O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 25 (vinte e cinco) guarda vidas para atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período uma única vez, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o art. 1° desta Lei serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão e artigo 2°, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 913/13, sendo que os candidatos deverão apresentar como pré-requisito, a aprovação no curso de formação de salva-vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, comprovado em certificado a partir de 2016, conforme determinação da Norma Técnica nº 07/2016, para garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial as vidas das pessoas que frequentarão a orla do Distrito de Praia Grande.
Art. 2° Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e perceberão vencimento-base de R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais), além dos seguintes direitos:
I - Vale-transporte nos moldes do servidor público municipal;
II- Ticket-alimentação;
III - Adicional de periculosidade nos termos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho) vigente no Município.
Art. 3° São atribuições do guarda-vidas:
I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;
II - Realizar patrulhamento marítimo com embarcações, se/quando for o caso;
III - Orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas aos banhistas, participar de reuniões e elaborar relatórios;
IV - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
V - Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas à sua função.
Art. 4° A contratação autorizada por esta Lei será feita mediante Processo Seletivo Simplificado, com ampla divulgação, com utilização de critérios de seleção definidos em edital obedecidos os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de uma Comissão, constituída por ato oficial, através de decreto, a ser formada por 03 (três) membros, para acompanhamento e organização do processo seletivo.
Art. 5° As contratações de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.
Parágrafo único. O contrato firmado na forma desta lei extinguir-se-á sem direito às indenizações:
a) pelo término do prazo contratual;
b) por iniciativa do contratado;
c) por abandono do contratado;
d) por insuficiência de desempenho do contratado;
e) por faltar ao serviço sem justificativa;
f) por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;
g) por desacato às autoridades e a superiores hierárquicos, bem como aos seus pares;
h) por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;
i) por não usar uniforme e/ou cartão de identificação durante o trabalho;
j) por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;
k) por ausência de postura na prestação do serviço;
l) por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);
m) por interesse público.
Art. 6° Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.
Art. 7° É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 8° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadra no art. 39, inciso XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 9º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Art. 10 O contratado nos termos desta Lei não poderá:
a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
c) rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função;
d) utilizar-se de aparelhos celulares durante o horário de trabalho.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 11 As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
008400.0618200362.047 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA DEFESA CIVIL
31900400000 - Contratação por tempo determinado
31901300000 - Obrigações patronais
33904900000 - Auxílio-transporte
33904600000 - Auxílio-alimentação
Parágrafo Único. O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.
Período |
Impacto financeiro |
01/01/2025 A 31/12/2025 |
R$ 908.541,37 |
01/01/2026 A 31/12/2026 |
R$ 908.541,37 |
01/01/2027 A 31/12/2027 |
R$ 908.541,37 |
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão – ES, em 03 de fevereiro de 2025
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 03 de fevereiro de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.