LEI Nº 1.292, DE 28 de setembro DE 2021

 

"Autoriza a contratação de 26 (vinte e seis) guarda-vidas, por tempo determinado, para suprir necessidade de excepcional interesse público do município de Fundão/ES.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, 26 (vinte e seis) guarda-vidas para atuarem no período de 01 de dezembro de 2021 a 07 de março de 2022, na Orla Marítima do Município de Fundão/ES.

 

Parágrafo único. O período estipulado no caput deste artigo é improrrogável.

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, 30 (trinta) guarda-vidas para atuarem na Orla Marítima do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1.330/2022)

 

§ 1º Do quantitativo a ser contratado, 12 (doze) profissionais atuarão por meio de contrato temporário, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Lei 913/2013. (Redação dada pela Lei nº 1.330/2022)

 

 § 2º Do quantitativo a ser contratado, 18 (dezoito) profissionais, além dos profissionais previstos no § 1º, atuarão no período de alta temporada na Orla Marítima do Município de Fundão, compreendida no período entre 01 de dezembro de 2022 a 07 de março de 2023. (Redação dada pela Lei nº 1.330/2022)

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão e artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 913/13, sendo que os candidatos deverão apresentar como pré-requisito, a aprovação no curso de formação de salva-vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, comprovado em certificado a partir de 2016, conforme determinação da Norma Técnica n° 07/2016.

 

Art. 3º A contratação autorizada por esta Lei será feita mediante Processo Seletivo Simplificado, com ampla divulgação, com utilização de critérios de seleção definidos em edital obedecidos os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de uma Comissão, constituída por ato oficial, através de decreto, a ser formada por 04 (quatro) membros, para acompanhamento e organização do processo seletivo.

 

Art. 4º Os contratados com base nesta Lei deverão apresentar ainda como pré-requisito a conclusão ou revalidação do curso de formação de guarda-vidas ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, com prazo não superior a 01 (um) ano, na forma da Norma Técnica 07/2018, que regulamenta os procedimentos de formação, treinamento e requalificação dos Guarda Vidas (GV).

 

Art. 5º Os contratos firmados com base nesta lei terão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas mensais em regime de escala, a ser definida pela municipalidade.

 

Art. 6º Fica estipulada a remuneração mensal no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), para as contratações de apoio no período estabelecido no artigo 1°, para função de guarda-vidas, por não haver no quadro permanente de pessoal nenhum cargo compatível em tal função.

 

Parágrafo único. Além do vencimento-base, fica garantido aos contratados por meio desta Lei o recebimento de:

 

I – Vale-transporte nos moldes recebido pelos demais servidores públicos do município de Fundão;

 

II – Ticket-Alimentação;

 

III – Adicional de periculosidade nos termos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho) vigente no Município.

 

Art. 7º São atribuições do guarda-vidas:

 

a) realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima, lagos e rios do município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;

b) orientar banhistas com animais na praia e práticas esportivas;

c) realizar patrulhamento marítimo com embarcação de propulsão a motor (para os que têm habilitação junto a Capitania dos Portos para conduzir embarcação);

d) orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas, participar de reuniões e elaborar relatórios;

e) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.

 

Art. 8º As contratações de que trata esta Lei poderão ser rescindido a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Parágrafo único. O contrato firmado na forma desta lei extinguir-se-á sem direito às indenizações:

 

a) pelo término do prazo contratual;

b) por iniciativa do contratado;

c) por abandono do contratado;

d) por insuficiência de desempenho do contratado;

e) por faltar ao serviço sem justificativa;

f) por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;

g) por desacato às autoridades e a superiores hierárquicos, bem como aos seus pares;

h) por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;

i) por não usar uniforme e/ou cartão de identificação durante o trabalho;

j) por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

k) por ausência de postura na prestação do serviço;

l) por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

m) por interesse público.

 

Art. 9º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 10 Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 11 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 12 É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadra no art. 39, inciso XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 13 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 14 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

c) rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função;

d) utilizar-se de aparelhos celulares durante o horário de trabalho.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 15 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

003200.0618200032.152 – Manutenção Das Ações Desenvolvidas Pela Defesa Civil.

31900400000 – Contratação por tempo determinado

31901300000 – Obrigações patronais

31909400000 – Indenizações e restituições trabalhistas

33900800000 – Outros benefícios assistenciais

33904900000 – Auxílio-transporte

33904600000 – Auxílio-Alimentação

 

Art. 16 O impacto financeiro-orçamentário proveniente da execução da presente lei está descrito no quadro a seguir, a teor do que dispõe a Lei nº 101/2000.

 

Salário

Adicional

 

Férias (4/12+1/3)

13° (4/12)

 

Obrigações (22%)

 

Aux. Transporte

Aux. Alimentação

 

R$1.100,00

R$330,00

R$ 1.430,00

R$369,30

R$357,50

R$2.156,80

R$474,50

R$ 2.631,29

R$259,00

R$339,00

Total R$3.229,29

R$28.600,00

R$8.580,00

R$37.180,00

R$9.601,74

R$9.295,00

R$56.076,74

R$12.336,88

R$68.413,62

R$6.734,00

R$8.814,00

Total 83.961,62

 

Art. 17 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 28 de setembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 28 de setembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.