Educação;
VI – na aquisição de materiais pedagógicos;
VII – na aquisição de materiais esportivos;
VIII – na aquisição e melhoria dos recursos tecnológicos, tais como aquisição de computadores, impressoras, aquisição de equipamentos periféricos e de rede, instalação de rede lógica, dentre outros;
IX – nas aquisições e melhorias para atendimento a programa e normatizações de combate a incêndio.
X - no custeio de despesas contábil e de escrituração.
XI – na aquisição, instalação e manutenção de equipamentos de segurança, como câmeras, alarmes e cercas elétricas.
§ 1º São reformas e obras de pequeno porte aquelas que tem por objeto a melhoria ou reparo de algum espaço do prédio escolar sem alterar a estrutura (sapatas, cintas,pilares, vigas e lajes) do imóvel, incluindo:
a) substituição e melhoria em telhados;
b) manutenção, construção, reforma e adaptação de banheiros, salas, refeitório, pátio e cozinhas;
c) acessibilidade do imóvel;
d) substituição e melhoria de rede elétrica e das instalações hidrossanitárias;
e) adequações de muros de divisa para garantias a segurança do imóvel e da comunidade escolar.
§ 2º As despesas descritas nos incisos de I a XIV deverão ter como referência a Portaria STN n.º 448, de 13/09/2002.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do Proder em:
I – implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pela Secretaria Municipal de Educação, à exceção das agregadas ao programa;
II – gastos com pessoal;
III – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do programa;
V – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.
§ 4º Os recursos do Proder, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados também para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras (UEx), bem como despesas relativas às recomposições de , devendo tais despesas serem registradas nas correspondentes prestações de contas.
§ 5º Em caráter excepcional, a verba do PRODER destinada às Uex, poderá ser usada para ampliar o tamanho ou número de salas de aula, caso o número de alunos aumente significativamente durante os períodos de matrícula escolar, desde que devidamente justificada e com a regularização do projeto arquitetônico nos órgãos competentes, sem exceder o número máximo de 3 salas de aula.
Art. 3° A análise e aprovação das solicitações de repasse de recursos do Proder, bem como a aprovação das prestações de contas analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, serão realizadas pela Comissão do Proder, a ser designada pela Secretaria Municipal de Educação através de ato próprio.
Art. 4° O Proder será financiado com dotação própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, tendo como fontes de recursos a Receita de Impostos e de Transferência de Impostos – SEMED, recursos de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE e o Tesouro.
Art. 5º. O repasse dos recursos financeiros será de R$ 100,00 (cem reais) por aluno matriculado, levando em consideração o censo escolar do exercício anterior ao repasse.
§ 1º As Unidades Executoras deverão utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do repasse anual recebido em manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar e dos bens móveis.
§ 2º Ficam excetuadas do disposto no § 1º deste artigo as Unidades Executoras das instituições de ensino que tenham sido construídas ou reformadas nos 02 (dois) anos anteriores ao último repasse do recurso do Proder.
§ 3º Para a concretização do inciso V do artigo 2º poderá ser repassado recurso complementar, desde que a ação governamental seja regulamentada por Decreto,que deverá estipular os valores para cada Unidade Executora.
§ 4º Poderá ser repassado recurso adicional para realização das atividades previstas nos incisos II, IX e XI do artigo 2º desta Lei, desde que o repasse seja regulamentado por Decreto, levando-se em conta a per capta de cada Unidade Executora.
Art. 6º A aplicação dos recursos do Proder está sujeita a autorização prévia do Conselho de Escola de cada Instituição de Ensino.
Art. 7º Os recursos financeiros serão repassados em até 02 (duas) parcelas anuais para todas as Uex que estiverem com a prestação de conta dos recursos anteriormente recebidos em dia, e aprovadas pela Comissão do Proder.
Art. 8º Além das duas parcelas poderá ser repassado recurso adicional, mediante solicitação por escrito da UEx e aprovação da Comissão do Proder.
§ 1º A Unidade Executora deverá encaminhar a solicitação, por meio de memorando, à Comissão do Proder, contendo:
a) A ordem de prioridade/urgência em que os serviços precisam ser prestados e/ou em que os bens precisam ser adquiridos;
b) Plano de Aplicação;
c) Ao menos 03 (três) orçamentos para balizar os preços dos produtos/serviços a serem contratados;
d) Ata de aprovação do Conselho Escolar.
§ 2º A Unidade Executora deverá comprovar, em sua solicitação, a real necessidade de seu pedido e a ausência de recursos financeiros, cabendo à Comissão do Proder a aprovação do pedido.
Art. 9° Cada Uex deverá abrir uma conta corrente bancária específica, para movimentação dos recursos do Proder, no Banestes, agência Fundão/ES.
§ 1º A movimentação dos valores repassados deverá ser realizada mediante cheque nominativo ao credor, cartão de débito, transferência eletrônica de valores ou outro meio de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que claramente comprovada a destinação e identificação do credor.
§ 2º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do Proder deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, com resgate automático.
Art. 10 Para recebimento dos recursos a UEx deverá apresentar anualmente, a SEMED, os seguintes documentos:
I – Plano de Aplicação;
II – Termo de Responsabilidade;
III – cadastro da unidade escolar;
IV – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da UEx;
V – comprovante de abertura de conta específica e conjunta (Presidente do Conselho) em nome da UEx;
VI – decreto de nomeação do Diretor Escolar;
VII – cópia da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho da UEx, devidamente registrada em cartório;
VIII – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do Presidente e do Tesoureiro do Conselho da UEx.
§ 1º Havendo qualquer alteração nos documentos supramencionados estes deverão ser atualizados imediatamente.
§ 2º A não atualização dos documentos especificados no caput deste artigo incorrerá no indeferimento do repasse de recursos.
Art. 11 Os documentos comprobatórios de realização e pagamento das despesas efetuadas com o recurso do Proder, como notas fiscais, recibos, faturas, notas fiscais avulsas, etc, deverão ser emitidos em nome da própria UEx, não sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao repasse do recurso.
Art. 12 As UEx prestarão conta dos recursos recebidos até o dia 31 de dezembro do corrente exercício financeiro, contendo as seguintes informações:
I - Ofício de encaminhamento ao Secretário (a) Municipal de Educação;
II - Cópia do Plano de Aplicação aprovado pela Comissão;
III - Cópia da ata da reunião do Conselho Deliberativo, aprovando o Plano Aplicação;
IV - Extrato bancário mensal da conta corrente e da aplicação financeira onde consta do primeiro ao último dia do mês (mês completo) e de todas as transações realizadas pelo portador;
V - Relação de bens adquiridos ou produzidos quando houver;
VI - Notas Fiscais Eletrônicas, recebidos (para pessoa física e cartórios) ou Nota Fiscal Avulsa;
VII - Cartão do CNPJ e quadro de sócios;
VIII - Certidões Negativas da Empresa junto à Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e de Débitos Municipais junto a Prefeitura (somente no caso de prestação de serviços);
IX - Cópia de contrato para serviços;
X - Acervo fotográfico ou vídeo de todas as compras de bens permanentes e /ou serviços de melhorias na infra estrutura dos prédios (anterior e posterior à realização do serviço);
XI - Cópia dos cheques nominais ou comprovantes de pagamento;
XII - No mínimo03 (três) orçamentos comparativos de preços.
Art. 13 Se houver saldo financeiro, a UEx deverá realizar a prestação de contas e reprogramar o saldo existente para o exercício seguinte.
Art. 14 A SEMED analisará as prestações de contas para posterior aprovação da Comissão do Proder e, em caso de irregularidade, o setor efetuará as diligências cabíveis, de acordo com o prazo a situação, diretamente junto à Unidade Executora, concedendo de até 30 (trinta) dias para a sua regularização.
§ 1º Caso a SEMED identifique que a Unidade Executora não sanou as irregularidades apontadas dentre do prazo descrito no caput deste artigo, este encaminhará o caso à Comissão do Proder para que seja elaborado documento ao Secretário de Educação solicitando a responsabilização do Presidente do Conselho da UEx e do respectivo Diretor Escolar.
§ 2º Caso a SEMED identifique que a Unidade Executora não encaminhou a prestação de contas dentro do prazo estabelecido no art. 12, este encaminhará o caso à Comissão do Proder para que seja elaborado documento ao Secretário de Educação solicitando a responsabilização o Presidente do Conselho da UEx e do Diretor Escolar e encaminhamento dos relatos acerca da situação à Controladoria Geral e à Procuradoria-Geral do Município, acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências impostas, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 15 Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação editará normas e demais atos administrativos, regulamentando o repasse e a utilização dos recursos do PRODER.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n.º 1.087 de 23 de outubro de 2017.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 25 de fevereiro de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 25 de fevereiro de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.