LEI Nº 133, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999.
ALTERA OS ARTIGOS 91, 93, 96 E 109 DO
CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA LEI 0850/95, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis edificados
sem a competente Licença Municipal exigida pela Lei nº 850/64, desde que as
respectivas edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência da
mesma Lei.
Artigo 2º A
regularização de que trata esta Lei consistirá na aprovação do projeto
arquitetônico e no funcionamento de certidões detalhadas e de habilidade do
imóvel edificado, quando necessário.
§ 1º Para
obtenção da regularização prevista neste artigo o interessado deverá
apresentar, junto ao Protocolo Geral do Município, documento contendo a
solicitação, acompanhado da documentação própria para análise e aprovação de
projetos prevista no Código Municipal de Obras.
§ 2º O
valor da taxa para aprovação de projetos de regularização, objeto da presente
Lei, será na ordem de R$ 1,00/m² (um real por metro quadrado).
§ 3º As
edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente
proibidos por Lei, em hipótese alguma serão regularizadas.
Artigo 3º Quando na edificação existirem vãos livres que iluminem
cômodos, de forma permanentes, ou transitória, voltados diretamente para a
divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a este vão
resultar em dimensões inferiores a 1,00m (um metro), será aceita a declaração
com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel vizinho, permitindo
que o vão permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ou posse do
imóvel limítrofe.
§ 1º
Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou
afastamento que não se enquadre nas disposições da Lei nº 850/94, será aceito o
existente, desde que respeitados os limites do logradouro e, ainda, que as
águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos
vizinhos ou calçada.
§ 2º
Quando se tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo tempo terá
que ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal
das unidades, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4º O
Artigo 93, da Lei 0850/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os
poços de ventilação serão permitidos para ventilar cômodos de curta e longa
permanências, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que um metro, devendo ser revestidos internamente
e visitáveis na base”.
Artigo 5º O
artigo 109 da Lei 0850/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Os compartimentos das
edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerá a
seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
Compartimento |
Áreas Mínimas (m²) |
Largura Mínimas (m) |
Pé Direito (m) |
Portas-larguras (m) |
Área Mínima dos vãos de iluminação em relação a área do piso |
Sala |
9,00 |
2,00 |
2,70 |
0,80 |
1/6 |
Quarto |
6,00 |
2,00 |
2,70 |
0,70 |
1/6 |
Cozinha |
- |
1,60 |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Copa |
- |
- |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Banheiro |
1,80 |
1,05 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Hall |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
Corredor |
- |
0,80 |
2,40 |
- |
1/10 |
Parágrafo único – os quartos deverão ter área mínima de seis metros
quadrados e largura mínima de dois metros.
Artigo 6º Para
efeito da regularização prevista no artigo 2º desta Lei fica estipulado o prazo
de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado se julgado conveniente pela
Municipalidade, por meio de parecer devidamente fundamentado.
Artigo 7º Fica
instituído o Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão
deliberativo, com atribuições para analisar e deliberar sobre is casos não
previstos nesta Lei.
Artigo 8º O
conselho de que trata o artigo anterior terá participação de cinco membros, por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
O Secretário de Obras e Serviços Urbanos
01 Assessor Técnico
01
Profissional da Secretaria de obras responsável pela análise de projetos
01 Representante dos Profissionais Técnicos em
Engenharia e Arquitetura, cadastro no município;
01 Representante da Câmara Municipal
§ 1º Uma vez nomeados os cincos membros, o conselho terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regime interno.
§ 2º Dos atos do Conselho Municipal de Regularização de
Edificações não caberão recursos administrativos.
Artigo 9º Poderão valer estas alterações para obras realizadas
após a promulgação desta Lei, cujos lotes tiverem dimensões menores do que o
padrão de 12,00 x
Artigo 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11
Revogam –se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, em 24 de dezembro de 1999.
GILMAR DE SOUZA BORGES
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de dezembro de
1999.
AILTON SILVA PEGORETTI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.