O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono salarial a ser pago em uma única parcela até o final do exercício de 2021, aos servidores ativos que compõem o quadro de profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, conforme descrito nos parágrafos seguintes:
§ 1º O valor do abono concedido aos profissionais da educação básica, definidos no caput do art. 1º será de até R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
I - O valor do abono de que trata o § 1º do artigo anterior será calculado de forma proporcional ao período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Fundão, no mês de pagamento do referido abono.
II - O período a ser considerado para os servidores efetivos será a partir de 1º de janeiro de 2021.
III - O período a ser considerado para os servidores contratados será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021.
IV - O profissional com duas matriculas na Rede Pública de Ensino, independente da natureza do vínculo mantido com o Município, perceberá o abono em apenas um vínculo apenas 01 (um) CPF.
V - Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra para o mês incompleto.
a) No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado um mês integral para fins de cálculo.
b) O mês cuja frequência do servidor for de 15 (quinze) ou inferior não será contabilizado.
Art. 2º O Abono não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam localizados no município de Fundão/ES.
Art. 3º A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2021, para os profissionais da educação básica será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e de Administração – Divisão de Recursos Humanos, conforme disposto a seguir:
§ 1º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:
a) Tratamento da própria saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família;
g) Licença prêmio;
h) Mandato classista.
Art. 4º Excluem-se do caput do artigo anterior os servidores:
§ 1º Em gozo de licença para tratar de interesses particulares, bem como os em licença sem vencimentos.
§ 2º Os servidores à disposição ou cedidos para outros órgãos ou municípios, sem ônus para o município de Fundão/ES.
Art. 5º O abono salarial de que trata os § 1º do artigo 1º, desta Lei, tem caráter provisório e excepcional, em nenhuma hipótese, incorpora, nem integra os vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem, não tem natureza indenizatória; não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 6º Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o chefe do poder executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 340.400,00 (Trezentos e quarenta mil e quatrocentos reais) para reforço das dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 41, I, art.42 da Lei Federal nº 4.320/64,
005.100.12.122.0002.2.079 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMED
Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimento e Vantagens Fixas ................ R$ 19.300,00
005.200.12.361.0007.2.120 – MANUTENÇÃO DO QUADRO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Elemento de Despesa: 31900400000 – Contratação por Tempo Determinado....... R$ 72.500,00
Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimento e Vantagens Fixas .............. R$ 120.700,00
005.300.12.365.0008.2.127 – MANUTENÇÃO DO QUADRO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Elemento de Despesa: 31900400000 – Contratação por Tempo Determinado....... R$ 60.300,00
Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimento e Vantagens Fixas ............... R$ 67.600,00
Art. 7º Para atender à abertura de crédito adicional suplementar que trata o artigo anterior serão utilizados os recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III da Lei 4320/64.
Art. 8º A abertura de Crédito adicional suplementar, autorizado por esta Lei, se dará através de Decreto do Poder Executivo nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 21 de dezembro de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 21 de dezembro de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.