LEI Nº 1.179, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Procuradoria Geral do Município de Fundão e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Município, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas e jurídicas do Município, e compondo uma das funções essenciais da Justiça, representa o Município judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Procuradoria Gerai do Município, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem as seguintes competências fundamentais:

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-geral, Subprocurador-Geral e Procuradores Municipais, tem as seguintes competências fundamentais: (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações públicas, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Município, de suas autarquias e fundações;

 

III - representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais;

 

IV - dirigir e controlar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

V - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;

 

VI - apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Procurador Geral, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;

 

VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria;

 

VIII - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito do Município na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

IX - fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a serem uniformemente observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X - assessorar privativamente o Prefeito do Município em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

XI - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

XII - propor ação civil pública em representação ao Município;

 

XIII - propor ao Prefeito do Município medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio dos órgãos da Administração direta e indireta;

 

XIV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XIV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

 

XVI - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

§ 1° A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui o exercício da competência originária do Município e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

 

§ 2° A Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer a padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Procurador Geral do Município;

b) Conselho da Procuradoria-Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - GERÊNCIA

 

a) Subprocuradoria Geral do Município

b) Gerência Administrativa

c) Gerência Judicial

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seções I

do Procurador Geral do Municipio

 

Art. 5º O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais.

 

Art. 6º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

 

II - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando suas atividades s orientando-lhe a atuação;

 

III - receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, bem como designar diretamente Procurador do Município, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer;

 

V - designar Procuradores do Município para a representação do Município nas Assembleias Gerais das entidades da administração indireta;

 

VI - autorizar, por solicitação do Procurador do Município vinculado ao feito, caso entenda necessário:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município.

 

IX - indicar o representante da Procuradoria Geral do Município para atuar perante o Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

X - aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município;

 

XII - delegar atribuições ao Subprocurador Geral ou a outros servidores em âmbito da Procuradoria Geral, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.

 

Art. 7º O parecer emitido por Procurador Municipal fica dispensado de aprovação pelo Procurador-Geral do Município, devendo ser encaminhado diretamente ao ente, setor ou órgão que formulou a consulta, salvo quando:

 

I - resultar em opinamento desfavorável à realização de concurso, processo seletivo ou à celebração de aditivo contratual;

 

II - resultar em repercussão econômica ou política para a Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Em qualquer caso, o Procurador-Geral do Município poderá concluir pela desnecessidade de aprovação do parecer emitido pelo Procurador Municipal, quando entender que a hipótese dos autos não se subsume a algum dos incisos descritos no caput do presente artigo.

 

§ 2º O ente, setor ou órgão que formulou a consulta, ao ser cientificado de parecer não submetido ao procedimento da aprovação poderá, mediante justificativa requerer a reanálise do processo pelo Procurador-Geral do Município, que aprovará ou não o parecer ou emitirá parecer substitutivo.

 

§ 3° Em qualquer situação, o Procurador-Geral do Município poderá avocar o processo para reavaliação do parecer emitido pelo Procurador Municipal ou para emissão direta de parecer.

 

(Incluído pela Lei nº 1.366/2022)

Seção I-A

Do Conselho da Procuradoria-Geral do Município

 

Art. 8º Fica criado o Conselho da Procuradoria-Geral do Município, integrado pelos seguintes membros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

I – Procurador-Geral, que o presidirá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

II – Subprocurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

III – Procuradores Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1º Os membros do Conselho da Procuradoria-Geral do Município receberão a designação de Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2º O Conselho da Procuradoria-Geral do Município poderá convocar servidor para prestar esclarecimento sobre matéria técnica de outra área do conhecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 3º Os membros do Conselho da Procuradoria-Geral do Município são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 4º Na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, o Conselho será presidido pelo Subprocurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 5º Secretariará os trabalhos do Conselho um servidor indicado pelo Procurador-Geral do Município, que fará a publicação da pauta das reuniões e decisão do Conselho no site da Prefeitura e onde mais necessário for. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 6º Cada membro do Conselho da Procuradoria perceberá gratificação mensal de 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o menor vencimento-base dos membros efetivos da carreira de Procurador Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 7º O Conselho reunir-se-á, fora do horário de trabalho do procurador efetivo, e aqueles que deixarem de comparecer, injustificadamente, a qualquer sessão ordinária do Conselho da Procuradoria-geral terá o valor da gratificação reduzido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas no mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 9º Compete ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

II - editar enunciados ou proferir acórdãos consolidando e pacificando o entendimento jurídico sobre as matérias submetidas à sua apreciação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

III - pacificar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade da orientação jurídica no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

IV - representar ao Procurador Geral do Município para que apresente ao Prefeito Municipal sugestão de alteração, revogação ou propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

V - elaborar o seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1º O Prefeito Municipal ou os Secretários Municipais poderão requerer ao Procurador-Geral do Município a submissão de matéria jurídica à apreciação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2º O pronunciamento do Conselho da Procuradoria-Geral do Município adotado por seus membros, quando aprovado pelo Prefeito Municipal, terá efeito normativo perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta e será publicado no Diário Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 10 O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença da metade mais um de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria simples dos membros presentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

§ 2º Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu voto, o de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 11 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês, nas datas previstas em seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá convocar reunião extraordinária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.366/2022)

 

Seção II

do Gabinete do Procurador Geral

 

Art. 12 Gabinete do Procurador Geral do Município tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Procurador Geral do Município no desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá designar até 01 (um) Procuradores para o assessoramento direto ao seu Gabinete.

 

Seção Iii

do Subprocurador Geral

 

Art. 13 Ao Subprocurador Geral com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário Municipal, compete:

 

I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica;

 

II - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação expressa:

 

a) promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

b) aprovar os pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município.

 

III - controlar as ações em que o Município for parte;

 

IV- substituir o Procurador Geral, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;

 

V - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores;

 

VI - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Município;

 

VII- desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.

 

Seção VI

das Gerências Administrativa e Judicial

 

Art. 14 À Gerência Administrativa compete:

 

I - realizar as atividades de gerenciamento, planejamento e monitoramento das ações relacionadas ao controle e analise de processos administrativos;

 

II - auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa;

 

III- gerenciar a execução das atividades relacionadas com protocolo, transporte, arquivo, almoxarifado e controle de material e bens, biblioteca e serviços e encargos gerais;

 

IV - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais e demais servidores da Procuradoria Geral;

 

V - coordenar o planejament0 e a execução de programas, projetos e atividade que lhe forem delegados pelo Procurador Geral;

 

VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral;

 

VII - outras atividades que lhe forem delegadas.

 

Art. 15 À Gerência Judicial compete:

 

I - realizar as atividades de gerenciamento, planejamento e monitoramento das ações relacionadas ao controle e analise de processos judiciais;

 

II - coordenar e supervisionar o exame de ordens e sentenças judiciais e orientação do Prefeito Municipal e das demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

 

III - manter a guarda e arquivamento dos dossiês e processos administrativos vinculados aos processos judiciais;

 

IV - manter controle dos dossiês, bem como dos processos administrativos vinculados a estes, utilizando procedimento de carga para os Procuradores vinculados;

 

V - acompanhar o serviço de Leitura do diário oficial contratado promovendo a devida distribuição dos dossiês vinculados as publicações do dia enviando os para os Procuradores vinculados;

 

VI - outras atividades que lhe forem delegadas.

 

TITULO li

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO 1

DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

Art. 16 A carreira de Procurador do Munícipio possui 03 (três) cargos.

 

Art. 17 O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

 

Art. 18 O edital do concurso público conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas existentes.

 

§ 1 º O Edital deverá anteceder, pelo menos, 30 (trinta) dias do início das provas.

 

§ 2º As vagas para o cargo de Procurador do Município poderão ser oferecidas de forma regionalizada, na forma definida no Edital.

 

Art. 19 São requisitos mínimos para inscrição no concurso público:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

III - comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 20 Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 21 Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 22 São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;

 

II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

 

III - estar quite com o serviço militar;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos.

 

V - ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

VI - comprovar experiência profissional na área jurídica pelo período mínimo de 03 (três) anos.

 

Art. 23 O Procurador do Município empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

§ 2° O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Município entre em exercício imediatamente após a posse.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 24 Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 25 São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:

 

I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais;

 

IV - assiduidade ao serviço.

 

Art. 26 Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Procurador Gera!, em caráter reservado.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral abrirá o prazo de 1 O (dez) dias para defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DO TRABALHO

 

Art. 27 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas à 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

 

TÍTULO IIi

DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO 1

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 28 Os membros da carreira de Procurador do Município exercem função com assento constitucional (CF, art. 132), gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei, sendo remunerados por meio de vencimentos.

 

§ 1° Aplicam-se aos membros da carreira de Procurador do Município as vantagens e os acréscimos de caráter pessoal previstos na Lei dos Servidores do Município.

 

§ 2° Os vencimentos a serem percebidos pelos membros da carreira de Procurador do Município são os correspondentes ao nível 1O, estabelecido pela Lei Municipal nº 903, de 05 de abril de 2013.

 

CAPÍTULO Ii

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 29 São prerrogativas e garantias do Procurador do Município:

 

I - receber o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II - requisitar, das autoridades do Município ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral do Município;

 

V - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

VI - utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município com valor de documento de identidade civil e autorização de porte de arma;

 

VII - requisitar força policial para garantir o exercício de suas funções;

 

VIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.

 

Parágrafo único. As requisições previstas nos incisos 1, li e VII, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

 

Art. 30 São garantias do Procurador do Município:

 

I - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - aposentadoria, nos termos e condições fixadas na Constituição Federal.

 

Art. 31 Nenhuma restrição funcional poderá ser feita ao Procurador do Município em função das opiniões técnicas que emitir, no exercício de suas atribuições, em processo administrativo ou judicial ou em representação.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO 1

DOS DEVERES

 

Art. 32. São deveres fundamentais do Procurador do Município, além de outros a serem definidos em Regulamento:

 

I- zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III- cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV- representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V- sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 33 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos integrantes da carreira de Procurador do Município é vedado:

 

I - contrariar pronunciamento adotado pela Procuradoria Geral, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos;

 

II - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Município;

 

III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 34 É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 35 Os Procuradores do Município devem se dar por suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I - hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 36 A estrutura organizacional da Procuradoria Geral conta, exclusivamente, com os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 cargo de Procurador Geral, 01 Cargo de Subprocurador Geral, 01 cargo de Gerente Administrativo e 01 cargo de Gerente Judicial.

 

Art. 37 Os cargos descritos nesta Lei possuem como requisito de investidura as exigências contidas neste artigo:

 

I - O cargo de Procurador Geral terá como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

II - O cargo de Subprocurador terá como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

III - O cargo de Gerente Judicial e Gerente Administrativo terão como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 A representação judicial e extrajudicial da administração indireta será exercida por Procuradores designados pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 39 Os honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal serão percebidos nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e somente devidos aos servidores públicos municipais integrantes da carreira efetiva de Procurador Municipal.

 

Art. 39 Os honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal serão percebidos nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e devidos ao Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procuradores Municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº 1.366/2022)

 

Art. 40 Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Município, devidamente autorizado.

 

Art. 41 As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o art. 17 e 18 da Lei 447/2007 e parcialmente os seus anexos que divergirem com o disposto nesta Lei, bem como os arts. 2º  e  da Lei 1.041 , de 28 de dezembro de 2015.

 

Gabinete Do Prefeito, Em 07 De Agosto De 2019

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.