LEI
Nº 1.335, DE 20 DE ABRIL DE 2022
ALTERA OS ARTIGOS 63, 157 § 3º E 180 DA LEI MUNICIPAL
Nº 362/2005, E O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.098/2017, ESTABELECENDO QUE OS
CONTRIBUINTES QUE ESTIVEREM EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL NÃO PODERÃO
RECEBER CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, NEM ASSINAR CONTRATOS OU RECEBER
LICENÇAS E CERTIDÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O artigo 63 da
Lei Municipal nº 362/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
63 Os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal não poderão receber quantias, certidões ou créditos de
qualquer natureza, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da
Administração Pública Municipal.
Art.
2º O parágrafo
3º, do artigo 157 da Lei Municipal nº 362/2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§
3° Os contribuintes que estiverem em débito com a
fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, bem como
assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este
artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da
lei.
Art.
3º O artigo 180
da Lei Municipal nº 362/2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
4º O artigo 14
da Lei Municipal nº 1.098/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de abril de
2022.
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.