REVOGADO PELA LEI Nº 1.267/2021
LEI Nº 501, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 24, § 1º da Lei 11.494 de
20 de junho de 2007, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Fundão.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1 o é constituído por onze (11) titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e
indicados pelo mesmo
IV - (01) um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;
V - (02) dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI - (02) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII - (01) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - (01) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1° - Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas representações
a que pertencem, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§ 2º - A partir do 2º
mandato, a indicação referida no art. 2°, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos novos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros
de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 1°.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze) titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve
ser da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
II - 1 (um)
representante dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
III - 1 (um)
representante dos diretores das Instituições de Ensino da Educação Básica da
Rede Públicas Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
IV - 01 (um)
representante de servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino
da Rede Pública Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
V - 02 (dois)
representantes dos pais de alunos das Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
VI - 02 (dois)
representantes dos estudantes da Educação Básica da Rede Pública Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
VII - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF; e (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
VIII- 01 (um)
representante do Conselho Tutelar de Fundão. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 1° Os membros de que
tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
representações a que pertencem, após processo eletivo, organizado para este
fim. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 2° A partir do 2º
(segundo) mandato, a indicação referida no caput do Art.2º deverá ocorrer em
até 20 (vinte) dias, antes do encerramento do mandato dos conselheiros para a
nomeação dos novos membros. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 3° Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para a
participação no processo eletivo previsto no § 1°.(Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 4° Na hipótese da
inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 3º - São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
vice-prefeito, e dos secretários municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
I - desligamento por
motivos particulares;
II - rompimento do
vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e
III - situação de
impedimento prevista no art. 3°, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1° Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que
o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 3° São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
I - cônjuge e
parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, desses profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
III - estudantes que
não sejam emancipados; e (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
IV - pais de alunos
que: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito municipal, ou (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 4° O mandato dos
conselheiros do Conselho do FUNDEB será interrompido antes do término nas
seguintes hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
I - desligamento por
motivos particulares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
II - desligamento do
vínculo de representação, conforme Art.2°; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
III - situação de
impedimento prevista no Art. 3°; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
IV - morte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
V - doença que exija
licença médica superior a 06 (seis) meses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
VI - ausência
injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no
período de 01 (um) ano, nos termos do Regimento Interno; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
VII - cumprimento de
condenação por crime ou de responsabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1133/2018)
Art. 5º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5° O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 1º Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3°,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 2º Na hipótese em que
o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrito no art.3°, a representação ou segmento responsável deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 6º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Estados.
Art. 6° Compete ao Conselho
do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
I - exercer o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
II - supervisionar a
realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
III - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
IV - emitir parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo observando o prazo para
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
V - emitir pareceres
sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais
transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar-
PNATE - e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
VI - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
VII - eleger o
Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
VIII - Acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no
Art. 25 da Lei Nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
IX - zelar pela observância
dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de
conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o
Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Conselho,
descritos nos § 5° e 6° do Art. 24 da Lei nº 11.494/2007; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
X - requisitar,
junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no§ 1 O do Art. 24 da Lei Nº 11.494/2007; e (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
XI - Exercer outras
atribuições previstas na legislação federal ou municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 1° Os pareceres
referidos nos Incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Município de Fundão. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 2º O Conselho deve
atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
§ 3° As decisões
tornadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 7° O Conselho do
FUNDES terá um presidente, um vice-presidente e um secretário que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
Lei.
Art. 7° O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente eleitos na primeira reunião do
colegiado, após sua composição. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Parágrafo Único. Fica impedido de
ocupar a presidência o do Conselho do FUNDEB, o representante do Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 8° Na hipótese em que
o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDES incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a presidência será
ocupada pelo vice-presidente.
Art. 8º Na hipótese em que
o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente, sendo eleito dentre os conselheiros um membro
para assumir a Vice-Presidência. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Parágrafo Único. O Presidente e o
Vice-Presidente, após escolhido em reunião ordinária, devem ser nomeados por
meio de Ato Legal do Chefe do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 9º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 10 As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 11 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo sem o devido processo
administrativo, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
I - não será
remunerada; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
II - é considerada
atividade de relevante interesse social; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
IV - veda quando os
conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
a) exoneração ou
demissão do cargo sem devido processo administrativo, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
V - veda quando os
conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 13 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 13 O Conselho do
FUNDES não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 14 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 O Conselho do
FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
I - apresentar ao
Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
(Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação,
ou servidor (a) competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
III - requisitar ao
Poder Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com o recurso do
Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
b) folhas de
pagamento dos profissionais da Educação, as quais devem discriminar aqueles em
efetivo exercício na Educação Básica e indicar os respectivos níveis,
modalidades; documentos referentes aos convênios ligados a Educação Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
c) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
IV - realizar
visitas e inspetorias in loco para verificar: (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
a) o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas Instituições de Ensino com recurso do
Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
b) a adequação dos
serviços de Transporte Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
e) a utilização em
benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 15 A partir do 2º
mandato, durante o prazo previsto no § 2º do art. 2°, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de
Art. 15 A partir do 2º
(segundo) mandato, durante o prazo previsto no §2° do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho do FUNDES. (Redação
dada pela Lei nº 1133/2018)
Art. 16 Esta Lei entra
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de outubro de 2007.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de
Recursos Humanos, em 17 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.