revogada pela lei nº 1.372/2022

 

LEI Nº 1.098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 839/1994, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E LEI Nº 362/2005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

TÍTULO I

 

Art. 1º A Lista de Serviços constante da Lei Municipal nº 362/2005. ANEXO I, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"1. ...........................................................

        

1.03    - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

................................................................

 

1.09    - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

................................................................

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

................................................................

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

................................................................

 

11.02  - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

................................................................

 

13.04  - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

................................................................

 

14.05  - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 

................................................................

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

................................................................

 

16.01  - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02  - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

................................................................

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

................................................................

 

25.02  - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

................................................................

 

25.05  - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

................................................................"

 

Art. 2º O Artigo 18, inciso IV da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º:

 

"IV - Mesmo que os prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o território deste Município for o local do:

 

................................................................

 

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

................................................................

 

m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

................................................................

 

p) da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista anexa;

 

................................................................

 

t) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09     da Lista de Serviços desta Lei;

 

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01  da Lista de Serviços desta Lei;

 

v) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços desta Lei.

 

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Fundão (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados.

 

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31, de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."

 

Art. 3º O artigo 22, caput, da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do inciso VI e com o §5º, com as seguintes redações:

 

"IV - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto o subitem 12.13, no item 15, no item 20 e item 21 e subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento)."

 

"VI - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)."

 

§ 5º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso VI deste artigo."

 

Art. 4º O artigo 7º, caput, da Lei Municipal nº 362/2005 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

"IV - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6r do art. 18 desta Lei."

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial àquelas correspondentes à legislação tributária municipal versando sobre benefícios tributários que impliquem em incidência inferior à alíquota de 2% (dois por cento) sobre fatos geradores do ISSQN infringindo assim ao disposto no inciso VI do art. 22 desta lei.

 

Art. 6º O Art. 21, § 6º da Lei Municipal nº. 362/2005 passa a vigorar com a seguinte alteração acrescido dos §§ 7º e 8º:

 

"§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, bem como a subempreitada a qual o imposto fora devidamente declarado e recolhido neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução, não obstante ao regulamento da matéria.

 

§ 7º O emprego de deduções previstas no parágrafo anterior não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções.

 

§ 8º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor; no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço."

 

Art. 7º O recolhimento do ISSQN deverá ser efetivado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço ou àquele em que for recebido adiantamento, sinal ou pagamento antecipados.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 9º Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 10. As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos.

 

Art. 11. Por inobservância das disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 12. A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - De 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;

 

II - De 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 13. As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

V - As multas, por infração do segundo grupo, quando se tratar de lançamento de oficio, por meio de auto de infração, será obedecido o seguinte escalonamento:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Art. 14. Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Art. 14 Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. (Redação dada pela Lei nº 1.335/2022)

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

Art. 15. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Art. 16. Fica acrescentado ao Anexo II, Tabela VIII, item VII, da Lei nº 362/2005 o subitem 20 nos seguintes termos:

 

VII - Vistorias

VALOR R$

"20. Avaliação de Imóveis

60,00"

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, resguardas as regras previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal, no que couber.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de dezembro de 2017

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FABIO DA SILVA FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.