LEI Nº 1.368, DE 19 de outubro DE 2022

 

Cria e regulamenta os cargos de servente escolar e merendeira, com contratação por tempo determinado, para atender necessidade excepcional de interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 67 da Lei Orgânica do município de Fundão/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos de Servente Escolar e Merendeira, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com contratação temporária, para as demandas da Secretaria Municipal de Educação e das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

I - 35 (trinta e cinco) servente escolar para atender as necessidades da SEMED e das instituições de ensino da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 30 (trinta) merendeira escolar para atender as necessidades das instituições de ensino da Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 1º A contratação autorizada no artigo precedente, por se destinar ao cumprimento das obrigações do Município, é considerada de excepcional interesse público e em caráter emergencial, por prazo determinado, em conformidade com o que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º O contrato temporário terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da administração, e em se mantendo a necessidade do serviço público.

 

Art. 2º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente Lei perceberão vencimento-base de R$ 1.102,59 (um mil, cento e dois reais e cinquenta e nove centavos, além do Ticket-alimentação.

 

Art. 3º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente Lei perceberão vencimento-base de R$ 1.102,59 (um mil, cento e dois reais e cinquenta e nove centavos, além do Ticket-alimentação.

 

Art. 4º As atribuições e requisitos para provimento dos cargos criados são as constantes do Anexo, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão e artigo 2º, incisos III, da Lei Municipal nº 913/13.

 

Art. 6º As contratações dar-se-ão mediante Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, sites oficiais, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito às indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por abandono do contratado;

 

IV - quando o desempenho do servidor for julgado insuficiente.

 

V - por faltar ao serviço sem justificativa;

 

VI - por conveniência da administração.

 

Art. 8º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 10 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

SEMED

 

005100.1212200022.018 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação

31900400000 - Contratação Por Tempo Determinado – Ficha 0000001 – Fonte 11110000000

31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000003 – Fonte 11110000000

31909400000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Ficha 000004 – Fonte 11110000000

33900800000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar - Ficha 000006 – Fonte 11110000000

33904600000 – Auxílio-Alimentação - Ficha 0000013 – Fonte 11110000000

 

ENSINO FUNDAMENTAL

 

005200.1236100072.020 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental

31900400000 - Contratação Por Tempo Determinado - Ficha 0000038 – Fonte 11130000000

31901300000 - Obrigações Patronais - Ficha 0000040 – Fonte 11130000000

31909400000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Ficha 000041 – Fonte 11130000000

 

Art. 11 O impacto financeiro-orçamentário proveniente da execução da presente Lei está descrito no quadro a seguir.

 

Salário

R$ 1.212,00

R$ 945.360,00

Encargos (22%)

R$ 266,00

R$ 207.480,00

Aux. Alimentação

R$ 373,47

R$ 291.306,60

 

 

Total: R$ 1.851,47

Total: R$ 1.444.146,60

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 19 de outubro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 19 de outubro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO

 

CARGO SERVENTE ESCOLAR - São atribuições do cargo:

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuição a execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral nas Unidades de Ensino e Secretaria Municipal de Educação, coletar o lixo da dos prédios das Unidades de Ensino e dos prédios da Secretaria de Educação, recolhendo-o adequadamente, de modo a evitar a proliferação de animais nocivos; executar os trabalhos de limpeza de acordo com a programação e orientação recebidas; fazer varrição de pátios, entre outros serviços correlatos, lavar vidros de janelas e fachadas dos prédios da Secretaria e das Unidades de Ensino e limpar recintos e acessórios dos mesmos; Atender transeuntes, visitantes e moradores, prestando-lhes informações; zelar pela segurança do patrimônio e das pessoas, solicitando meios e tomando providências para a realização dos serviços; abrir e fechar as dependências dos prédios da Secretaria Municipal e das unidades de Ensino; manter a devida higiene das instalações sanitárias e na cozinha; auxiliar na arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames; remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpar utensílios e objetos de adornos; remover ou arrumar móveis e utensílios; executar tarefas de copa e cozinha; solicitar material de limpeza e de cozinha; executar outras tarefas por suas características, que se incluam na sua esfera de competência.

 

CARGO MERENDEIRA - São atribuições do cargo:

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuição a execução de tarefas de natureza rotineira; receber do responsável da merenda as instruções necessárias; receber os alimentos destinados à Merenda Escolar; auxiliar na execução dos cardápios, realizando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos de acordo com o cardápio estabelecido; examinar os gêneros que vai utilizar; pesar e anotar os gêneros; preparar o alimento de acordo com a receita, de forma a estarem prontos nos horários estabelecidos; servir os alimentos na temperatura adequada; testar receitas, planejar a estocagem; informar a necessidade de matérias primas; atender as orientações do nutricionista; utilizar somente utensílios bem limpos; seguir as normas de higiene na preparação; manter o mais rigoroso asseio e ordem nas dependências em que se armazenam, preparam e distribuem os alimentos; controlar os gastos e estoques de produtos; armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo; organizar os utensílios e todo o material necessário à boa distribuição da merenda; cuidar da limpeza e manutenção do material e locais destinados à preparação, estocagem e distribuição; controlar o consumo e fazer os pedidos de gás na época oportuna; demonstrar interesse em cumprir as determinações superiores; tratar com delicadeza as crianças; manter espirito de cooperação, cordialidade, solidariedade e respeito com as crianças, com a equipe escolar e a comunidade em geral; atividades na cozinha: organizar utensílios de trabalho; higienizar equipamentos, utensílios e bancada, guardar produtos não utilizados, proceder estocagem e conservação dos alimentos, controlar a temperatura dos alimentos perecíveis, etiquetar, acondicionar alimentos para congelamento; participar de todos os treinamentos de boas práticas promovidos pelo setor de alimentação; atender a todas as recomendações do setor de alimentação; lavar equipamentos e utensílios, embalar e retirar o lixo da cozinha sempre que for necessário, fechar instalações e dependência; estar sempre limpa e com o uniforme completo; auxiliar na limpeza da unidade escolar; e executar outras tarefas correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

a) Horário: 40 horas semanais.

b) Atuação: Escolas da Rede Municipal de Ensino, Secretaria de Educação, (NAEE, Conselho Municipal de Educação), podendo ser na sede do município e Distritos.

c) Requisitos para provimento: Idade mínima de 18 anos e Ensino Fundamental Completo.