LEI Nº 1.248, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
“AUTORIZA E DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES
DE TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACORDO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E
RECURSOS, BEM COMO A CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE
CONTRÁRIA NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES SEJA PARTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MunicipAL de Fundão, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
Política de Desjudicialização no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:
I - Reduzir a litigiosidade;
II - Estimular a solução adequada de controvérsias;
III - Promover, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos;
IV - Aprimorar o gerenciamento do volume de demandas
administrativas e judiciais.
§ 1º As hipóteses
previstas nesta Lei devem ser precedidas dos seguintes pré-requisitos:
I - ter sido a demanda comprovada
anteriormente e exaustivamente pela via administrativa, com as devidas
certidões dos setores responsáveis para tal, especialmente as secretarias
solicitantes, os fiscais de contrato, o Setor Tributário e Financeiro da
Prefeitura Municipal de Fundão-ES de modo a efetivar
o exercício do direito pleiteado.
II - Nas demandas judiciais pré-existentes que não tenham sido
discutidas administrativamente aplica-se o disposto no inciso anterior.
III - Esta Lei não incide sobre quaisquer demandas em que tenham
ocorrido o efeito da prescrição.
IV - É expressamente vedado ao Município propor quaisquer dos
acordos descritos nesta Lei.
§ 2º As realizações dos
atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão de homologação
pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do
Município.
Art. 2º O Município de
Fundão - ES será representado em juízo por seu (ua)
Procurador (a) jurídico, os quais poderão transigir, conciliar, acordar, deixar
de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com
a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos
termos desta Lei.
§ 1º Compete ao
Procurador (a) jurídico instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse
público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria
de Finanças e Planejamento sobre a existência de dotação orçamentária e
recursos financeiros para celebração de acordo.
§ 2º A realização dos
atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerá de homologação
pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do
Município.
Art. 3º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral
do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:
I - Dirimir, por meio autocompositivo, os conflitos entre órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - Avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de
conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
III - Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, informações para subsidiar sua atuação;
IV - Promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por
meio autocompositivo, na hipótese do inciso I;
V - Promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a
celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meio
autocompositivo;
VI - Fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus
órgãos de execução;
VII - Propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos
procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a
Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas
judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;
VIII - Disseminar a prática da negociação;
IX - Coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de
execução;
X - Identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da
litigiosidade;
XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de
controvérsias.
Art. 4º A celebração de
acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise
de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo,
observados os seguintes critérios:
I - O conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre
direitos indisponíveis que admitam transação;
II - Antiguidade do débito;
III - Garantia da isonomia para qualquer interessado em situação
similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV - Edição de ato regulamentar das condições e parâmetros
objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia
quando for o caso;
V - Capacidade contributiva;
§ 1º O consenso das
partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das
Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e
outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação
judicial.
§ 3º A autocomposição
poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 4º Nos conflitos
judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do
pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à
pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 5º Os acordos de que
trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A efetivação do
parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e
renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no
âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos
créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.
§ 2º Independentemente
da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60
(sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á
pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os
valores já pagos.
§ 3º A conciliação
judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte
ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em
julgado para que produza seus efeitos jurídicos.
§ 4º Na hipótese de
conciliação judicial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos
honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de
condenação transitada em julgado, e as custas serão devidas por metade, quando
houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.
§ 5º Em caso de
litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do
presente artigo será multiplicado pelo número de autores participantes do mesmo
processo.
§ 6º Nas ações em que o
valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo,
salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 7º Quando a pretensão
da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente
será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver
renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 8º O representante
judicial do Município está autorizado a não recorrer de sentenças e acórdãos
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que
demonstrado mediante parecer fundado e consentido pelo Prefeito que a matéria
se encontra pacificada no Tribunal ad quem, a fim de evitar o agravamento dos
ônus sucumbenciais.
Art. 6º O representante
judicial do Município poderá transigir, conciliar ou acordar, deixar de
contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos,
fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, nos termos do art. 2º, § 2º,
desta Lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo
com:
I - Decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - Enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais
Superiores;
III - acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V- Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
VI - Jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos
atos processuais previstos no caput deste artigo;
§ 1º Os representantes
judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso
especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada
em simples reexame de prova.
§ 2º Em qualquer
hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial,
informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência,
justificando o ato.
Art. 7º A caracterização de
uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de contestar,
recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos, desde que o
fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da
Fazenda Pública:
I - Incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337,
incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
II - Existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição E decadência;
V - Ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - Ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que
possam implicar a extinção da ação;
IX - Existência de acordo entre as partes, judicial ou
extrajudicial;
X - Verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que
possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela
parte ou pelo juízo.
Art. 8º Salvo nas ações de
competência do Juizado Especial, o Procurador deverá informar ao juízo da não
apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, 4º, do CPC.
Art. 9º É vedado ao
Procurador (a) Jurídico a celebração de transação, conciliação ou acordo
judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de
suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica
orçamentária.
Art. 10 Verificada a
prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município não
procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de
eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos
recursos já interpostos.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do
Município de Fundão/ES, em 07 de outubro
de 2020.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07
de outubro de 2020.