LEI MUNICIPAL Nº 1.407, DE 23 DE JUNHO DE 2023

 

Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, estabelecendo diretrizes e normas gerais para o adequado cumprimento das atribuições de cada um.

 

CAPITULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 2º O atendimento aos Direitos da Mulher, no âmbito municipal, far-se-á em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres, ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aos Pactos Internacionais e demais legislações pertinentes aos direitos das mulheres, em especial, observando-se os seguintes princípios:

 

I - Igualdade e respeito à diversidade;

 

II - Equidade;

 

III - Autonomia das Mulheres;

 

IV - Laicidade do Estado;

 

V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres;

 

VI - Justiça Social;

 

VII - Transparências dos atos políticos;

 

VIII - Participação e Controle Social.

 

Art. 3º O Município deverá criar programas e serviços a que contemplem os princípios mencionados no artigo anterior, inclusive, estabelecendo consórcio interestadual e intermunicipal, para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, assegurada a participação efetiva da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos da Mulher de acordo com:

 

I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;

 

II - Política Nacional de Abrigamento para Mulheres em situação de Violência;

 

III - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

 

IV - Política de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área rural;

 

V - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;

 

VI - Plano Municipal de Políticas para Mulheres;

 

VII - Outras atividades determinadas pela Secretária da pasta;

 

VIII - Outras atividades deliberadas pelo Conselho.

 

Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros responsáveis, conforme legislação estadual e nacional aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Seção I

Das Atribuições e Objetivos

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão de caráter permanente, propositivo, e deliberativo, de composição paritária, de controle social e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivos:

 

I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

 

II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

 

III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;

 

IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

 

V - Defender os direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento, objetivando o respeito à legislação pertinente;

 

VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;

 

VII - Propor estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

 

VIII - Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

 

IX - Monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres;

 

III - Articular junto aos órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como junto aos seguimentos da sociedade civil, para implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

 

IV - Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;

 

V - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federal, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;

 

VI - Convocar, de três em três anos, o processo eleitoral para cada triênio;

 

VII - Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;

 

VIII - Contribuir com o Governo Municipal na emissão de pareceres e encaminhamento da elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;

 

IX - Encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;

 

X - Propor critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero, compreendidos nesse conceito, sexo, identidade sexual, etnia;

 

XI - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, relacionadas ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica, racial, religiosa, e identidade sexual;

 

XII - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

 

XIII - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

 

XIV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;

 

XV - Acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, respeitando-se sua autonomia;

 

XVI - Apoiar a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher;

 

XVII - Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações afirmativas em prol da igualdade material entre homens e mulheres, em seus deveres e direitos, nos termos do artigo 5º, I, da Constituição Federal;

 

XVIII - Constituir câmaras temáticas temporárias para estudo e acompanhamento de temas fundamentais nas áreas econômica, política, social, cultural e de meio ambiente com enfoque nas questões de gênero, considerando as interfaces de raça, etnia, idade, classe e identidade sexual;

 

XIX - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 9º O COMUM será composto por 12 (doze) membros efetivos, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 10 Integrarão o COMUM, pelo Governo Municipal.

 

Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações:

 

I - Entidades Feministas;

 

II - Entidades de Mulheres;

 

III - Trabalhadoras Urbanas;

 

IV - Trabalhadoras Rurais;

 

V - Entidades de enfretamento ao racismo e desigualdade sociais;

 

VI - Entidades de Juventude Feminina;

 

VII - Entidades da Terceira Idade;

 

VIII - Entidades de Defesa de Direitos Humanos.

 

§ 1º É requisito para participação no COMUM que as entidades a serem representadas estejam legalmente constituídas e registradas junto ao COMUM, estando em pleno e regular funcionamento.

 

§ 2º O Regimento Interno do COMUM estabelecerá as normas do processo seletivo interno a serem observadas pelas entidades arroladas no “caput” deste artigo para a escolha dos seus representantes.

 

Art. 12 O COMUM poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo essas direito à voz.

 

Art. 13 Após as devidas indicações, previstas nos art. 10 e 11, os membros do Conselho serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 O processo eleitoral de que trata o art. 11 deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.

 

§ 1º O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 11 indicarão ao COMUM os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.

 

§ 2º A função de membro do COMUM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 3º Os integrantes do COMUM que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverão receber autorização de suas chefias imediatas  para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 4º A Diretoria Executiva do COMUM será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.

 

Seção IV

Da Estrutura

 

Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária Geral;

 

II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

 

III - Plenário;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do COMUM presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.

 

§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do COMUM dar-se-á após proposta e deliberação do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

Art. 16 O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação da Suplente será para completar o mandato da substituída.

 

Art. 17 Para cumprir suas finalidades, o COMUM, após a aprovação das Conselheiras e designação de sua Presidenta, poderá:

 

I - Solicitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos constantes de processos administrativos;

 

II - Representar junto às autoridades competentes;

 

III - Trabalhar ativamente para apuração de fatos considerados violadores dos direitos da mulher;

 

IV - Expedir ofícios e convidar Autoridades Públicas a prestarem depoimentos, para obter esclarecimentos, nos temas ou denúncias sob apreciação do COMUM;

 

V - Atuar junto às repartições públicas para conhecimento do andamento dos programas relacionados à mulher;

 

VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do COMUM;

 

Parágrafo único. O COMUM poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando ligadas à implementação de Políticas para as Mulheres.

 

Art. 18 O funcionamento do COMUM será disciplinado pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM é instrumento público municipal para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 20 A gestão financeira dos recursos do Fundo será feita pelo Poder Executivo, por meio de Secretaria específica criada para o desenvolvimento de Políticas Públicas para as Mulheres.

 

Art. 21 São instrumentos essenciais à execução das políticas públicas dos direitos das mulheres:

 

I - A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social;

 

II - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

 

III - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

 

Art. 23 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;

 

II - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;

 

III - Verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

 

IV - Recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

 

V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

VI - Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão aplicados nas seguintes finalidades:

 

I - Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse das mulheres;

 

II - Financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;

 

III - Financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

IV - Programa de capacitação sobre prevenção, tratamento, e recuperação da saúde integral da mulher;

 

V - Financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes à questão da mulher;

 

VI - Custeio da participação dos membros do Conselho em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados à questões de gênero;

 

VII - Demais objetivos e ações concretas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.

 

Art. 25 O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

 

Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM é subordinado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social.

 

Art. 27 O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será feito pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social, a quem compete exercer as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo COMUM;

 

II - Apresentar semestralmente ao COMUM a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como análise da situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

III - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à Política dos Direitos da Mulher, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes;

 

IV - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

V - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VI - Firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SETHADES, podendo em casos específicos, ouvido o COMUM, usar recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 29 O Poder Executivo poderá editar Decreto Municipal regulamentando essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES,em 23 de junho de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.