O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação a servidores municipais nomeados para integrarem de Comissões, permanentes ou não, oficialmente nomeadas, com funções adicionais àquelas aos respectivos cargos que exerçam.
Art. 2° As
comissões cujos membros poderão receber as gratificações, criadas por esta lei,
são as seguintes:
Art. 2° As comissões cujos membros poderão receber as gratificações, criadas por esta lei, são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
I - Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário (COMPAPI):
II - Comissão Preparatória para Realização de Concurso Público (CPRCP);
III - Comissão de Processo Seletivo Simplificado (CPSS);
IV - Comissão de Planejamento e Estudos de Viabilidade de Terceirização (COPEVIT);
V- Tomada de Contas Especial (TCE);
VI - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Individual e Estágio Probatório (COPADIEP);
VII - Comissão de Elaboração dos Instrumentos de Planejamento e Orçamento (CEIPO).
§ 1° Cada comissão será composta de 03 a 05 membros, a depender da abrangência e complexidade da matéria a ser apreciada.
§ 2° As comissões a que se referem os incisos I, II e III, IV e VII serão compostas obrigatoriamente por maioria de servidores estatutários.
§ 3° As comissões mencionadas no inciso V e VI serão compostas apenas de servidores estatutários.
§ 4° As
comissões de que trata os incisos II, III, IV e V são de caráter temporário,
com duração não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez.
§ 4º As
comissões de que tratam os incisos II, IV e V, são de caráter temporário com
duração não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez; a comissão
de que trata o inciso III é de caráter permanente. (Redação
dada pela Lei nº 1.336/2022)
§ 5° Ao final de cada mês e/ou ao término dos trabalhos, a comissão deverá apresentar registro em ata de suas reuniões e atividades de todos os seus membros, a fim de que se justifique e se proceda ao pagamento da gratificação.
§ 6° As reuniões das comissões poderão ocorrer, em razão de sua relevância, no horário de expediente ou em horários alternativos, sendo vedado ao servidor descumprimento ou cumprimento insatisfatório das atribuições do seu cargo sob alegação de participação em comissões remuneradas.
§ 7° Cada
servidor estatutário poderá participar de, no máximo, duas comissões
remuneradas e ao servidor comissionado só será permitida a participação em
apenas uma comissão remunerada.
§ 7º O servidor estatutário fará jus a percepção de no máximo 02 (duas) comissões gratificadas instituídas nesta municipalidade, sendo considerada a função gratificada para tal delimitação. E, ao servidor comissionado será permitida a participação em apenas 01 (uma) comissão remunerada desta municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
Art. 3º As comissões de que trata a presente lei serão constituídas e terão seus membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, ou pelo assessor por este delegado, devendo tal ato conter a finalidade, os prazos, as competências e o nome do membro que irá presidir os trabalhos.
Art. 4º Ficam
instituídas as seguintes gratificações mensais para cada comissão mencionada
nesta lei:
I - Gratificação de 180 (cento
e oitenta) e de 120 (cento e vinte) VRTE's, respectivamente, para presidente e
para demais membros das comissões mencionadas nos incisos I, IV, V e VII;
II - Gratificação de 150
(cento e cinquenta) e de 100 (cem) VRTE's respectivamente, para presidente e
para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e III e VI.
I – Gratificação de 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte)
VRTE’s, respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões
mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII; (Redação
dada pela Lei nº 1.336/2022)
II – Gratificação de 150 (cento e cinquenta) e de 100 (cem)
VRTE’s respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões
mencionadas nos incisos II e VI. (Redação
dada pela Lei nº 1.336/2022)
Art. 4º
Ficam instituídas as seguintes gratificações mensais para cada comissão
mencionada nesta lei: (Redação dada pela Lei nº
1.412/2023)
I – Gratificação de 180 (cento e oitenta) e 120
(cento e vinte) VRTE’s, respectivamente, para presidente e para demais membros
das comissões mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII, do artigo 2º desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
II – Gratificação de 150 (cento e cinquenta) e de
100 (cem) VRTE’s respectivamente, para presidente e para demais membros das
comissões mencionadas nos incisos II e VI; ou (Redação
dada pela Lei nº 1.412/2023)
III – Gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais)
para presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para demais membros das
comissões mencionadas nos incisos I, III, IV, V e VII, do artigo 2º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.412/2023)
IV – Gratificação de R$ 450,00 (Quatrocentos e
cinquenta reais) e de 300,00 (trezentos reais) respectivamente, para presidente
e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.412/2023)
Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal Nº 791/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1°
Fica instituída gratificação mensal para os servidores que integrem Comissões
designadas para atuarem em Sindicância ou em Processos Administrativos
Disciplinares (P.A.D.) no município de Fundão, nos moldes seguintes:
I - 180 (cento e oitenta)
VRTE's para o Presidente;
II - 120 (cento e vinte)
VRTE's para os demais membros.
Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal nº 791/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
Art. 1° Fica instituída gratificação mensal para os servidores que integrem Comissões designadas para atuarem em Sindicância ou em Processos Administrativos Disciplinares (P.A.D.) no município de Fundão, nos moldes seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
I - Gratificação de R$ 600,00 (seiscentos reais) para presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
II - Gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para demais membros das comissões. (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
Art. 6° As
despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta da seguinte
dotação orçamentária:
004 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
004100.0412200022.076 -
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
31901 100000-VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31911300000 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
007 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE FUNDAO
007100.1012200492.147 -
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMUS
31901100000 - VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31911300000 - OBRIGAÇÕES
PATRONAIS - CP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
015 - CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
015100.0412400022.074 -
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
31901100000 - VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS- PESSOAL CIVIL
31911300000-0BRIGAÇÕES
PATRONAIS - CP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
017 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
017100.0412300022.076
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMFI
31901100000-VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS- PESSOAL CIVIL
3191 1300000-0BRIGAÇÕES
PATRONAIS - CP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
004100.0412200022.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
005100.1212200022.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
007100.1012200022.089 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
014100.0309100382.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
015100.0412400022.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
017100.0412300022.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
31911300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Redação dada pela Lei nº 1.412/2023)
Período |
Impacto financeiro |
01/03/2019 A 31 /12/2019 |
R$57.297,55 |
01/01/2020 A 31/12/2020 |
R$70.613,51 |
01/01/2021 A 31/12/2021 |
R$72.520,07 |
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 795/2011.
Gabinete do Prefeito em 17 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.