O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 20 (vinte) guarda- vidas para atuarem em todo o balneário do Distrito de Praia Grande - Fundão/ES, durante o verão, no período compreendido entre dezembro de 2018 a março de 2019, nas condições e prazo previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2º, III, e IV, da Lei Municipal Nº 913/13, garantir a segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial as vidas das pessoas que frequentarão a orla do Distrito de Praia Grande no período de verão.
Art. 2º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala a ser definida pela municipalidade e perceberão vencimento-base de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além dos seguintes direitos:
I - Vale-transporte nos moldes do servidor público municipal;
II - Ticket-alimentação;
III - Adicional de periculosidade nos termos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho) vigente no Município.
Art. 3º São atribuições do guarda-vidas:
I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;
II - Realizar patrulhamento marítimo com embarcações, se/quando for o caso;
III - Orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas aos banhistas, participar de reuniões e elaborar relatórios;
IV - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
V - Desempenhar outras atribuições estritamente correlatas à sua função.
Parágrafo Único. Para investir na função de que trata a presente lei é necessário ao pleiteante ter ensino fundamental completo e curso de formação de guarda-vidas (CFGV).
Art. 4º As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
009100.2369500212.098 - Manutenção das atividades do departamento de Turismo
31900400000 - Contratação por tempo determinado
31901300000 - Obrigações patronais
33904900000 - Auxílio-transporte
33904600000 - Auxílio-alimentação
Parágrafo Único. O Impacto Econômico Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.
Impacto financeiro relativo a 4 meses |
2018 |
2019 |
Vencimento + férias e 13º proporcionais |
R$ 24.444,40 |
R$ 73.333,20 |
Obrigações patronais |
R$ 5.377,80 |
R$ 16.133,40 |
Vale transporte |
R$ 6.800,00 |
R$ 20.400,00 |
Ticket-alimentação |
R$ 5.000,00 |
R$ 18.000,00 |
Adicional de periculosidade |
R$ 4.400,00 |
R$ 13.200,00 |
Total |
R$ 46.022,20 |
R$ 141.066,60 |
Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, especialmente quanto aos direitos, às obrigações, à extinção e à rescisão do contrato de que trata esta lei, as disposições contidas na Lei Municipal Nº 913/2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.