LEI Nº 1.415, DE 16 de agosto DE 2023

 

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em cumprindo as orientações previstas no Capítulo VII, artigos 226, 227, 228 e 229 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com a Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo em vista ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, regula-se nesta Lei a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

I - políticas sociais básicas e educação, saúde, cultura, esporte, lazer, qualificação e inclusão ao mundo do trabalho e outras assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - política de Assistência Social, através da oferta de programas e projetos em caráter protetivo e na defesa de direitos sociais para aqueles que se encontrem em vulnerabilidade ou risco social;

 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento da criança e do adolescente.

 

§ 1º É vedada a criação do programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais do município sem prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Município destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Criança e Adolescente.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar do município.

 

§ 1º O Fundo será vinculado operacionalmente à secretaria que abranger a política da assistência social, devendo ser emitido Decreto Municipal para a vinculação e caso haja alterações.

 

§ 2º Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de parcerias com entidades de caráter sem fins lucrativos, observando sempre o caráter comunitário das atividades.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 3º Tendo sido criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fundão através da Lei nº 848, de 06 de março de 1995, vinculado administrativamente à secretaria que abranger a pasta dos direitos da criança e do adolescente.

 

Seção II

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

I - formular a política municipal de atendimento e de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

 

II - zelar pela execução dessa política, acompanhando, monitorando e avaliando as políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;

 

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;

 

IV - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

 

V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o quanto se executa no município que possa afetar as suas Deliberações;

 

VI - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;

 

VII - definir prioridade de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

 

VIII - regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolhas e posse dos membros do Conselho Tutelar do município, nos termos do art. 139 da Lei 8.069/90;

 

IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas dos direitos da criança e dos adolescentes;

 

XI - participar e acompanhar a elaboração e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), LOA (Lei Orçamentária Anual) Municipal e suas execuções, indicando, modificações necessárias a consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente, ao princípio da prioridade absoluta;

 

XII - dar posse ao Conselho Tutelar;

 

XIII - gerir, normatizar e controlar o Fundo que se trata do art. 21 desta Lei, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio do plano de anual de aplicação;

 

XIV - acompanhar e oferecer subsídio na elaboração legislativa municipal relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

XV - controlar e fiscalizar a ampliação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência;

 

XVI - fomentar a integração do judiciário, Ministério Público, Defensoria, OAB e segurança pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que servem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;

 

XVII - propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente no município;

 

XVII - atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

 

XVIII - promover, de forma contínua atividades de divulgação da Lei 8.069/90;

 

XIX - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais, garantindo a intersetorialidade de ações na defesa e proteção e na efetivação do sigilo dos dados levantados;

 

XX - aprovar o regimento interno pelo voto de 2/3 de seus membros;

 

XXI - cadastrar as organizações da sociedade civil sediadas no município que prestem atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

 

XXII - acompanhar os programas a que se refere o art. 90, caput, e no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112, 120, todos da Lei 8.069/90;

 

XXIII - elaborar proposta de alteração de legislação em vigor para o atendimento dos direitos da infância e adolescência;

 

XXIV - mapear os programas de atendimento à criança, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no município, por entidades governamentais e organizações da sociedade civil com apoio de secretarias municipais;

 

XX - recadastrar anualmente as entidades e os programas em execução, certificando-se da contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

XXVI - regulamentar, organizar e coordenar o processo democrático de escolha e de posse dos Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;

 

XXVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/ disciplinar, de acordo com a resolução nº 75/2001 do CONANDA.

 

Seção III

Da Composição e Mandato

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, de forma paritária, por 03 (três) representantes do governo municipal e 03 (três) representantes da sociedade civil, com alternância nos mandatos entre governo e sociedade civil.

 

Subsecão I

Dos Representantes do Governo

 

Art. 6º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.

 

§ 1º De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;

 

§ 2º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro, titular, substituto e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 4º A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo (a) Prefeito (a) Municipal, ou representante por ele delegado, imediatamente ao término do processo eleitoral do Conselho. A nomeação será através de Decreto Municipal publicada no Diário Oficial.

 

Art. 7º O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.

 

§ 1º O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;

 

§ 2° A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.

 

Subseção II

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

 

Art. 8º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.

 

§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações constituídas há, pelo menos, dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.

 

§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha;

 

§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

 

a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;

b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia especifica.

 

§ 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante titular e um substituto;

 

§ 5º A eventual substituição dos representantes da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

 

§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil.

 

§ 7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de 02 (dois) anos sendo permitida a recondução por igual período através do processo eleitoral.

 

§ 1º Para cada titular, representante da sociedade civil, deverá ser indicado um substituto da mesma organização representada, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O exercício da função de conselheiro, titular, substituto e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 3º Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme art. 89 do ECA.

 

§ 5º O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências de quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizada por este.

 

§ 6º O afastamento dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto dos governamentais quanto dos não-governamentais, deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as suas atividades.

 

Subseção III

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

 

Art. 10 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

 

I - conselhos de políticas públicas;

 

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

 

III - conselheiros Tutelares em exercício;

 

IV - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

V - representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;

 

Parágrafo único. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício nesta comarca.

 

Art. 11 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano, ou se for condenado em sentença penal condenatória, transitado em julgado, em decorrência de prática de crime ou de contravenção penal de qualquer natureza, com a execução automática e convocação do membro suplente.

 

Art. 12 Os membros do Conselho terão seus mandatos suspensos ou cassados, quando:

 

I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho ou às reuniões das Comissões que integrar;

 

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts. 64 a 68 da Lei nº 10.741/03), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 66 da Lei 10.741/03 ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 55, do mesmo Diploma Legal;

 

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92;

 

IV - será também afastado do Conselho Municipal o membro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 10.741/03.

 

Parágrafo único. O procedimento para cassação e suspensão do mandato dos representantes do governo e da sociedade civil, em qualquer hipótese, deverá constar em Regimento Interno, prevendo, minimamente, a instauração de procedimento administrativo específico, estruturado em regimento interno, com a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.

 

Seção IV

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA se organizará em:

 

a) Plenária, instância máxima de deliberação;

b) Mesa diretora (ou diretoria);

c) Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária;

d) Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências operacionais para o pleno funcionamento do Conselho;

e) Assessoria Técnica.

 

Art. 14 A composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for representada por membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder Público, valendo o mesmo para 1º e 2º Secretário.

 

Art. 15 A cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária ordinária subsequente a data da escolha, escolhe-se os novos integrantes da mesa diretora:

 

I - Presidente;

 

II - Vice–Presidente;

 

III - Primeiro Secretário;

 

IV - Segundo Secretário.

 

Art. 16 Caberá a administração pública garantir recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 Caberá à administração pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares, substitutos ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.

 

Art. 18 A dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros.

 

Art. 19 Publicação dos atos deliberativos mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

 

Art. 20 O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e aprovar um regimento interno que defina as normas de funcionamento, em até 60 dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 21 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de capacitação, repasse e aplicação de recursos, a serem destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da criança e adolescente, segundo o plano de aplicação bianual, e será subordinado operacionalmente, gerido e controlado pelo CMDCA.

 

§ 1º As ações em que se trata o caput do artigo, refere-se aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja a necessidade de atenção extrapole o âmbito de políticas sociais básicas;

 

§ 2º Dependerá da liberação de 2/3 dos membros do Conselho da Criança e do Adolescente autorização dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior desde que, voltado para crianças e adolescentes;

 

§ 3º Caberá ao gestor do Fundo a responsabilidade de administração e prestação de contas deste recurso, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 22 É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergências ou de calamidade pública previstas em lei.

 

Parágrafo único. Os casos excepcionais tratados no presente artigo devem ser aprovados pelo plenário do Conselho.

 

Art. 23 É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:

 

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;

 

II - manutenção e funcionamento do Conselho;

 

III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

 

IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho.

 

Parágrafo único. Quando da seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho figurem como beneficiários dos recursos do Fundo, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação, não possuindo, ainda, direito a voto.

 

Art. 24 O financiamento de projetos pelo Fundo deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 25 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

 

Seção I

Do Gestor do Fundo Municipal

 

Art. 26 O gestor da pasta que desenvolve a política pública de assistência social no município atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo.

 

§ 1º Deverá o órgão/secretaria a qual o Fundo é vinculado administrativamente proceder abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;

 

§ 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 27 O Gestor do Fundo é responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

 

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

 

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

 

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

Parágrafo único. No caso de doações, deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção II

Receitas do Fundo

 

Art. 28 Constitui a Receita do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - doação de pessoas Físicas e Jurídicas conforme disposto no art. 260 da Lei 8.060/90.

 

II - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.060/90 oriundos das informações descritas nos artigos 228 e 258 da referida Lei;

 

III - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e ou Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - doações, auxílio, contribuição, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais;

 

V - dotação orçamentária com recursos próprios do município;

 

VI - produtos de aplicações financeiros de recursos disponíveis respeitados a legislação;

 

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre município, instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, Federais, Estaduais e Municipais, para repasse a entidades executoras e programas integrantes do plano de aplicação;

 

VIII - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos das legislações pertinentes;

 

IX - valores provenientes de multas condenatórias em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

X - outros recursos que por ventura lhes forem destinados.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício subsequente.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de agosto de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de agosto de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.