LEI Nº 848, DE 06 DE MARÇO DE 1995.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Essa Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Artigo 2º Os Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Fundão, far-se-ão através de:

 

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte, recreação e lazer, preparação para a profissionalização, alimentação, habitação e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a conveniência familiar e comunitárias;

 

II – Programas de Assistência social, caráter compensatório, na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas devendo ser analisadas e merecer aprovação do Conselho Municipal dos Direitos no inciso anterior visam à:

 

a) proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescente desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 3º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos e instrumentos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E DA NATUREZA DO CONSELHO

 

Artigo 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fundão (CONDICAF), órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, os termos do art. 88, II da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Artigo 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

 

II – Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de seus familiares, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros e zonas urbanas ou rural em que se localizem;

 

III – Captar recursos e elaborar o plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;

 

IV – Fiscalizar as ações governamentais não governamentais relativas a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – Optar sobre o orçamento municipal destinados a assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias às políticas formuladas;

 

VI – Registrar as entidades não governamentais da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069, que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

VII – Cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;

 

VIII – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do fundo municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxílios e subvenções as instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX – Incentivar, promover e assegurar a Atualização permanente dos profissionais ou não envolvidos no atendimento direto as crianças e Adolescente, com vistas a sua melhor capacitação e qualificação;

 

X – Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

XI – Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XII – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, sob forma de guarda, de Criança e Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII – Regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse do membro do Conselho Tutelar do Município, tendo a fiscalização do Ministério Público no processo de escolha;

 

XIV – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, canselar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas;

 

XV – Elaborar seu regimento interno;

 

XVI – Manter permanente entendimento com o poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVII – Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;

 

XIII – Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada à Criança e ao Adolescente.

 

Artigo 6º As resoluções do COMDICAF que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente obrigação.

 

Artigo 7º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações, os recursos humanos e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do conselho.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fundão, COMDICAF, será por seis membros indicados paritariamente pelo Poder Executivo Municipal e pelas entidades comunitárias que estejam atuando legalmente no Município há mais de dois anos, a saber:

 

I – Os membros indicados como representantes do Poder Público Municipal, os titulares e respectivos suplentes, devem ser atuantes, preferentemente, nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Ação Social;

 

II – Os membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias de Atendimento direto, defesa, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada três anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegadas, um de cada Entidade Comunitária, regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associação de Adolescente, com capacidade civil relativa, legalmente instituída.

 

§ 1º Os representantes das Entidades Comunitárias, terão exercício por três anos, permitindo uma recondução por igual período.

 

§ 2º A função de Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada de relevante serviço público, havendo prioridade no seu exercício sobre qualquer outro serviço, sendo justificadas as ausências no local de sua lotação, quando do comparecimento as sessões do Conselho, ou qualquer ato a ele pertinente ou os referido no artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

§ 3º Perderá a função o conselheiro que não comparecer justificadamente, a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrigível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 4º O CONDICAF elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3, o Presidente, o vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades Comunitárias.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO

 

Artigo 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 10 Constituem Fontes de Receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, nunca inferior a um por cento por exercício, destinados as despesas com o programa;

 

II – Recursos provenientes do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos Públicos;

 

III – Doações, auxílios, contribuições e ligados que lhe venham a ser destinados;

 

IV – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

 

V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicação financeira;

 

VI – Produtos de vendas de bens materiais, publicações e eventos realizados;

 

VII – Outros recursos que lhe forem destinados.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO

 

Artigo 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficaria vinculado, administrativa e operacionalmente, a Secretaria Municipal de Fianças, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

 

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será feita em conta própria, aberta, do Bando do Brasil S/A do Município ou outra instituição financeira oficial.

 

§ 2º Compete ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

a) registra os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) liberar os recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal;

d) administração ou recursos específicos para os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.

 

Artigo 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Artigo 13 Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 14 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

SEÇÃO II

DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO

 

Parágrafo único - O Conselho atenderá diariamente, no horário comercial, em regime de plantões noturnos, feriados, e domingos, em lugar essencial ao público, a ser providenciado pelo Executivo Municipal.

 

Artigo 16 O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice-presidente, cabendo àquele escolher o Secretário dentre os demais conselheiros.

 

Artigo 17 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – Atender as Crianças e Adolescente, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando consequentemente as medidas previstas no art. 101 e I e VII, do mesmo Estatuto;

 

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – Promover a execução de suas podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à Autoridade Judiciária no descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente.

 

VI – Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, no Estatuto da Criança e do Adolescente, para o Adolescente autor de ato infracional;

 

VII – Expedir notificações;

 

VIII – Requisitar certidões de nascimento e óbito da Criança e do Adolescente, quando necessário;

 

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 3º, II, da Constituição Federal;

 

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda da suspensão do pátrio poder;

 

XII – Acompanhar a da Criança e o Adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;

 

XIII – Acompanhar o andamento processual da Criança e do Adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;

 

XIV – Promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando os Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 18 São requisitos para candidatar-se e exercer funções do membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a vinte e um anos;

 

III – Residir no Município, no mínimo a cinco anos;

 

IV – Reconhecida experiência no trato com Crianças e Adolescentes, de no mínimo dois anos;

 

V – Escolaridade mínima de nível médio;

 

Artigo 19 Os candidatos serão eleitos pelo voto dos membros representantes das instituições sociais, religiosas, comunitárias e clubes de serviços existentes na comunidade um a cada uma das entidades comunitárias e de cada um dos membros do conselho dos direitos em processo de escolha regulamentado pelo conselho dos Direitos, coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dispor sobre o registro dos candidatos a forma do processo de escolha, prazo para impugnação, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros.

 

§ 2º Os candidatos e membro do Conselho Tutelar deverão apresentar quinze dias após o término do prazo de registro de candidatura o seu Plano de Trabalho, em Assembléia dos representantes das Entidades e Conselho de Direitos, com a presença do Ministério Público.

 

§ 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossar os membros do Conselho Tutelar, no prazo de dez dias subseqüentes a sua escolha.

 

§ 4º O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

SEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 20 Ficam criados na administração municipal, mais cinco cargos em comissão, a serem promovidos pelo exercício da função de confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos para voto dos representantes dos segmentos organizados da sociedade na forma do título IV, Seção III, desta Lei.

 

Artigo 21 Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão empossados nos cargos em comissão, por ato do Prefeito Municipal e exonerado ao final dos seus mandatos, nos casos previstos na presente Lei.

 

Artigo 22 Os cargos em comissão referidos no artigo anterior receberão nenhuma remuneração.

 

Artigo 23 Os cargos em comissão, criados por esta Lei serão lotados no gabinete do Prefeito Municipal, e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar para o qual foram escolhidos.

 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Artigo 24 O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares como dispõe o artigo 14º desta Lei.

 

Artigo 25 Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:

 

I – Durante as férias do titular;

 

II – Na hipótese de afastamento não remunerado em Lei;

 

III – No caso de renúncia do Conselheiro Titular;

 

IV – Nos casos de impedimentos dos Conselheiros;

 

V – Nos casos de morte, licença maternidade e outros previstos em lei.

 

§ 1º Findado o período de convocação, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho.

 

§ 2º O suplente do Conselho Titular receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

 

§ 3º A convocação do suplente obedecerá restritamente a ordem resultante do processo da escolha.

 

§ 4º Sendo funcionário público Municipal o Conselheiro escolhido, fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.

 

Artigo 26 O controle funcionamento e organização interna dos Conselheiros Tutelares, bem como processo disciplinar a que estão sujeitos os conselheiros, serão objetos de Lei futura assim como o regimento Interno do Conselho Tutelar, que será aprovado mediante resolução do Colegiado.

 

SEÇÃO VI

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 27 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I – For condenado por sentença irrecorrigível, pela prática de crime e contravenção;

 

II – Tiver três ausências consecutivas injustificadas ao trabalho, ou seis não consecutivas num período de um ano.

 

Parágrafo único – Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, a Presidente do Conselho Tutelar declarará vago o Posto de Conselheiro, dando posse mediata ao primeiro suplente.

 

Artigo 28 São impedidos de servir ao mesmo conselho, marido e mulher, excedente, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio ou sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada.

 

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29 O Executivo Municipal no prazo de quinze dias da publicação desta Lei, designará uma comissão provisória, constituída de dois servidores da municipalidade de dois representantes de Entidade Comunitárias, com as seguintes atribuições:

 

I – Elaborar, reapresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Articular Entidades comunitárias legalmente constituídas para a Assembléia Geral de que trata o artigo 8º, II, e eleger seus representantes no 1º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Parágrafo único – A comissão de que trata este artigo disporá do prazo máximo de quarenta e cinco dias para cumprir suas atribuições.

 

Artigo 30 O Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no artigo anterior, II, dará posse aos membros do 1º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 31 O 1º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.

 

Artigo 32 Para entender as despesas que venham a ocorrer em virtude da implantação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará criado no orçamento vigente, crédito especial na Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo único – Os recursos para atender às despesas de que se trata o presente artigo, serão constantes de anulação de dotação orçamentárias no orçamento do programa vigente.

 

Artigo 33 O Conselho publicará, ao final de cada exercício, o Balancete Geral de suas atividades.

 

Artigo 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Cumpre-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 06 de março de 1995.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, 06 de março de 1995.

 

JORGE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.