LEI Nº 1.133, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 501/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2° da Lei Municipal Nº 501, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve ser da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) representante dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das Instituições de Ensino da Educação Básica da Rede Públicas Municipal;

 

IV - 01 (um) representante de servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação B$sica da Rede Pública Municipal;

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF; e

 

VIII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Fundão.

 

§ 1° Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas representações a que pertencem, após processo eletivo, organizado para este fim.

 

§ 2° A partir do 2º (segundo) mandato, a indicação referida no caput do Art.2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, antes do encerramento do mandato dos conselheiros para a nomeação dos novos membros.

 

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para a participação no processo eletivo previsto no § 1°.

 

§ 4° Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

 

Art. 2º O art. 3° da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito municipal, ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° Fica acrescido à Lei Municipal Nº 501/2007 o art. 4°, com a seguinte redação:

 

Art. 4° O mandato dos conselheiros do Conselho do FUNDEB será interrompido antes do término nas seguintes hipóteses:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - desligamento do vínculo de representação, conforme Art.2°;

 

III - situação de impedimento prevista no Art. 3°;

 

IV - morte;

 

V - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

VI - ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do Regimento Interno; e

 

VII - cumprimento de condenação por crime ou de responsabilidade.

 

Art. 4° O art. 5° da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art.3°, a representação ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 5° O art. 6° da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6° Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo observando o prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

 

V - emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE - e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino;

 

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

VII - eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno.

 

VIII - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no Art. 25 da Lei Nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007;

 

IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Conselho, descritos nos § 5° e 6° do Art. 24 da Lei nº 11.494/2007;

 

X - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no§ 1 O do Art. 24 da Lei Nº 11.494/2007; e

 

XI - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

 

§ 1° Os pareceres referidos nos Incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município de Fundão.

 

§ 2º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 3° As decisões tornadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

Art. 6° O art. 7° da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente eleitos na primeira reunião do colegiado, após sua composição.

 

Parágrafo Único. Fica impedido de ocupar a presidência o do Conselho do FUNDEB, o representante do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° O art. 8° da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, sendo eleito dentre os conselheiros um membro para assumir a Vice-Presidência.

 

Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente, após escolhido em reunião ordinária, devem ser nomeados por meio de Ato Legal do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8° O art. 9° da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9° O art. 10 da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O art. 12 da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda quando os conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo sem devido processo administrativo, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 11 O art. 13 da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 12 O art. 14 da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O Conselho do FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou servidor (a) competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a30 (trinta) dias.

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com o recurso do Fundo;

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar os respectivos níveis, modalidades; documentos referentes aos convênios ligados a Educação Municipal;

 

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas Instituições de Ensino com recurso do Fundo;

b) a adequação dos serviços de Transporte Escolar;

e) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 13 O art. 15 da Lei Municipal Nº 501/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 A partir do 2º (segundo) mandato, durante o prazo previsto no §2° do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho do FUNDES.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.