O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 4º do art. 95 da Lei Municipal nº 804, de 27/07/1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 Os servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerçam atividades penosas farão jus a uma gratificação que terá como base de cálculo o valor do vencimento básico do servidor, limitado ao valor previsto para o nível VI, letra “a” do Anexo A20 da Lei Municipal nº 477 de 19/01/2007.
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Art. 2º O caput e o § 1º do art. 73 da Lei Municipal nº 1.340, de 10/05/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 A concessão de Revisão Geral Anual abrange os Servidores Públicos do Poder Executivo, incluindo a Autarquia Municipal (IPRESF) e do Poder Legislativo do Município de Fundão/ES, incluindo Vereadores.
§ 1º Fica concedido 10% (dez por cento) de revisão geral anual, aplicável sobre o vencimento dos servidores públicos dos quadros efetivos, comissionados e contratados, inativos e pensionistas do Município de Fundão, a partir de 16/05/2022.
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Art. 3º Fica revogado o art. 69, caput, e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.340, de 10/05/2022.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 71 da Lei Municipal nº 1.340, de 10/05/2022.
Art. 5º O art. 26, caput e § 1º da Lei Municipal nº 1.366, de 11/10/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Fica concedida Revisão Geral Anual de Salário aos Servidores Públicos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluindo Vereadores e servidores da Autarquia Municipal (IPRESF) do Município de Fundão/ES, a partir 01/01/2023, no percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º O índice de revisão geral anual previsto no caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento dos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas em 31/12/2022.
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Art. 6º O art. 27 da Lei Municipal nº 1.366, de 11/10/2022 passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 27 Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Guarda Patrimonial na estrutura administrativa da Administração Pública Municipal, a serem providos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação mediante as condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º As contratações temporárias do cargo a que se refere o presente artigo, far-se-ão mediante processo seletivo simplificado e serão efetivadas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 4º da Lei Municipal nº 913/2013.
§ 2º O nível de escolaridade exigido para preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo será aquele previsto no inciso I do art. 65 da Lei Municipal nº 447/2007.
Art. 7º O Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 823, de 05/01/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º....................................................................................................
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16/05/2022 em relação a alteração promovida pelo seu art. 2º na redação do art. 73, caput e § 1º da Lei Municipal nº 1.340, de 10/05/2022, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de dezembro de 2022.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.