O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e 7° do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal n° 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados.
Parágrafo único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do artigo para a prestação de contas.
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização.
§ 1° Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após notificado o respectivo Vereador.
§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais. ''
Art. 4° O artigo 6° da Lei Municipal n° 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei.
§ 1° O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 5º O artigo 7° da Lei Municipal n° 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 7º Fica revogado o artigo 9º da Lei Municipal n° 828/2012.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.286/2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.