O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, autorizado a celebrar convênio com a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Art.
2º O convênio terá
por objeto atender ao Posto de Identificação Civil com:
Art. 2º O convênio terá por objeto atender as necessidades da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, bem como da Polícia Científica do Espírito Santo, auxiliando, principalmente, em suas atividades administrativas, com técnica e manutenção de internet. (Redação dada pela Lei nº 1.501/2024)
I - Cessão de servidores (até seis) e de estagiários (até três);
II - Custeio de internet;
III - Custeio de despesas de telefonia fixa;
IV - Fornecimento de material de consumo e expediente;
V - Assistência técnica e manutenção de internet.
Parágrafo
único. O convênio
firmado nos termos desta lei deverá ser estipulado em um prazo máximo de
sessenta meses, e ao final do prazo deverá a Administração Pública e a Polícia
Civil do Estado do Espírito Santo demonstrar o interesse público na renovação,
mediante um novo termo de convênio.
Parágrafo
único. O convênio
firmado nos termos desta lei deverá ser estipulado em um prazo máximo de
sessenta meses, e ao final do prazo deverá a Administração Pública e a Polícia
Civil do Estado do Espírito Santo demonstrar o interesse público na renovação,
mediante um novo termo de convênio. (Redação dada pela Lei nº
1.501/2024)
Art.
3º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias estabelecidas
no orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência
Social.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão a conta de dotações orçamentárias estabelecidas no orçamento da
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, ou de
qualquer outra Secretaria que venha a assumir as obrigações elencadas no art.
2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.501/2024)
Art. 4º Os serviços autorizados no Artigo 2º desta Lei, serão atendidos de acordo com a disponibilidade da Administração Pública Municipal, mediante autorização da Secretaria de Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de abril de 2022.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.