revogada pela lei nº 1.358/2022

 

LEI Nº 1.248, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

 

“AUTORIZA E DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACORDO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO A CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES SEJA PARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MunicipAL de Fundão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

 

I - Reduzir a litigiosidade;

 

II - Estimular a solução adequada de controvérsias;

 

III - Promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

 

IV - Aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

 

§ 1º As hipóteses previstas nesta Lei devem ser precedidas dos seguintes pré-requisitos:

 

I - ter sido a demanda comprovada anteriormente e exaustivamente pela via administrativa, com as devidas certidões dos setores responsáveis para tal, especialmente as secretarias solicitantes, os fiscais de contrato, o Setor Tributário e Financeiro da Prefeitura Municipal de Fundão-ES de modo a efetivar o exercício do direito pleiteado.

 

II - Nas demandas judiciais pré-existentes que não tenham sido discutidas administrativamente aplica-se o disposto no inciso anterior.

 

III - Esta Lei não incide sobre quaisquer demandas em que tenham ocorrido o efeito da prescrição.

 

IV - É expressamente vedado ao Município propor quaisquer dos acordos descritos nesta Lei.

 

§ 2º As realizações dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão de homologação pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do Município.

 

Art. 2º O Município de Fundão - ES será representado em juízo por seu (ua) Procurador (a) jurídico, os quais poderão transigir, conciliar, acordar, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Compete ao Procurador (a) jurídico instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria de Finanças e Planejamento sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.

 

§ 2º A realização dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerá de homologação pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do Município.

 

Art. 3º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

 

I - Dirimir, por meio autocompositivo, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

II - Avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

III - Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

 

IV - Promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meio autocompositivo, na hipótese do inciso I;

 

V - Promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meio autocompositivo;

 

VI - Fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

 

VII - Propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;

 

VIII - Disseminar a prática da negociação;

 

IX - Coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

 

X - Identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

 

XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

 

Seção I

dos Acordos

 

Art. 4º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

 

I - O conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

 

II - Antiguidade do débito;

 

III - Garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

 

IV - Edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

 

V - Capacidade contributiva;

 

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

 

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

 

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Art. 5º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

 

§ 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

 

§ 3º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

 

§ 4º Na hipótese de conciliação judicial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão devidas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.

 

§ 5º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de autores participantes do mesmo processo.

 

§ 6º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.

 

§ 7º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.

 

§ 8º O representante judicial do Município está autorizado a não recorrer de sentenças e acórdãos proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que demonstrado mediante parecer fundado e consentido pelo Prefeito que a matéria se encontra pacificada no Tribunal ad quem, a fim de evitar o agravamento dos ônus sucumbenciais.

 

Art. 6º O representante judicial do Município poderá transigir, conciliar ou acordar, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, nos termos do art. 2º, § 2º, desta Lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:

 

I - Decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 

II - Enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;

 

III - acórdãos em incidente de assunção de competência;

 

IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

V- Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

VI - Jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;

 

§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato.

 

Art. 7º A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos, desde que o fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da Fazenda Pública:

 

I - Incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

II - Existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

 

III - ocorrência de pagamento administrativo;

 

IV - prescrição E decadência;

 

V - Ilegitimidade ativa ou passiva;

 

VI - Ausência de qualquer das condições da ação;

 

VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

 

IX - Existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

 

X - Verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou

 

XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.

 

Art. 8º Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o Procurador deverá informar ao juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, 4º, do CPC.

 

Art. 9º É vedado ao Procurador (a) Jurídico a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.

 

Art. 10 Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de outubro de 2020.

 

Joilson Rocha Nunes

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de outubro de 2020.

 

Paulo Vitor Duarte Broetto

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.