LEI Nº 1.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
“ACRESCENTA-SE AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 362/05 O PARÁGRAFO 8º E OS INCISOS I, II E III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O prefeito do Municipio
de Fundão, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado
ao artigo
5º da Lei Municipal nº. 362/05 o parágrafo 8º e
seus incisos I,
II
e III, com a seguinte
redação:
“Art. 5º (...)
§ 8º Os tabeliães e
oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem
21.01 da Lista de Serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros
públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota
de emolumentos de serviços prestados no valor do ISSQN, calculado no valor
total dos emolumentos.
I - O valor do imposto destacado na forma do “caput” deste artigo
não integra o preço do serviço não compondo, portanto, a base de cálculo do
imposto.
II - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela
prestação de serviços de que se trata este parágrafo os valores destinados ao
Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN, FADESP, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de
natureza assemelhada.
III – Incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês do seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação da receita mínima de serventia.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 27 de novembro
de 2019.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração,
em 27 de novembro de 2019.