O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação por exercício da função dos membros da Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito – COPAM, instituída pela Lei Municipal de nº 622, de 07 de julho de 2009.
§ 1º A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo do exercício das funções do seu cargo de origem, exerça as funções de membros da Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito – COPAM, conforme atribuições previstas na Lei nº 622/2009.
Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida será a seguinte:
I – 100 (cem) VRTE’s para os membros da Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito – COPAM.
§ 1º O Presidente da Comissão como membro nato é o Secretário Municipal de Educação e não receberá gratificação.
§ 2º A gratificação será concedida apenas nos meses em que houver efetiva atuação da Comissão de Seleção e da Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito Monitoramento e Avaliação.
Art. 3º O servidor nomeado como suplente da Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a sua efetiva participação na Comissão de Seleção ou na Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 2º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestados, 13º salário e 1/3 de férias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
005100.1212200022.018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
FICHA 000002
11110000000 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
Art. 5º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e com efeitos financeiros a partir do mês de março de 2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de abril de 2022.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.