LEI Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
“ACRESCENTA-SE AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 362/05 O PARÁGRAFO 8º E OS INCISOS I, II E III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O prefeito do Municipio
de Fundão, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado
ao artigo
5º da Lei Municipal nº. 362/05 o parágrafo 8º e
seus incisos I,
II
e III, com a seguinte
redação:
“Art. 5º (...)
§ 8º Os tabeliães e
oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem
21.01 da Lista de Serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros
públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota
de emolumentos de serviços prestados no valor do ISSQN, calculado no valor
total dos emolumentos.
I - O valor do
imposto destacado na forma do “caput” deste artigo não integra o preço do
serviço não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto.
II - Não se inclui
na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviços de que se trata
este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN,
FADESP, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada.
III – Incorporam-se
à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação da receita mínima de
serventia.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de novembro
de 2019.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração,
em 27 de novembro de 2019.