LEI Nº 1.324, de 21 de FEVEREIRO 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos servidores públicos municipais em efetivo exercício, inclusive os servidores da Autarquia Municipal (IPRESF), conforme relacionado nos parágrafos abaixo:
§ 1º No valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a todos os servidores lotados na secretaria de saúde, exceto o Secretário Municipal.
§ 2º No valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos servidores públicos municipais, inclusive os da Autarquia Municipal (IPRESF), os quais recebam salário base mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos aqueles já contemplados nas Leis Municipais nºs 1.309 de 07/12/2021 e 1.317 de 21/12/2021, e os contemplados no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor do abono de que trata os §§ 1º e 2º do artigo anterior será calculado de forma proporcional ao período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Fundão e o Instituto de Previdência dos Servidores de Fundão – IPRESF, no mês de pagamento do referido abono.
I - O período a ser considerado para os servidores efetivos comissionados, contratados e celetistas será de acordo com os meses de efetivo exercício no ano de 2021.
II - Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra para o mês incompleto.
a) No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado um mês integral para fins de cálculo.
b) O mês cuja frequência do servidor for de 15 (quinze) ou inferior não será contabilizado.
Art. 3º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:
a) Tratamento da própria saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família;
g) Licença prêmio;
h) Mandato classista.
Art. 4º O Abono não será devido aos servidores inativos, cedidos ao Município de Fundão, permutados por acordo de cooperação técnica e aos servidores públicos já contemplados pelas Leis Municipais nºs 1.309 de 07/12/2021 e 1.317 de 21/12/2021.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, do “caput” do artigo anterior os servidores:
a) em gozo de licença para tratar de interesses particulares, bem como os em licença sem vencimentos.
b) os servidores à disposição ou cedidos para outros órgãos, municípios ou para o Estado, sem ônus para o município de Fundão/ES.
Art. 5º A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores será realizada pela Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Recursos Humanos.
Art. 6° O abono salarial de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 1º, desta Lei, tem caráter provisório e excepcional, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra os vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem, não tem natureza indenizatória; não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 8º O impacto econômico financeiro decorrente da presente lei será de R$ 739.749,20 (setecentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 21 de fevereiro de 2022.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 21 de fevereiro de 2022.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.