O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Governo do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257/2021 de 03/05/2021 e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no município.
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES:
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - recursos do tesouro Municipal; e
VII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos do fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo ser revertido para o tesouro municipal.
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.
Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo;
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7° Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Fundão - ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
§ 1° Ao final do exercício financeiro de 2026, a extinção do Fundo, instituído por esta Lei, acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
Art. 14 Ficam criados
o Comitê Deliberativo e o Comitê de Acompanhamento e Avaliação, vinculados ao
FUNPAES. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.296/2021)
§ 1° O Comitê Deliberativo será composto pelo
Secretário Municipal de Educação, que o presidirá e pelo Secretário Municipal
de Obras e terá as seguintes atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.296/2021)
I - definir as normas e critérios de aplicação dos
recursos; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.296/2021)
II - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance
dos objetivos do FUNPAES; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.296/2021)
III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao
alcance dos objetivos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação da Oferta da
Educação Infantil. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.296/2021)
§ 2° O Comitê de Acompanhamento e Avaliação será
constituído pelo Secretário de Municipal da Educação, em ato normativo próprio
a ser publicado na imprensa oficial e terá as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.296/2021)
I - propor normas e critérios de aplicação dos recursos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.296/2021)
II - fornecer subsídios para análise dos planos de
aplicação apresentados pelo município ao Comitê Deliberativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.296/2021)
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos de
aplicação aprovados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.296/2021)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 10 de agosto de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 10 de agosto de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.