LEI MUNICIpAL Nº 1.412, DE 07 DE JULHO 2023

 

Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º, §7º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.165/2019, que trata da concessão de gratificação a servidores municipais nomeados para integrarem comissões, permanentes ou não, oficialmente nomeadas, com funções adicionais àquelas aos respectivos cargos que exerçam.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Fundão - Estado do Espírito Santo, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei altera a redação dos artigos 2º, § 7º, art. 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.165, de 17 de abril de 2019.

 

Art. 2º O artigo 2º, § 7º da Lei nº 1.165, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° As comissões cujos membros poderão receber as gratificações, criadas por esta lei, são as seguintes:

 

....................................................................................................................

 

§ 7º O servidor estatutário fará jus a percepção de no máximo 02 (duas) comissões gratificadas instituídas nesta municipalidade, sendo considerada a função gratificada para tal delimitação. E, ao servidor comissionado será permitida a participação em apenas 01 (uma) comissão remunerada desta municipalidade.”

 

Art. 3º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.165/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Ficam instituídas as seguintes gratificações mensais para cada comissão mencionada nesta lei:

 

I – Gratificação de 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) VRTE’s, respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII, do artigo 2º desta Lei;

 

II – Gratificação de 150 (cento e cinquenta) e de 100 (cem) VRTE’s respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e VI; ou

 

III – Gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais) para presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para demais membros das comissões mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII, do artigo 2º desta Lei;

 

IV – Gratificação de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) e de 300,00 (trezentos reais) respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e VI.

 

§ 1º O servidor nomeado na forma dos incisos I e III deste artigo receberá o melhor valor vigente à época de sua nomeação, consideradas as duas hipóteses de cálculo previstas nos incisos I e III, sendo vedado o pagamento de valor inferior ao cálculo pela indexação por VRTE.

 

§ 2º O servidor nomeado na forma dos incisos II e IV deste artigo receberá o melhor valor vigente à época de sua nomeação, consideradas as duas hipóteses de cálculo previstas nos incisos I e III, sendo vedado o pagamento de valor inferior ao cálculo pela indexação por VRTE.”

 

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 1.165, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica instituída gratificação mensal para os servidores que integrem Comissões designadas para atuarem em Sindicância ou em Processos Administrativos Disciplinares (P.A.D.) no município de Fundão, nos moldes seguintes:

 

I - Gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais) para presidente;

 

II - Gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para demais membros das comissões.

 

Art. 5º O artigo 6º, da Lei nº 1.165, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

004100.0412200022.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

 

005100.1212200022.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

 

007100.1012200022.089 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

 

014100.0309100382.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

 

015100.0412400022.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

 

017100.0412300022.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS”

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Henrique Broseghini, em 07 de julho de 2023.

 

PAULO ROBERTO COLE

Presidente da Câmara Municipal de Fundão/ES

Biênio 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.