REVOGADA PELA LEI Nº 458/2007

 

LEI Nº 133, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

ALTERA OS ARTIGOS 91, 93, 96 E 109 DO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA LEI 0850/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis edificados sem a competente Licença Municipal exigida pela Lei nº 850/64, desde que as respectivas edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência da mesma Lei.

 

Artigo 2º A regularização de que trata esta Lei consistirá na aprovação do projeto arquitetônico e no funcionamento de certidões detalhadas e de habilidade do imóvel edificado, quando necessário.

 

§ 1º Para obtenção da regularização prevista neste artigo o interessado deverá apresentar, junto ao Protocolo Geral do Município, documento contendo a solicitação, acompanhado da documentação própria para análise e aprovação de projetos prevista no Código Municipal de Obras.

 

§ 2º O valor da taxa para aprovação de projetos de regularização, objeto da presente Lei, será na ordem de R$ 1,00/m² (um real por metro quadrado).

 

§ 3º As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por Lei, em hipótese alguma serão regularizadas.

 

Artigo 3º Quando na edificação existirem vãos livres que iluminem cômodos, de forma permanentes, ou transitória, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a este vão resultar em dimensões inferiores a 1,00m (um metro), será aceita a declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ou posse do imóvel limítrofe.

 

§ 1º Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas disposições da Lei nº 850/94, será aceito o existente, desde que respeitados os limites do logradouro e, ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos vizinhos ou calçada.

 

§ 2º Quando se tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo tempo terá que ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 4º O Artigo 93, da Lei 0850/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Os poços de ventilação serão permitidos para ventilar cômodos de curta e longa permanências, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que  um metro, devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base”.

 

Artigo 5º O artigo 109 da Lei 0850/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                   Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerá a seguintes condições quanto as dimensões mínimas:

 

 

 

Compartimento

 

 

 

Áreas

Mínimas

 

 

(m²)

 

 

 

Largura

Mínimas

 

 

(m)

 

 

Pé Direito

 

 

 

(m)

 

 

Portas-larguras

 

 

(m)

 

Área Mínima dos vãos de iluminação 

em relação a área do piso

 

Sala

9,00

2,00

2,70

0,80

1/6

Quarto

6,00

2,00

2,70

0,70

1/6

Cozinha

-

1,60

2,40

0,80

1/8

Copa

-

-

2,40

0,80

1/8

Banheiro

1,80

1,05

2,40

0,60

1/8

Hall

-

-

2,40

-

1/10

Corredor

-

0,80

2,40

-

1/10

 

Parágrafo único – os quartos deverão ter área mínima de seis metros quadrados e largura mínima de dois metros.

 

Artigo 6º Para efeito da regularização prevista no artigo 2º desta Lei fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado se julgado conveniente pela Municipalidade, por meio de parecer devidamente fundamentado.

 

Artigo 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão deliberativo, com atribuições para analisar e deliberar sobre is casos não previstos nesta Lei.

 

Artigo 8º O conselho de que trata o artigo anterior terá participação de cinco membros, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:

 

O Secretário de Obras e Serviços Urbanos

01 Assessor Técnico

01 Profissional da Secretaria de obras responsável pela análise de projetos

01 Representante dos Profissionais Técnicos em Engenharia e Arquitetura, cadastro no município;

01 Representante da Câmara Municipal

 

§ 1º Uma vez nomeados os cincos membros, o conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regime interno.

 

§ 2º Dos atos do Conselho Municipal de Regularização de Edificações não caberão recursos administrativos.

 

Artigo 9º Poderão valer estas alterações para obras realizadas após a promulgação desta Lei, cujos lotes tiverem dimensões menores do que o padrão de 12,00 x 20,00 metros.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11 Revogam –se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 24 de dezembro de 1999.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de dezembro de 1999.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.