LEI Nº 1.387, DE 10 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal n° 828/2012, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal n° 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. A diária será paga de maneira antecipada ao deslocamento, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, firmado e protocolizado em até 20 (vinte) dias anteriores da respectiva viagem.

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 828/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do Vereador, o qual deverá apresentar diretamente à Secretaria Geral da Câmara os respectivos boletins de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados.

 

Parágrafo único. Caso o Vereador receba a diária e não se afaste, por qualquer motivo, da sede do município, terá o mesmo prazo do caput do artigo para a prestação de contas.

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. A Secretaria Geral da Câmara apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização.

 

§ 1° Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após notificado o respectivo Vereador.

 

§ 2° É expressamente proibida a concessão de nova diária ao Vereador que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais. ''

 

Art. 4° O artigo 6° da Lei Municipal n° 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O valor da diária consta na tabela do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1° O valor da diária que trata a presente lei será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M, através de tabela elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal.

 

§ 2° O valor mencionado na tabela constante do Anexo I desta Lei poderá ser revisto caso, haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação da Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 5º O artigo 7° da Lei Municipal n° 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 828/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Art. 7º Fica revogado o artigo 9º da Lei Municipal n° 828/2012.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.286/2021.

 

Palácio Henrique Broseghini, em 10 de março de 2023.

 

Paulo Roberto Cole

Presidente da Câmaa municipal de Fundão-ES

Biênio 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.