LEI Nº 1.557, DE 24 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a alteração das leis municipais nº 447/2007, 1.514/2025, 1.368/2022 e 1.452/2023, reenquadrando os cargos que especifica e dá outras providências, garantindo que nenhum servidor público do município de Fundão receba valor inferior ao salário-mínimo nacional vigente.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reenquadrados os seguintes cargos constantes da estrutura de cargos permanentes da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, contidos no Anexo A17 da Lei Municipal nº 447/2007.

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

Agente Administrativo

6

40

Agente de Serviços

6

40

Agente de Suporte Operacional

6

40

Agente Municipal de Defesa Civil

6

40

Assistente Administrativo

6

40

Assistente em Gestão Pública e Programas Governamentais

6

40

Auxiliar de Serviços Hospitalar

6

40

Cuidador de Educação Especial

6

30

Cuidador de Educação Infantil

6

30

Condutor de Ambulância

6

40

Educador Social

6

40

Guarda Patrimonial

6

40

Intérprete de Libras

6

30

Motorista Profissional

6

40

Secretário Escolar

6

40

Servente

6

40

Servente Escolar

6

40

 

Art. 2º O reenquadramento de que trata o art. 1º compreende também o servidor inativo assegurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão.

 

Art. 3º o art. 2º da Lei Municipal nº 1.514 de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e perceberão vencimento-base de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), além dos seguintes direitos:"

 

Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.368 de 19 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente Lei perceberão vencimento-base de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), além do Ticket-alimentação."

 

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.368 de 19 de outubro de 2025.

 

Art. 6º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.452, de 26 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os cargos de Cuidador da Educação Infantil e Cuidador da Educação Especial são enquadrados na estrutura de cargos, a saber:

 

I - nível 6 (seis); e

 

II - carga horária semanal de 40 (quarenta) horas."

 

Art. 7º O Anexo A20 da Lei Municipal nº 447/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO A20 DA LEI Nº 447/2007

TABELA SALARIAL ADM E SAÚDE

 

ANEXO A20 DA LEI N° 447/2007- TABELA SALARIAL ADM E SAÚDE

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4

876,19

902,48

929,55

957,44

986,16

1.015,74

1.046,24

1.077,60

1.109,93

1.143,23

1.177/53

1.212,86

1.249,25

1.286,73

1.325,33

2

957,42

986,15

1.015,73

4.046,20

1.077,59

1.109,92

1.143,22

1.177,51

1.212,84

1.249,22

1.286,70

1.325,30

1.365,06

1.406,01

1.448,19

3

1.046,21

4.077,60

1.109,93

1.143,23

1.177,52

1.212,85

1.249,23

1.286,21

1.325,31

4.365/07

1.406,02

1.448,24

1.491,65

1.536,40

1.582,49

4

1.212,84

1.249,22

4.286,70

1.325,30

1.365,06

4.406,01

1.448,19

1.491,64

1.536/39

1.582,48

1.629,95

1.678,85

1.729,22

1.781,09

4.834,53

5

1.325,31

4.365,07

4.406,02

1.448,21

1.491,65

1.536,40

1.582,49

1.629,97

1.678,87

1.729,23

1.781,11

1.834,54

1.889,58

1.946,27

2.004,65

6

1.518,00

1.563,54

1.610,45

1.658,76

1.708,52

1.759,78

1.812,57

1.866,95

1.922,96

1.980,65

2.040,07

2.101,27

2.164,31

2.229,24

2.296,12

7

2.190,54

2.256,26

2.323,94

2.393,66

2.465,47

2.539,44

2.615,62

2.694,09

2.774,91

2.858,16

2.943,90

3.032,22

3.123,19

3.216,88

3.313,39

7.1

2.500,00

2.575,00

2.652,26

2.731,82

2.813,77

2.898,19

2.985,13

3.074,68

3.166,93

3.261,93

3.359,79

3.460,58

3.564,40

3.671,33

3.781,47

8

2.766,89

2.849,89

2.935,39

3.023,45

3.144,15

3.207,58

3.303,81

3.402,92

3.505,01

3.610,16

3.718,46

3.830,02

3.944,92

4.063,26

4.185,16

9

3.610,18

3.718,48

3.830,04

3.944,94

4.063,29

4.185,19

4.310,74

4.440,06

4.573,27

4.710,46

4.851,78

4.997,33

5.147,25

5.301,67

5.460,72

10

4.710,46

4.851,78

4.997,33

5.147,25

5.301,67

5.460,72

5.624,54

5.793,28

5.967,07

6.146,09

6.330,47

6.520,38

6.716,00

6.917,48

7.125,00

 

Parágrafo Único. Os servidores, mesmo que não mencionados no art. 1º da presente lei, que porventura estiverem enquadrados nos níveis 1,2, 3, 4 ou 5, extintos neste momento, ficam reenquadrados automaticamente para o nível 6.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do reenquadramento correrão à conta das dotações próprias do município de Fundão.

 

Parágrafo Único. O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.

 

Período

Impacto financeiro

01/06/2025 A 31/12/2025

R$ 97.363,09

01/01/2026 A 31/12/2026

R$ 194.726,19

01/01/2027 A 31/12/2027

R$ 194.726,19

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2025, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 24 de junho de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de junho de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.