LEI Nº 848, DE 06 DE MARÇO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO
CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1º Essa Lei dispõe sobre a
formulação e execução da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a participação popular e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Artigo 2º
Os Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
Município de Fundão, far-se-ão através de:
I
– Políticas sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte, recreação e
lazer, preparação para a profissionalização, alimentação, habitação e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e a conveniência familiar e comunitárias;
II
– Programas de Assistência social, caráter compensatório, na ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas devendo ser analisadas e merecer
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos no inciso anterior visam à:
a)
proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
identificação e localização de pais, crianças e adolescente desaparecidos;
c)
proteção jurídico-social.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 3º
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos e instrumentos:
I
– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
– Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
– Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E DA NATUREZA DO
CONSELHO
Artigo 4º
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Fundão (CONDICAF), órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento
e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária dos seus
membros, os termos do art. 88, II da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 5º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
– Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais
e constitucionais;
II
– Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, de seus familiares, de seus grupos de vizinhanças e dos
bairros e zonas urbanas ou rural em que se localizem;
III
– Captar recursos e elaborar o plano de Aplicação considerando as necessidades
identificadas na definição de prioridades;
IV
– Fiscalizar as ações governamentais não governamentais relativas a promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
– Optar sobre o orçamento municipal destinados a assistência social, saúde e
educação, indicando as modificações necessárias às políticas formuladas;
VI
– Registrar as entidades não governamentais da Criança e do Adolescente,
fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069, que mantenham
programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação.
VII
– Cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as
normas constantes da mesma Lei;
VIII
– Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do fundo municipal
para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxílios e subvenções as
instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no
atendimento, na promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX
– Incentivar, promover e assegurar a Atualização permanente dos profissionais
ou não envolvidos no atendimento direto as crianças e Adolescente, com vistas a
sua melhor capacitação e qualificação;
X
– Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos
da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com
respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
XI
– Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestarem
informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a
política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XII
– Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações,
subsídios e demais recursos financeiros, sob forma de guarda, de Criança e
Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII
– Regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a escolha e posse do membro do Conselho Tutelar do
Município, tendo a fiscalização do Ministério Público no processo de escolha;
XIV
– Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, canselar vago o posto, por perda
de mandato, nas hipóteses previstas;
XV
– Elaborar seu regimento interno;
XVI
– Manter permanente entendimento com o poder Judiciário, Ministério Público,
Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações
na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e ao
Adolescente;
XVII
– Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus
objetivos;
XIII
– Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada à Criança e ao
Adolescente.
Artigo 6º
As resoluções do COMDICAF que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente
obrigação.
Artigo 7º
A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações, os recursos
humanos e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do
conselho.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 8º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fundão,
COMDICAF, será por seis membros indicados paritariamente pelo Poder Executivo
Municipal e pelas entidades comunitárias que estejam atuando legalmente no
Município há mais de dois anos, a saber:
I
– Os membros indicados como representantes do Poder Público Municipal, os
titulares e respectivos suplentes, devem ser atuantes, preferentemente, nas
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Ação Social;
II
– Os membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades
Comunitárias de Atendimento direto, defesa, estudos e pesquisas dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades,
realizada a cada três anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto,
delegadas, um de cada Entidade Comunitária, regularmente inscritas no Conselho
de que trata este artigo, garantida a representação de Associação de
Adolescente, com capacidade civil relativa, legalmente instituída.
§ 1º
Os representantes das Entidades Comunitárias, terão exercício por três anos,
permitindo uma recondução por igual período.
§ 2º A
função de Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada de
relevante serviço público, havendo prioridade no seu exercício sobre qualquer
outro serviço, sendo justificadas as ausências no local de sua lotação, quando
do comparecimento as sessões do Conselho, ou qualquer ato a ele pertinente ou
os referido no artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º Perderá
a função o conselheiro que não comparecer justificadamente, a três sessões
consecutivas, ou a cinco alternadas no mesmo exercício, por deliberação de 2/3
dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrigível, por crime ou
contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
§ 4º O
CONDICAF elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3, o Presidente, o
vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e
alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades Comunitárias.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 9º
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Artigo 10
Constituem Fontes de Receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I
– Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, nunca inferior a um
por cento por exercício, destinados as despesas com o programa;
II
– Recursos provenientes do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ou por outros órgãos Públicos;
III
– Doações, auxílios, contribuições e ligados que lhe venham a ser destinados;
IV
– Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal
nº 8.069/90;
V
– Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicação
financeira;
VI
– Produtos de vendas de bens materiais, publicações e eventos realizados;
VII
– Outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DO
FUNDO
Artigo 11
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficaria vinculado,
administrativa e operacionalmente, a Secretaria Municipal de Fianças, e a
utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o
Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e após aprovação dos programas, planos e
projetos elaborados.
§ 1º A
movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será feita em
conta própria, aberta, do Bando do Brasil S/A do Município ou outra instituição
financeira oficial.
§ 2º Compete
ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a)
registra os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
manter o controle escritural das aplicações financeiras, levando a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
c)
liberar os recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
d)
administração ou recursos específicos para os programas de atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal.
Artigo 12
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado
pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
CONSELHO
Artigo 13
Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não juridicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO
Artigo 14
O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos,
permitida uma recondução.
SEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO
APROVADO
Parágrafo único
- O Conselho atenderá diariamente, no horário comercial, em regime de plantões
noturnos, feriados, e domingos, em lugar essencial ao público, a ser
providenciado pelo Executivo Municipal.
Artigo 16
O Conselho Tutelar elegerá o seu Presidente e Vice-presidente, cabendo àquele
escolher o Secretário dentre os demais conselheiros.
Artigo 17
Compete ao Conselho Fiscal:
I
– Atender as Crianças e Adolescente, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando consequentemente as
medidas previstas no art. 101 e I e VII, do mesmo Estatuto;
II
– Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III
– Promover a execução de suas podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à Autoridade Judiciária no descumprimento injustificado de
suas deliberações;
IV
– Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constituam infração
administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente.
VI
– Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as
previstas no art. 101, I a VI, no Estatuto da Criança e do Adolescente, para o
Adolescente autor de ato infracional;
VII
– Expedir notificações;
VIII
– Requisitar certidões de nascimento e óbito da Criança e do Adolescente,
quando necessário;
IX
– Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X
– Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 3º, II, da Constituição Federal;
XI
– Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda da
suspensão do pátrio poder;
XII
– Acompanhar a da Criança e o Adolescente no cumprimento das medidas aplicadas
pelo Poder Judiciário;
XIII
– Acompanhar o andamento processual da Criança e do Adolescente infrator junto
às autoridades judiciárias competentes;
XIV
– Promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de
classe e filantrópicas, orientando os Direitos e Deveres da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 18
São requisitos para candidatar-se e exercer funções do membro do Conselho
Tutelar:
I
- Reconhecida idoneidade moral;
II
– Idade superior a vinte e um anos;
III
– Residir no Município, no mínimo a cinco anos;
IV
– Reconhecida experiência no trato com Crianças e Adolescentes, de no mínimo
dois anos;
V
– Escolaridade mínima de nível médio;
Artigo 19
Os candidatos serão eleitos pelo voto dos membros representantes das
instituições sociais, religiosas, comunitárias e clubes de serviços existentes
na comunidade um a cada uma das entidades comunitárias e de cada um dos membros
do conselho dos direitos em processo de escolha regulamentado pelo conselho dos
Direitos, coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho,
sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Caberá
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dispor sobre o
registro dos candidatos a forma do processo de escolha, prazo para impugnação,
proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros.
§ 2º Os
candidatos e membro do Conselho Tutelar deverão apresentar quinze dias após o
término do prazo de registro de candidatura o seu Plano de Trabalho, em
Assembléia dos representantes das Entidades e Conselho de Direitos, com a
presença do Ministério Público.
§ 3º Caberá
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossar os
membros do Conselho Tutelar, no prazo de dez dias subseqüentes a sua escolha.
§ 4º O
exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 20
Ficam criados na administração municipal, mais cinco cargos em comissão, a
serem promovidos pelo exercício da função de confiança popular, denominados
Conselheiros Tutelares, escolhidos para voto dos representantes dos segmentos
organizados da sociedade na forma do título IV, Seção III, desta Lei.
Artigo 21
Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão empossados nos cargos em comissão,
por ato do Prefeito Municipal e exonerado ao final dos seus mandatos, nos casos
previstos na presente Lei.
Artigo 22
Os cargos em comissão referidos no artigo anterior receberão nenhuma
remuneração.
Artigo 23
Os cargos em comissão, criados por esta Lei serão lotados no gabinete do
Prefeito Municipal, e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho
Tutelar para o qual foram escolhidos.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Artigo 24
O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares como dispõe o artigo
14º desta Lei.
Artigo 25
Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:
I
– Durante as férias do titular;
II
– Na hipótese de afastamento não remunerado em Lei;
III
– No caso de renúncia do Conselheiro Titular;
IV
– Nos casos de impedimentos dos Conselheiros;
V
– Nos casos de morte, licença maternidade e outros previstos em lei.
§ 1º Findado
o período de convocação, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o
Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho.
§ 2º O
suplente do Conselho Titular receberá a remuneração e os direitos decorrentes
do exercício do cargo quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses
previstas nos incisos deste artigo.
§ 3º A
convocação do suplente obedecerá restritamente a ordem resultante do processo
da escolha.
§ 4º
Sendo funcionário público Municipal o Conselheiro escolhido, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimento.
Artigo 26
O controle funcionamento e organização interna dos Conselheiros Tutelares, bem
como processo disciplinar a que estão sujeitos os conselheiros, serão objetos
de Lei futura assim como o regimento Interno do Conselho Tutelar, que será
aprovado mediante resolução do Colegiado.
SEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO E DOS
IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Artigo 27
Perderá o mandato o conselheiro que:
I
– For condenado por sentença irrecorrigível, pela prática de crime e
contravenção;
II
– Tiver três ausências consecutivas injustificadas ao trabalho, ou seis não
consecutivas num período de um ano.
Parágrafo único
– Verificadas as hipóteses previstas neste artigo, a Presidente do Conselho
Tutelar declarará vago o Posto de Conselheiro, dando posse mediata ao primeiro
suplente.
Artigo 28
São impedidos de servir ao mesmo conselho, marido e mulher,
excedente, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio ou
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada.
Parágrafo único
– Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na
justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29
O Executivo Municipal no prazo de quinze dias da publicação desta Lei,
designará uma comissão provisória, constituída de dois servidores da
municipalidade de dois representantes de Entidade Comunitárias, com as
seguintes atribuições:
I
– Elaborar, reapresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de
instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Direitos da Criança e do
Adolescente;
II
– Articular Entidades comunitárias legalmente constituídas para a Assembléia
Geral de que trata o artigo 8º, II, e eleger seus representantes no 1º Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único
– A comissão de que trata este artigo disporá do prazo máximo de quarenta e
cinco dias para cumprir suas atribuições.
Artigo 30
O Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no
artigo anterior, II, dará posse aos membros do 1º Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 31
O 1º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a partir da
data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de trinta dias para elaborar
o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de
seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.
Artigo 32
Para entender as despesas que venham a ocorrer em virtude da implantação do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará criado no orçamento
vigente, crédito especial na Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo único
– Os recursos para atender às despesas de que se trata o presente artigo, serão
constantes de anulação de dotação orçamentárias no orçamento do programa
vigente.
Artigo 33
O Conselho publicará, ao final de cada exercício, o Balancete Geral de suas
atividades.
Artigo 34
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Cumpre-se,
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 06 de março de 1995.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, 06 de março de 1995.
JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.