LEI Nº 1.098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 839/1994, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E LEI Nº 362/2005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Lista de Serviços
constante da Lei Municipal nº 362/2005.
ANEXO I, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.
...........................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
................................................................
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
................................................................
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
................................................................
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos
quaisquer.
................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
................................................................
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
................................................................
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
................................................................"
Art. 2º O Artigo 18, inciso IV da Lei Municipal nº. 362/2005
passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 4º,
5º e 6º:
"IV - Mesmo que
os prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o
território deste Município for o local do:
................................................................
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
................................................................
m) dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
................................................................
p) da execução dos
serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e
16.02 da lista anexa;
................................................................
t) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços desta Lei;
u) do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei;
v) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
desta Lei.
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta
Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
neste Município de Fundão (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados.
§ 6º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31, de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."
Art. 3º O artigo 22, caput,
da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com
as seguintes alterações e acrescido do
inciso VI e com o §5º, com as seguintes
redações:
"IV - Pessoas
físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no item
12 exceto o subitem 12.13, no item 15, no item 20 e item 21 e subitens 3.03,
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de
prestação de serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento)."
"VI - A
alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois
por cento)."
§ 5º O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no inciso VI deste artigo."
Art. 4º O artigo 7º, caput,
da Lei Municipal nº 362/2005 passa a
vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte
redação:
"IV - A pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no §6r do art. 18 desta Lei."
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial àquelas correspondentes à legislação
tributária municipal versando sobre benefícios tributários que impliquem em
incidência inferior à alíquota de 2% (dois por cento) sobre fatos geradores do
ISSQN infringindo assim ao disposto no inciso VI do art. 22 desta lei.
Art. 6º O Art. 21, § 6º da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com
a seguinte alteração acrescido dos §§ 7º e
8º:
"§ 6º Na prestação dos serviços a que se
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes desta Lei,
poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente
empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, bem como a
subempreitada a qual o imposto fora devidamente declarado e recolhido neste
Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com
referência expressa à obra objeto da dedução, não obstante ao regulamento da
matéria.
§ 7º O emprego de
deduções previstas no parágrafo anterior não poderá resultar na apuração do
imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta
correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas
deduções.
§ 8º Para fins deste artigo,
considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer
incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador,
seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja
discriminado, com o seu valor; no documento fiscal emitido em decorrência da
prestação do serviço."
Art. 7º O recolhimento do
ISSQN deverá ser efetivado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação
do serviço ou àquele em que for recebido adiantamento, sinal ou pagamento
antecipados.
Art. 9º Constituem
infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 10. As infrações a esta
lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos.
Art. 11. Por inobservância
das disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 12. A multa moratória,
no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será
aplicada nos seguintes percentuais:
I - De 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o
limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do
imposto e da multa;
II - De 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
Art. 13. As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar
a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam
alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para
efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros
elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização.
IV - R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:
a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução
do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
V - As multas, por infração do segundo grupo, quando se tratar de
lançamento de oficio, por meio de auto de infração, será obedecido o seguinte
escalonamento:
a) de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de
débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único. A multa aplicada de
conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "b" deste
inciso, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
§ 1º A aplicação da
multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não se considera
denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 14. Os contribuintes
que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos
de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de
materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Art.
14 Os
contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões. (Redação dada
pela Lei nº 1.335/2022)
Parágrafo Único. A proibição de que
trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na
forma da lei.
Art. 15. Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer
infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
Art. 16. Fica acrescentado ao
Anexo II, Tabela VIII,
item VII, da Lei nº 362/2005 o subitem 20 nos
seguintes termos:
|
|
|
|
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, resguardas as regras previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso III do Art. 150 da Constituição
Federal, no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de dezembro de 2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.