O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O parágrafo único da Lei 800, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) Parágrafo Único. Também não fará jus
ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar
atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias ou tiver qualquer
falta injustificada ao serviço. (Redação dada
pela Lei nº 1.089/2017)
“Parágrafo Único. Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar qualquer falta injustificada ao serviço.”
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão no impacto financeiro descrito a seguir, observando-se o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e calculado com base na estimativa do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), que é o fator indexador do valor do ticket, através do relatório FOCUS, de 13 de dezembro de 2019.
Período |
Impacto Financeiro |
01/01/2020 a 31/12/2020 |
R$ 54.629,90 |
01/01/2021 a 31/12/2021 |
R$ 56.596,58 |
01/01/2022 a 31/12/2022 |
R$ 58.718,95 |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 14 de janeiro de 2020.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 14 de janeiro de 2020.
PAULO VICTOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.